
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800150-77.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA, CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS, RAMIRES FARIAS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL, MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
CONTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA e outros contra sentença de id. 10958613 proferida pelo Juízo da Vara da Única Comarca de Barro Duro - PI, que, nos autos do Mandado de Segurança 0800150-77.2021.8.18.0084, impetrado contra ato do Prefeito Municipal de PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ, denegou a segurança, nos seguintes termos:
“Ante o exposto tenho, em consonância ao parecer ministerial, por DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO os impetrantes ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.”
Contudo, cumpre mencionar que, de acordo com certidão de id. 11488105, o presente recurso foi apresentado intempestivamente. Nesse sentido, ressalta-se que o prazo para a interposição de recurso finalizou em 18/07/2022, enquanto que a parte autora protocolou a Apelação apenas em 29/07/2022.
No recurso, os apelantes afirmam que, por não haver à época publicação da sentença no diário oficial, o recurso seria tempestivo.
Decisão proferida nos autos da Tutela Antecipada de Efeito Suspensivo à Apelação n° 0756727-91.2022.8.18.0000, determinou a suspensão dos efeitos da sentença para “assegurar a manutenção do Segundo Turno dos professores impetrantes, ora apelantes, garantindo a regular carga horária de trabalho dos professores para o regime de 40h semanais, ou seja, com a incorporação do segundo turno, e seus pagamentos conforme tal regime, como realizado até dezembro de 2020.” (id. 8045257, proc. 0756727-91.2022.8.18.0000).
O apelado, nos autos da Tutela n° 0756727-91.2022.8.18.0000, requereu a reconsideração da r. decisão, em razão da intempestividade do recurso.
Decisão id. 8671535, nos autos da Tutela n° 0756727-91.2022.8.18.0000, negou provimento ao pedido de reconsideração, por julgar tempestiva a apelação.
Conquanto sucinto, é o que basta a relatar. Decido.
1) FUNDAMENTAÇÃO
De saída, oportuno registrar que, sendo a parte representada por advogado, o prazo de interposição de recurso conta-se da intimação do causídico, que será realizada, sempre que possível, por meio eletrônico. É a previsão do arts. 270, caput e 1.003, caput, ambos do CPC
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Sobre o tema, destaca-se ainda que o art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre o processo eletrônico:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Logo, as intimações eletrônicas serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos previamente cadastrados, sendo que os prazos terão início automaticamente após 10 (dez) dias corridos do envio da intimação.
In casu, verifico que durante todo o trâmite da impetração, as intimações foram realizadas eletronicamente ao causídico constituído nos autos pelos impetrantes, o Dr. MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS.
Infere-se, portanto que o advogado estava cadastrado e apto para recebimento das intimações via sistema, tanto que, no decorrer do trâmite processual, não houve questionamento quanto a validade das intimações até então realizadas. Assim, descabe qualquer alegação de necessidade de intimação via diário de justiça.
Nesse diapasão, vejo que foi realizada a intimação eletrônica da sentença id. 11488086 em 16/06/2022, com ciência automática em 27/06/2022 (aba “expedientes” do sistema Pje). Portanto, o prazo recursal finalizou em 18/07/2022, porém, a apelação foi interposta em 29/07/2022 (id. 11488088):
E quanto a ausência do nome do advogado no ato de intimação, vislumbro que tal requisito se mantém apenas nas intimações não realizadas por meio eletrônico, na forma do art. 272, §2º do CPC:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (Precedente do STJ). 2. Demonstrado que houve a efetiva e válida intimação dos patronos da parte autora, que estão cadastrados no PJE, resulta descabida a anulação da sentença que indeferiu a inicial. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10005676920174013810, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/06/2020 PAG PJe 22/06/2020 PAG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)
Por essas razões, entendo que o ato de intimação foi válido. Consequentemente, o recurso restou intempestivo, conforme certidão id. 11488105.
Destaca-se que art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o não prosseguimento do recurso.
2) DECISÃO
Forte nestas razões, RECONSIDERO a decisão que julgou tempestivo o presente recurso (id. Decisão id. 8671535, nos autos da Tutela n° 0756727-91.2022.8.18.0000) e NEGO SEGUIMENTO à Apelação, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Por consequência, REVOGO a decisão id. 8045257, dos autos autos da Tutela n° 0756727-91.2022.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo à sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800150-77.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorNAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA
RéuPREFEITO MUNICIPAL
Publicação15/12/2023