Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802330-65.2022.8.18.0073


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802330-65.2022.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Luan Ferreira Lima DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Junior RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelas provas pericial e oral, destacando-se as declarações da vítima e das informantes, que indicaram o acusado como autor do crime. Nesse caso, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 2. A desclassificação para lesão corporal, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Inclusive, pela prova oral mencionada, há indícios de o réu teria anteriormente ameaçado o ofendido de morte e, antes do fato criminoso, teria ido em casa e se armado com faca. Além disso, dois golpes acertaram o peito do ofendido, região vital. Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 3. A configuração da desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos, o que também não é o caso, porquanto o ofendido declarou que o acusado só parou de desferir os golpes de faca quando pegou um balde de construção e conseguiu se defender, momento em que ele saiu correndo. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu na espécie, pois e fundamentadas em conformidade com a prova dos autos. Segundo consta na pronúncia, a qualificadora do motivo fútil restou evidenciada pela desproporcionalidade entre o fato (tentativa de homicídio tentado) e a causa (fato da vítima ter acionado a polícia em um momento de bebedeira do acusado). Já o recurso que impossibilitou a defesa da vítima em razão do réu ter atacado o ofendido pelas costas.Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 5. Quanto à prisão preventiva, o magistrado ressaltou a subsistência dos motivos ensejadores da medida, qual seja, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de golpes de faca e das lesões causadas à vítima, bem como o fato do recorrente possuir outro registros criminais em seu desfavor. Tais circunstâncias justificam a manutenção da segregação como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal. Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”.6. Diante da maior reprovabilidade da conduta e da recalcitrância delitiva, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.7. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo na prisão fora dos limites da razoabilidade, porquanto o recorrente foi segregado em 28/11/2022, há pouco mais de um ano, tratando-se feito de competência do Tribunal do Júri, com interposição de RESE, que demanda maior dilação do prazo na tramitação. 8. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802330-65.2022.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802330-65.2022.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São Raimundo Nonato/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Luan Ferreira Lima

DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Junior

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelas provas pericial e oral, destacando-se as declarações da vítima e das informantes, que indicaram o acusado como autor do crime. Nesse caso, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
2.
A desclassificação para lesão corporal, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Inclusive, pela prova oral mencionada, há indícios de o réu teria anteriormente ameaçado o ofendido de morte e, antes do fato criminoso, teria ido em casa e se armado com faca. Além disso, dois golpes acertaram o peito do ofendido, região vital. Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3. A configuração da desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos, o que também não é o caso, porquanto o ofendido declarou que o acusado só parou de desferir os golpes de faca quando pegou um balde de construção e conseguiu se defender, momento em que ele saiu correndo.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu na espécie, pois e fundamentadas em conformidade com a prova dos autos. Segundo consta na pronúncia, a qualificadora do motivo fútil restou evidenciada pela desproporcionalidade entre o fato (tentativa de homicídio tentado) e a causa (fato da vítima ter acionado a polícia em um momento de bebedeira do acusado). Já o recurso que impossibilitou a defesa da vítima em razão do réu ter atacado o ofendido pelas costas.Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
5. Quanto à prisão preventiva, o magistrado ressaltou a subsistência dos motivos ensejadores da medida, qual seja, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de golpes de faca e das lesões causadas à vítima, bem como o fato do recorrente possuir outro registros criminais em seu desfavor. Tais circunstâncias justificam a manutenção da segregação como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal. Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”.
6. Diante da maior reprovabilidade da conduta e da recalcitrância delitiva, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
7. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo na prisão fora dos limites da razoabilidade, porquanto o recorrente foi segregado em 28/11/2022, há pouco mais de um ano, tratando-se feito de competência do Tribunal do Júri, com interposição de RESE, que demanda maior dilação do prazo na tramitação.
8. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.



 

RELATÓRIO


 

Recurso em Sentido Estrito interpostos por Luan Ferreira Lima contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 Em razões recursais, pleiteia a defesa do réu, em síntese, a desclassificação para o delito de lesão corporal, sustentando a ausência de dolo e que a própria versão da vítima indica a ocorrência de desistência voluntária. Caso contrário, que sejam desconsideradas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso.

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

 Petição requerendo a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não há fatos novos e contemporâneos a justificar a manutenção da prisão; de excesso de prazo; de ausência de fundamentação e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (ID Nº 13543151).



VOTO

 

Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. (art. 413, §1º, do CPP1).

Sobre a prova da materialidade e indícios de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

“o corrente caso, a materialidade do fato é demonstrada pelo laudo de exame pericial Id 35347552 - Pág. 15/16, que atesta a existência de ofensa a integridade física ou a saúde da vítima Lourimar dos Santos, por instrumento de ação perfurocortante, a qual, a princípio, só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Noutro turno, os elementos colhidos durante a instrução processual revelam indícios suficientes de autoria, demonstrando que, a princípio, as lesões corporais causadas na vítima foram provocadas pelo acusado Luan Ferreira Lima.

Neste sentido, a vítima e as testemunhas ouvidas na audiência de instrução declararam que o acusado é o autor das lesões corporais provocadas na vítima.
(…)
No caso em mesa, os elementos presentes nos autos, como depoimentos de testemunhas e exames periciais, além de apontarem o acusado como autor do fato, permitem a submissão aos jurados das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do art. 121, §2°, do Código Penal.
Isto porque, os suso mencionados elementos indicam para possibilidade de o fato ter sido praticado por motivo fútil, pela desproporcionalidade entre o fato e sua causa, assim como mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi atacada pelas costas.”

 

Destacam-se os depoimentos da vítima e informante prestados em juízo (Pje-mídias):


Que é vizinho do acusado; que o acusado estava bebendo com outras pessoas e dando tiros e então foi à delegacia; que tentou avisar a sua companheira para ela sair de casa; que estava na pia do lado de fora de sua casa lavando as mãos quando ele veio por trás e lhe deu três facas; que não teve chance de se defender; que duas facadas foram no peito e uma perto das costas; que ele conseguiu dar as facadas no peito porque virou ligeiro; que ficou hospitalizado por três dias; que depois que acionou a polícia o acusado foi preso, mas logo foi liberado; que o acusado lhe ameaçou dizendo “você deu parte de mim só que agora você vai morrer”; que ele somente parou de lhe atacar porque pegou um balde de construção e conseguiu se defender; que não fez nada para o acusado. (Depoimento da vítima Lourimar dos Santos). Destaquei.

Que é companheira de Lourimar; que o Lourimar deu parte do Luan porque ele teria dado um tiro; que tava tocando som na casa de Luan; que estava sentindo muito medo de Luan, porque ele ficava correndo e gritando dizendo que era matador, que já matou o filho da velha, que agora ia matar o marido da velha e depois a velha; que Luan disse que assentava a faca até o pé no calo; que o Lourimar deu parte na delegacia e a polícia carregou o Luan; que estava em casa quando o Lourimar levou as facadas; que viu quando o Luan correndo e o marido furado; que quem deu as facadas foi o Luan; que quando o Lourimar chega em casa ele vai logo lavar as mãos e foi quando ele recebeu as facadas. (Depoimento da informante Paula Maria de Sousa). Destaquei.

 

Destaca-se, também, o depoimento da informante Ana Kely de Brito Bastos, esposa do acusado, prestado na Delegacia, confirmando a versão do ofendido e de sua companheira, in verbis (ID Nº 12390488- fls. 11):

 

“Que a depoente é esposa do Luan, e moram juntos em uma casa no bairro aeroporto, próximo ao Colégio Municipal Madre Lúcia. Que ontem, dia 20/11/2022 por volta das 21:00 horas estavam na casa do Galego, onde começaram a beber cerveja. Que as casas da sua irmã, do Galego do senhor Lourimar são juntas. Que a depoente estava no início do evento, somente na companhia de Luan, da sua irmã Michele e do Galego. Que por volta das 22:30hs entrou na casa da sua irmã para dormir e eles continuaram ouvindo som e bebendo cerveja. Que foi dormir e por volta de 08:00 horas acordou e quando saiu na porta viu que o Luan, o Galego e o primo do Galego continuavam lá bebendo cerveja e ouvindo som. Que a depoente alega não ter ouvido nenhum barulho de tiro. Que Luan não tem nenhuma arma contudo o Galego possui uma espingarda bate-bucha que ele guarda dentro da casa dele. Que não demorou muito a polícia militar chegou perguntando pelo Luan, e ele se apresentou. Que os policiais militares conversaram com Luan um pouco e depois saíram com ele na viatura. Que os polisarcias militares estavam lavrando o procedimento contra o Luan na frente da Delegacia quando a depoente chegou. Que logo depois chegou o senhor Lourimar e o Luan o ameaçou afirmando saber que ele havia denunciado. Que o Luan disse também que se o Lourimar aparecesse na casa o mataria. Que esperou os policiais militares terminarem o procedimento e quando o Luan foi liberado foram juntos para o bairro Cruzeiro, para casa da sua irmã Michele. Que o Luan quando chegou na casa da sua irmã já se armou com uma faca desferindo golpes Que a depoente presenciou tudo e após o cometimento do crime o Luan fugiu correndo tomando destino ignorado. Que o Luan fazia uso de crack, mas agora parou e não está usando mais. (…).” Destaquei.

 

A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelas provas pericial e oral, destacando-se as declarações da vítima e das informantes acima mencionadas, que indicaram o acusado como autor do crime. Nesse caso, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

A desclassificação para lesão corporal, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Inclusive, pela prova oral mencionada, há indícios de o réu teria anteriormente ameaçado o ofendido de morte e, antes do fato criminoso, teria ido em casa e se armado com faca. Além disso, dois golpes acertaram o peito do ofendido, região vital.

Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

Noutro ponto, a configuração da desistência voluntária ocorre quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos, o que também não é o caso, porquanto o ofendido declarou que o acusado só parou de desferir os golpes de faca quando pegou um balde de construção e conseguiu se defender, momento em que ele saiu correndo.

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu na espécie, pois e fundamentadas em conformidade com a prova dos autos.

Segundo consta na pronúncia, a qualificadora do motivo fútil restou evidenciada pela desproporcionalidade entre o fato (tentativa de homicídio tentado) e a causa (fato da vítima ter acionado a polícia em um momento de bebedeira do acusado). Já o recurso que impossibilitou a defesa da vítima em razão do réu ter atacado o ofendido pelas costas.

Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

Quanto à prisão preventiva, o magistrado ressaltou a subsistência dos motivos ensejadores da medida, qual seja, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de golpes de faca e das lesões causadas à vítima, bem como o fato do recorrente possuir outro registros criminais em seu desfavor. Tais circunstâncias justificam a manutenção da segregação como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal.

Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”2.

Diante da maior reprovabilidade da conduta e da recalcitrância delitiva, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal3.

Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo na prisão fora dos limites da razoabilidade, porquanto o recorrente foi segregado em 28/11/2022, há pouco mais de um ano, tratando-se feito de competência do Tribunal do Júri, com interposição de RESE, que demanda maior dilação do prazo na tramitação.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

2AgRg no HC n. 712.234/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022

3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 



Teresina, 15/02/2024

Detalhes

Processo

0802330-65.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUAN FERREIRA LIMA

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

15/02/2024