Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0762370-93.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762370-93.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa, Nulidade]
RECLAMANTE: JOSE CIRONE DOS SANTOS
RECLAMADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

 


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.



1. RELATO

Trata-se de reclamação proposta por JOSÉ CIRONE DOS SANTOS em face de decisão proferida Juízo Do Juizado Especial Cível Da Fazenda Pública Da Comarca De Teresina/PI que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo Autor, ora Reclamante.

Vieram-me os autos conclusos.



2. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico tratar-se de reclamação cujo julgamento é da competência das Câmaras Reunidas Cíveis.

Transcrevo a previsão da Resolução nº 03/2016 do STJ:



Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.

Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio às Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.



É o quanto basta.



3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito às Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0762370-93.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0762370-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

JOSE CIRONE DOS SANTOS

Réu

JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

15/12/2023