Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800072-83.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES, EXCETUANDO-SE AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. DESCONTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelada, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado, excetuando-se ainda as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral, mantendo-se o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-83.2021.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800072-83.2021.8.18.0084

APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDEMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES, EXCETUANDO-SE AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. DESCONTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelada, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado, excetuando-se ainda as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral, mantendo-se o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 10885350) interposta por BANCO BRADESCO S.A. e e RECURSO ADESIVO (ID. 10885356) interposto por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800072-83.2021.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI), ajuizada por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação (ID. 10885323) rebatendo as alegações iniciais, alegando que 1) a parte autora faz uso continuado dos serviços bancários, inexistindo solicitação de alteração/cancelamento da tarifa questionada, 2) não há ilícito na conduta do Banco requerido, eis que se limitou a praticar o que fora acordado entre as partes, conforme a legislação vigente, 3) inexiste dano moral, subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor indenizatório deva ser fixado de forma moderada, 4) é impossível a repetição em dobro, e, 5) não se aplica a inversão do ônus da prova. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos.

Não juntou o contrato bancário impugnado.

A parte autora apresentou replica à contestação (Id. 10885327).

Por sentença (ID. 10885347), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: “DECLARAR a inexistência dos débitos bancários nominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”,  para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados na conta bancária do autor referente aos débitos declarados inexistentes, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% orrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custasam a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e c processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.”.

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 10885350), alegando a regularidade dos serviços cobrados e a inexistência de dano moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente não apresentou suas contrarrazões.

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (ID. 10885347), pleiteando a repetição de indébito de forma dobrada e a majoração da condenação por danos morais.

A parte requerida apresentou suas contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 10885362).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária Cesta Expresso.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta Básica Expresso, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a apelante contratou o serviço de Cesta Bradesco Expresso com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Assim, neste ponto, merece guarida a pretensão recursal da parte autora, no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), restando afastado o pedido de redução formulado no recurso interposto pela Instituição financeira demandada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposta pela parte autora, para reformando a sentença recorrida, condenando o Banco requerido/apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”, bem como, majorar a quantia indenizatória fixada a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos.

Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0800072-83.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VALDEMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2024