
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762370-93.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa, Nulidade]
RECLAMANTE: JOSE CIRONE DOS SANTOS
RECLAMADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. RELATO
Trata-se de reclamação proposta por JOSÉ CIRONE DOS SANTOS em face de decisão proferida Juízo Do Juizado Especial Cível Da Fazenda Pública Da Comarca De Teresina/PI que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo Autor, ora Reclamante.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico tratar-se de reclamação cujo julgamento é da competência das Câmaras Reunidas Cíveis.
Transcrevo a previsão da Resolução nº 03/2016 do STJ:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio às Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito às Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762370-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorJOSE CIRONE DOS SANTOS
RéuJUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
Publicação15/12/2023