TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800226-58.2021.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio IX/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Abraão José Leite da Silva e Antônio Cleidivan Leite da Silva
ADVOGADO: Fanuel Adauto de Alencar Andrade (OAB/PI nº 15.420)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS ENCONTRADOS COM OBJETOS DO FURTO. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Consta do relatório policial que o fato foi descoberto no dia 08.04.21, mais de 15 dias após o ocorrido, quando os acusados foram presos em flagrante após cometer outro furto de animais e serem abordados pela polícia militar na cidade de Fronteiras. Na oportunidade, a vítima, após tomar conhecimento pela imprensa, foi até a delegacia, momento em que reconheceu as ferramentas apreendidas com os acusados, conforme se depreende do termo de entrega/restituição de uma alavanca de ferro, martelo de ferro com defeito e corda de cor verde (id. Num. 10758647 - Pág. 9) . No caso, as autorias delitivas restaram comprovadas pela apreensão de parte dos objetos subtraídos na posse dos apelantes; pela confissão extrajudicial, com riqueza de detalhes, de um dos recorrentes, no qual este ressalta a participação do corréu; a restituição dos objetos à vítima e o testemunho do agente policial que efetuou a prisão dos acusados e a recuperação das res furtiva. Verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante ainda de posse dos objetos do furto. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto, improcede a irresignação dos apelantes, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. A defesa requer, subsidiariamente, a desconsideração, no cálculo da dosimetria da pena, da circunstância judicial desfavorável de culpabilidade. Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso concreto, tem-se que os agentes atuaram com dolo exacerbado, já que invadiram propriedade particular, furtando objetos imprescindíveis de trabalho da vítima, bem como animais de produção alimentar, comprometendo, sobremaneira, o seu sustento e da sua família. Assim, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo denota maior reprovabilidade na conduta dos acusados, razão pela qual, a valoração negativa da citada vetorial deve ser mantida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Abraão José Leite da Silva e Antônio Cleidivan Leite da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, que condenou Abraão José Leite da Silva a uma pena privativa de liberdade de 02 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial aberto; e Antônio Cleidivan Leite da Silva a uma pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão e 243 dias-multa, em regime inicial fechado, ambos em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4º, IV, e §6º, do Código Penal.
Em razões recursais, os apelantes pugnam pela absolvição por ausência de provas capazes de comprovar as autorias delitivas, nos termos do artigo 386, inciso V e V do CPP. Subsidiariamente, requerem que seja desconsiderada a vetorial da culpabilidade no cálculo dosimétrico, em razão da fundamentação inidônea.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e consequente manutenção do decreto condenatório.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Do pleito de absolvição por insuficiência de provas
Narra a denúncia que os acusados no dia 21.03.21, por volta das 08hs, na Localidade Pedra Branca II, zona rural de Pio IX/PI (…) mediante unidade de desígnios, subtraíram para si diversas ferramentas de trabalho e 33 (trinta e três) ovelhas da propriedade de ACACIO. A vítima ACACIO havia registrado Boletim de Ocorrência no dia 29 de março de 2021 declarando que sua propriedade onde cria animais foi furtada e que não suspeitava quem poderia ter cometido o crime. Os autores do delito arrombaram o portão do armazém e levaram várias ferramentas de trabalho – alavanca de ferro, martelo, corda -, 03 sacos de feijão e 01 botijão de gás, além de 19 ovelhas paridas, 01 reprodutor e 13 borregos – total de 33 semoventes. No dia 08 de abril do mesmo ano, os denunciados foram presos em flagrante pela prática de furto de semovente da propriedade de FURTUNATO, oportunidade em que ACACIO foi chamado até a delegacia e reconheceu as ferramentas que tinham sido furtadas de sua propriedade” (…)
A defesa dos apelantes, de início, pleiteia a absolvição, argumentando para tanto, que (…) o contexto probatório foi insuficiente para ensejar a condenação, visto que nenhuma testemunha foi capaz de colocar os acusados no local do crime ou comprovar que tenham tido posse dos animais roubados na fazenda do Sr. Acácio (...)
Sobre a prova da autoria do crime de furto qualificado imputado aos réus, destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:
(...) Em juízo, a vítima corroborou substancialmente a sua narrativa anterior. Alguns trechos de seu depoimento podem confirmar essa compreensão, senão vejamos (mídia disponível na Plataforma PJE Mìdias): Eu estava na minha residência nessa data quando um vizinho meu de propriedade que não reside na propriedade se dirigiu até a propriedade dele - ele é meu vizinho - e aí percebeu que a minha propriedade estava arrombada, quebrada. A casa, a porta da casa, as cancelas, a porta da garagem… aí retornou nesse mesmo horário em que ele chegou lá, na minha residência, e avisou que estava arrombada a minha propriedade. Eu me dirigi até a propriedade, à minha propriedade, e, ao chegar lá, eu detectei que estavam realmente arrombadas as portas da casa, da garagem e os cancelões. Foi assim que eu tomei conhecimento. [...]Quando eu cheguei lá… eu, no dia anterior, tinha deixado umas ovelhas cercadas, e me dirigi lá direto ao curral. No momento em que eu cheguei no curral, tinha o rastro do carro e as cancelas arrombadas e eu percebi que tinham roubado minhas ovelhas lá de dentro do curral. Como tinham roubado as ovelhas, eu saí do curral e entrei na minha casa. Quando eu entrei, percebi que tinham roubado outras coisas da casa, no caso, um botijão, ferramentas… e eu fui dando fé e observando que faltou muita coisa. [...]Eu deixei no dia anterior ao furto… tinha deixado 33 cabeças de ovelhas, só porque nesse rebanho tinha 19 ovelhas, um reprodutor e 13 marrãs de ovelhas. Então, somando tudo, dá 33 cabeças que foram furtadas, que faltou lá dentro do meu curral... 33 cabeças de ovelhas… ferramentas, botijão, levaram uma lona minha, levaram um martelo, levaram uma alavanca… até a corda de laçar, que é uma corda que eu conheço pelo laço, levaram também. 3 sacos de feijão tinha lá, esses tubinhos de coca cola… não levaram tudo porque deixaram alguns tubos de coca cola de feijão… a gente entuba nesses tubinhos… pelo terreiro. Mas feijão, o que eu tinha era 3 sacas de feijão lá. [...]Eu perguntei a alguns vizinhos, só que os vizinhos são distantes de lá… A quem eu perguntei, não deu notícia, não viu movimento… logo na região, o povo é muito omisso pra esclarecer esse tipo de coisa. Mas meus vizinhos são distantes, nenhum me informou, assim, que viu algum movimento. Perguntei a um, perguntei a outro, lá nos Pereira, que é um lugar que é habitado, tem umas 10 ou 12 casas, mas ninguém deu notícia. [...]Pelo que eu vi de rastro, eu observei que foram várias viagens, não só foi uma viagem. No momento em que eles carregaram as ovelhas, eu acredito que foram em torno de umas 4 a 5 viagens, ou de 3, 4, 5 viagens. Tava muito batido o rastro do carro, muito… o rastro bem, bem acessível, como que aquele carro entrou várias vezes lá e saiu várias vezes. [...] Eu acredito que uma pessoa só não faria só… eu acredito que teve a ajuda de mais outras pessoas. [...] Acho que mais umas duas a três pessoas. [...]Eu, por intermédio da internet, por intermédio das redes sociais, eu estava na minha residência e, olhando na internet, eu vi um noticiário de que a polícia de Fronteiras do Piauí tinha pego um carro com algumas ovelhas dentro do carro, aí quando eu li a nota, eu observei, eu digo… eu telefonei pro meu filho, Renan, e contei a história. Ele viu na internet também. Aí eu pedi a meu filho que a gente fosse até Fronteiras para analisar essas ovelhas que estavam apreendidas pela polícia de Fronteiras. Aí, quando chegamos em Fronteiras, que eu analisei as ovelhas que estavam presas lá, não tinha nenhuma ovelha minha. Eu conheci logo porque não tinha o meu sinal. Então essas ovelhas que foram presas não tinham… aí eu disse ao delegado, ao policial de Fronteiras, que não tinha nenhuma ovelha. Mas como o carro estava lá, eu percebi… e tinham algumas ovelhas dentro do carro… eu percebi que tinha alguns objetos meus dentro do carro. Aí o delegado pegou os objetos, mostrou se era meu, eu reconheci que era meu, que no caso eram a alavanca antiga, e aí tinha também o martelo com uma corda de laçar dentro do carro em que estavam as ovelhas roubadas. [...]Eu conheço, eu conhecia eles [CLEIDIVAN e ABRAÃO]. O pai deles tem uma propriedade que é vizinha à minha. A minha propriedade é vizinha ao pai deles. O fundo da minha propriedade fica ao fundo da propriedade do pai deles. Eu conheço eles desde muito tempo, assim… Faz muito tempo que eu não tinha mais visto eles, porque também parece que eles tinham se ausentado uns dias aí em Pio IX, não sei… mas sempre eu via eles lá pela propriedade do pai, passando nas estradas, indo pra propriedade do pai… conheci eles. [...]Quando eu fui registrar o BO, eu não fiz nenhuma afirmação citando o nome de ninguém, porque eu não sabia. [...] Quando foi a segunda vez, que eles foram presos, vinculou o nome deles nesse acontecimento por conta dos objetos que apareceram dentro do carro. Aí o delegado da polícia civil de Fronteiras mencionou os nomes deles dois, que estavam já sob os cuidados da polícia de Fronteiras, foi quando foi mencionado o nome deles dois. [...]Na realidade, eu ouvia, tinha visto falar, sim, algum envolvimento desse mais velho, sem ser o Abraão, o outro, o… assim, o envolvimento assim… em homicídio, essas coisas… eu não tenho… eu não sei, mas eu ouvia o povo de Pio IX falar nisso. Eu ouvia os comentários, né? (...)
O interrogatório do réu ANTÔNIO CLEIDIVAN LEITE DA SILVA diante da autoridade policial também confirma a autoria do crime. Naquela oportunidade, o réu assumiu que praticou o furto aqui tratado em concurso com o réu ABRAÃO, seu irmão, que alguns dos animais furtados foram comidos e que outros foram mortos e vendidos na cidade de Campos Sales/CE ao preço de 18 a 20 reais o quilo. Vejamos (id. 16130340, p. 13-15): Que no dia 08/04/2021, por volta das 00:20, acompanhado de seu irmão Abraão e seu colega João da Mata, foram até a casa de Furtunato; que furtaram 5 ovelhas e 2 carneiros da propriedade de Furtunato, localizada na Vermelha, zona rural de Pio IX/PI; que arrombaram a porta da casa; que não entrou na casa; que não sabe informar se foi furtado mais algum objeto, além das ovelhas na casa de Furtunato; que Abraão e João organizaram o furto e o declarante concordou; que as ovelhas estavam no quintal da casa; que na casa não mora ninguém; que seu Fortunato reside na cidade de Pio IX/PI; que após furtar as ovelhas, se deslocaram para a cidade de Campos Sales, onde iam vender os animais na “feira de animais”, na praça do bairro Aparecida; que quando passavam em Fronteiras, no veículo Fiat Strada, foram abordados pela Polícia Militar; que foram apreendidos os animais (cinco ovelhas e dois carneiros), um revólver calibre 38 com cinco munições de mesmo calibre de propriedade de Abraão, um revólver calibre 22 com oito munições do mesmo calibre de propriedade de João; que a corda, o martelo e a alavanca foram furtados da propriedade do Sr. Acácio, faz mais ou menos vinte e cinco dias; que no furto da propriedade do Sr. Acácio, além do martelo, corda e alavanca, furtaram 8 ovelhas, um borrego e um carneiro grande; que no furto na propriedade do Sr. Acácio participaram apenas o declarante e seu irmão Abraão; que as ovelhas do Sr. Acácio, algumas o declarante e Abraão comeram e outras mataram e venderam a carne na cidade de Campos Sales; que não conhece nenhuma pessoa a que o declarante vendeu; que vendeu o quilo da carne entre 18 e 20 reais; que não lembra quanto receberam da venda das carnes das ovelhas.
O réu ABRAÃO JOSÉ LEITE DA SILVA, por outro lado, negou a autoria do crime diante da delegada de polícia, apesar da atribuição de autoria realizada pelo corréu e seu irmão (...)
Consta do relatório policial que o fato foi descoberto no dia 08.04.21, mais de 15 dias após o ocorrido, quando os acusados foram presos em flagrante após cometer outro furto de animais e serem abordados pela polícia militar na cidade de Fronteiras.
Na oportunidade, a vítima, após tomar conhecimento pela imprensa, foi até a delegacia, momento em que reconheceu as ferramentas apreendidas com os acusados, conforme se depreende do termo de entrega/restituição de uma alavanca de ferro, martelo de ferro com defeito e corda de cor verde (id. Num. 10758647 - Pág. 9) .
O Delegado de Polícia Civil, Aureliano do Nascimento Barcelos, em juízo, narrou como chegou aos autores do crime em questão, esclarecendo que foi a partir da prisão em flagrante ocorrida no município de Fronteiras, após um furto de semoventes que os réus cometeram em Pio IX. Nesse momento, foram apreendidos alguns dos bens subtraídos da vítima de um furto ocorrido dias antes.
No caso, as autorias delitivas restaram comprovadas pela apreensão de parte dos objetos subtraídos na posse dos apelantes; pela confissão extrajudicial, com riqueza de detalhes, de um dos recorrentes, no qual este ressalta a participação do corréu; a restituição dos objetos à vítima; e o testemunho do agente policial que efetuou a prisão dos acusados e a recuperação das res furtiva.
Importante frisar, ainda, que, na fase inquisitiva, o acusado ANTÔNIO CLEIDIVAN LEITE DA SILVA confessou a prática delitiva. Depois, interrogado em juízo, retratou-se.
Quanto ao ponto, a doutrina esclarece que (…) a retratação tem efeitos relativos; ela não prevalece sempre contra a confissão, pois o juiz formará sua convicção através do conjunto da prova. A regra no procedimento penal, entre nós, é o acusado confessar o delito na polícia e retratar-se no interrogatório judicial, alegando sempre ter sido vítima de violências daquela. Entretanto, essa retratação, desacompanhada de elementos que a corroborem, não desfará os efeitos da confissão extrajudicial, se harmônica e coincidente com os outros elementos probatórios” (cf. Edgard Magalhães Noronha, Curso de Direito Processual Penal, 28ª ed., Saraiva, 2002, nº 66, pág. 145). A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
Verifica-se que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante ainda de posse dos objetos do furto.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto, improcede a irresignação dos apelantes, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Da dosimetria
A defesa requer, subsidiariamente, a desconsideração, no cálculo da dosimetria da pena, da circunstância judicial desfavorável de culpabilidade.
O magistrado singular, ao realizar a dosimetria da pena de ambos os apelantes, considerou a culpabilidade acentuada, fundamentando que : “o crime se deu mediante a subtração de ferramentas de trabalho e semoventes de produção alimentícia, o que certamente eleva o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado. Com efeito, o ilícito comprometeu a capacidade social de geração de alimento, o que é particularmente grave em momentos de elevada inflação e redução do poder de compra do povo brasileiro. Ressalto, no ponto, que essa circunstância não foi utilizada para qualificar o delito atribuído ao réu, não havendo falar em bis in idem (…)
Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
No caso concreto, tem-se que os agentes atuaram com dolo exacerbado, já que invadiram propriedade particular, furtando objetos imprescindíveis de trabalho da vítima, bem como animais de produção alimentar, comprometendo, sobremaneira, o seu sustento e da sua família. Assim, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo denota maior reprovabilidade na conduta dos acusados, razão pela qual, a valoração negativa da citada vetorial deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 20/02/2024
0800226-58.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorABRAAO JOSE LEITE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024