Acórdão de 2º Grau

Fiança 0758649-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. NULIDADE NÃO APONTADA NO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 2. In casu, constata-se que, indeferido o pedido de restituição do valor pago em fiança, em 08 de julho de 2023, permaneceu inerte a defesa, deixando de interpor Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal, estando preclusa a matéria. 3. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020). 4. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria, fora do prazo recursal, em razão da omissão da defesa em apresentar o recurso cabível, de forma a transformar esta via excepcional em Recurso em Sentido em Estrito substitutivo, por não ter sido este interposto em momento oportuno. 5. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758649-36.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS



REVISÃO CRIMINAL Nº 0758649-36.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Criminais

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Requerente: NERTAN DE SOUSA MOTA

Advogados: Márcio Araújo Mourão (OAB nº 8.070) e Nagib Souza Costa (OAB nº 18.266)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM FIANÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. NULIDADE NÃO APONTADA NO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual,  “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)

2. In casu, constata-se que, indeferido o pedido de restituição do valor pago em fiança, em 08 de julho de 2023, permaneceu inerte a defesa, deixando de interpor Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal, estando preclusa a matéria.

3. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF -  RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).

4. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria, fora do prazo recursal, em razão da omissão da defesa em apresentar o recurso cabível, de forma a transformar esta via excepcional em Recurso em Sentido em Estrito substitutivo, por não ter sido este interposto em momento oportuno.

5. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL com pedido de liminar, requerida por NERTAN DE SOUSA MOTA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese,  a “restituição integral e atualizada do valor prestado como fiança criminal, devendo ser descontado somente o valor das custas processuais, dado que foi reconhecida a prescrição retroativa da ação penal e inexiste vítima determinada a ser indenizada, por se tratar de crime de receptação”.

O Requerente sustenta que a “1ª vara criminal de Parnaíba entendeu que sobreviera a prescrição e decretou a extinção da punibilidade do acusado, contudo, indeferiu o pleito de restituição do valor da fiança, fundamentando sua decisão no art. 336, caput e §º único, alegando que a fiança deverá ser utilizada para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa”.

Por fim, pleiteia que “acaso este Tribunal Superior entenda por não ordenar de plano a devolução do valor da fiança, que seja cassado o trânsito em julgado e que seja reaberto o prazo recursal da decisão que decretou o  perdimento do valor da fiança”.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo “conhecimento e provimento parcial da presente Revisão Criminal”.

Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.

Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:

“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”

Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em sucedâneo de apelação.

Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Ora,  a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso em apreço, observa-se que o Requerente vindica a “restituição integral e atualizada do valor prestado como fiança criminal, devendo ser descontado somente o valor das custas processuais, dado que foi reconhecida a prescrição retroativa da ação penal e inexiste vítima determinada a ser indenizada, por se tratar de crime de receptação”.

Ocorre que, que, indeferido o pedido de restituição do valor pago em fiança, em 08 de julho de 2023, permaneceu inerte a defesa, deixando de interpor Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal, estando preclusa a matéria.

Consta no artigo 581 do Código de Processo Penal:

“Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;”

Ora, a revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria, fora do prazo recursal, em razão da omissão da defesa em apresentar o recurso cabível, de forma a transformar esta via excepcional em Recurso em Sentido em Estrito substitutivo, por não ter sido este interposto em momento oportuno.

Nesse aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, sedimentou o entendimento de que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).

A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”

EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Ora, tendo a defesa se omitido em impugnar a negativa da restituição da fiança, no momento adequado, qual seja: na interposição do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, não poderá posteriormente questioná-la, buscando retomar a matéria numa espécie de recurso substitutivo, em razão de sua omissão na interposição do recurso. Pensamento contrário viabilizaria que o réu recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.

Isso se justifica na medida em que o recurso deve ser apresentado perfeito e acabado no momento da sua interposição, não sendo possível aperfeiçoá-lo posteriormente, ou reabrir o prazo recursal via Revisão Criminal, fora das suas hipóteses de cabimento.

Corroborando esta compreensão, ratificando que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.

2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem.

III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada.

Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.

IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).

V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") (...) Defesa apresenta teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior.

VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021, grifei). 

Neste viés, registre-se o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade"(HC n. 235.210/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 4/10/2013)

Na verdade, o que se pretende nesta Revisão, sob o fundamento de “contrariedade a texto expresso da lei”, é  ressuscitar matéria preclusa, não suscitada dentro do prazo recursal.

Por fim, quanto à devolução do prazo vindicado pela defesa, onde requer que “seja determinada a reabertura do prazo recursal da decisão que decretou o perdimento do valor da fiança”, observa-se que não foi colacionado o processo na íntegra, sendo inviável a constatação da existência, ou não, da intimação da defesa acerca do indeferimento da restituição pleiteada.

Ora, a petição inicial de Revisão Criminal  não está devidamente instruída, inviabilizando o conhecimento desta tese.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL. NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO. ATIPICIDADE.

1. Nos termos do art. 241 do RISTJ, a revisão criminal terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.

2. Consta, ainda, do art. 242, § 2º, do mesmo regimento, que, não estando a petição suficientemente instruída e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apense aos autos originais, esse a indeferirá liminarmente.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg na RvCr n. 5.531/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI PENAL NO TEMPO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DOS ATOS LIBIDINOSOS. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 10. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 621, que "a revisão de processos findos será admitida: (...)", locução que evidencia a indispensabilidade do prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para o ajuizamento da revisão criminal. De fato, o art. 625, § 1º, do mesmo diploma, estabelece como requisito para a propositura a instrução da petição inicial com "a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as [demais] peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos".

11. "Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos."

(AgRg no HC 465.900/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).

12. Ordem não conhecida.

(HC n. 478.088/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

Neste diapasão, a Revisão criminal em apreço não restou adequadamente instruída, no que tange à esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0758649-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fiança

Autor

NERTAN DE SOUSA MOTA

Réu

1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI

Publicação

14/03/2024