Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0814098-83.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de REINTEGRAÇÃO de Posse. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA QUITAÇÃO DE BEM FINANCIADO. PERMANÊNCIA DE EX-COMPANHEIRO APÓS FIM DO RELACIONAMENTO. COMPOSSE. Ausência de esbulho. Honorários. Omissão. Arbitramento de ofício. Recurso conhecido e nãO provido. 1. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, bem como o esbulho, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente. 2. In casu, vislumbro que as partes estabeleceram união estável, ao menos entre os anos de 2010 e 2015, pois, neste período, as provas dos autos demonstram que passaram a morar juntos no imóvel objeto da lide, com objetivo de constituírem família. Resta definir se ficou comprovado nos autos se o demandado, ora apelado, contribuiu para a aquisição patrimonial do imóvel que se pretende reintegrar. 3. A respeito disso, o apelado juntou aos autos diversos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, demonstrando que contribuiu financeiramente para aquisição do apartamento. 4. Nesse raciocínio, conclui-se que a posse do bem era exercida por ambos, pois: 1) o apelado contribuiu financeiramente com o pagamento das parcelas do financiamento; 2) o apelado nele ingressou com a intenção de constitui união estável com a apelante. 5. E se é caso de composse, a cada um dos compossuidores é autorizado o exercício de direitos relativos à posse, não havendo que se falar, no presente caso, em esbulho possessório, uma vez que, após o término informal da união estável, o apelado permaneceu no imóvel do ex-casal. Dessa forma, não caracterizado o esbulho da posse. 6. Não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão suprida de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814098-83.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814098-83.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA MADALENA GOMES LEAL

Advogado(s) do reclamante: GERMILTON DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: RAIMUNDO VIEIRA ALVES MORENO

Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de REINTEGRAÇÃO de Posse. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA QUITAÇÃO DE BEM FINANCIADO. PERMANÊNCIA DE EX-COMPANHEIRO APÓS FIM DO RELACIONAMENTO. COMPOSSE. Ausência de esbulho. Honorários. Omissão. Arbitramento de ofício. Recurso conhecido e O provido.

1. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, bem como o esbulho, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.

2. In casu, vislumbro que as partes estabeleceram união estável, ao menos entre os anos de 2010 e 2015, pois, neste período, as provas dos autos demonstram que passaram a morar juntos no imóvel objeto da lide, com objetivo de constituírem família. Resta definir se ficou comprovado nos autos se o demandado, ora apelado, contribuiu para a aquisição patrimonial do imóvel que se pretende reintegrar.

3. A respeito disso, o apelado juntou aos autos diversos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, demonstrando que contribuiu financeiramente para aquisição do apartamento.

4. Nesse raciocínio, conclui-se que a posse do bem era exercida por ambos, pois: 1) o apelado contribuiu financeiramente com o pagamento das parcelas do financiamento; 2) o apelado nele ingressou com a intenção de constitui união estável com a apelante.

5. E se é caso de composse, a cada um dos compossuidores é autorizado o exercício de direitos relativos à posse, não havendo que se falar, no presente caso, em esbulho possessório, uma vez que, após o término informal da união estável, o apelado permaneceu no imóvel do ex-casal. Dessa forma, não caracterizado o esbulho da posse.

6. Não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão suprida de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.

7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recurada. Por fim, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majorar esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3° do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa nos autos, nos termos do voto do Relator.

 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA GOMES LEAL contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta em face de RAIMUNDO VIEIRA ALVES MORENO, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


"Em face do exposto, considerando a fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA MADALENA GOMES LEAL, ante a ausência de esbulho por parte do réu RAIMUNDO VIEIRA ALVES MORENO, a considerar que o imóvel em discussão na lide foi adquirido mediante esforço comum de ambos os litigantes, restando comprovada a composse sobre o apartamento.


É de ressaltar que o direito às respectivas frações sobre o imóvel objeto da presente demanda deve ser analisado pelo juízo de família, a quem compete o reconhecimento e dissolução da união estável entre os litigantes, bem assim a partilha do apartamento objeto desta ação.


Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC."


APELAÇÃO CÍVEL: a autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) em 2005, adquiriu um imóvel financiado, passando a residir sozinha; ii) em 2002 começou a namorar com o apelado, mas apenas em 2010 passou a conviver com o ele, contudo após 05 anos (2015), o relacionamento terminou, em razão de seu comportamento abusivo; iii) permitiu a permanência do réu, porém, em 2016, solicitou sua saída; iv) ele se recusa a deixar o imóvel, constituindo outra união estável dentro do bem; v) o apelado nunca contribuiu com o pagamento do imóvel; vi) o fato de ter pago as taxas de condomínio não comprova esforço comum; vii) o imóvel não deve ser partilhado entre as partes. Requer, ao final, a reforma da sentença para reintegrar definitivamente o imóvel em favor da apelante.


CONTRARRAZÕES: embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida a posse do imóvel objeto da lide.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.

 

 


VOTO


 

Voto


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


A princípio, cabe registar que o cerne da lide gira em torno da posse do imóvel localizado à Rua Nilo Brito, 1386, B 02, AP 301, Bairro Morada do Sol, Teresina-PI (contrato id. 10888439). Assim, as controvérsias relativas à existência de união estável entre as partes ou à propriedade e divisão do referido bem não são questões centrais da demanda, mas apenas ferramentas para se chegar à conclusão sobre quem faz jus ao direito possessório pleiteado.


A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).


Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.


E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, seguinte, que dispõe, in verbis que:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.


Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, bem como o esbulho, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.


No caso dos autos, o juízo sentenciante, ao julgar pela improcedência da ação, considerou que, embora a apelante tenha realizado sozinha o contrato de financiamento para aquisição do imóvel, os pagamentos para quitação do referido bem também foram feitos pelo seu ex-namorado, ora apelado, no período em que moraram juntos.


Considerou ainda que tal fato revela aquisição do imóvel por esforço comum, logo, o apelado era compossuidor do imóvel, não havendo direito exclusivo da autora, ora apelante, sobre o exercício da posse do bem.


Por seu turno, a apelante argumenta, em suma, que o recorrido nunca contribuiu para com o pagamento das parcelas do imóvel. Afirma ainda que apenas consentiu com a permanência do apelado no imóvel, pois esperançava reatar o relacionamento, o que, segundo ela, não foi possível.


De largada, vislumbro que as partes estabeleceram união estável, ao menos entre os anos de 2010 e 2015, pois, neste período, as provas dos autos demonstram que passaram a morar juntos no imóvel objeto da lide, com objetivo de constituírem família.


Assim, presume-se que todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerandos frutos de esforço comum do casal, passando a ambos pertencê-los em partes iguais, na forma dos art. 5º, §1º da Lei 9.279/96 e 1.725 do CC/02:


CC/02

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Lei 9.279/96

Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.


§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.



Portanto, resta definir se ficou comprovado nos autos se o demandado, ora apelado, contribuiu para a aquisição patrimonial do imóvel que se pretende reintegrar.


A respeito disso, vejo que o apelado juntou aos autos diversos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento imobiliário (ids. 10888525 a 10888545), demonstrando, a princípio, que contribuiu financeiramente para aquisição do apartamento. Vejo ainda que tais provas foram relevantes para o convencimento do juízo sentenciante, que considerou que a quitação do financiamento adveio de esforço comum.


E sobre isso, a apelante alega que o apelado só conseguiu juntar tais comprovantes aos autos por ter acesso à pasta de recibos dela, já que ele permanecera no imóvel após o fim do relacionamento.


No entanto, a meu ver, tal tese não se mostra coerente, quando analisado todo o contexto probatório. Isso porque o apelado colacionou aos autos vários comprovantes de quitação de parcelas, alguns deles com vencimento no ano de 2018, ou seja, muito após o fim do relacionamento amoroso, quando a apelante não mais residia com ele no imóvel (id. 10888545).


Ora, se a apelante não morava mais com o apelado, como teria ele obtido acesso a tais recibos de pagamento? Não se mostra coerente tal argumento, quando analisado todo o contexto do caso.


Outro ponto de relevância é o conteúdo do acordo firmado entre as partes, em sede de audiência de conciliação no juízo de origem (id. 10888515). Ficou transacionado que o apelado se obrigaria a pagar uma quantia em favor da apelante referente a “dívidas de condomínio e financiamento”, o que reforça mais ainda a hipótese de que o recorrido contribuiu com a quitação do imóvel discutido nos autos.


Nesse raciocínio, conclui-se que a posse do bem era exercida por ambos, pois: 1) o apelado contribuiu financeiramente com o pagamento das parcelas do financiamento; 2) o apelado nele ingressou com a intenção de constitui união estável com a apelante.


Assim, como bem destacado na sentença, as provas dos autos noticiam situação de composse, a teor do que prevê o art. 1.199 do CC/02:


Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.


E se é caso de composse, a cada um dos compossuidores é autorizado o exercício de direitos relativos à posse, não havendo que se falar, no presente caso, em esbulho possessório, uma vez que, após o término informal da união estável, o apelado permaneceu no imóvel do ex-casal.


Dessa forma, não caracterizado o esbulho da posse, julgo pela improcedência do pedido de sua reintegração formulado pela autora, ora Apelante, já que ausente um dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC.


Nessa linha, colho os seguintes julgados:

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HABITADO EXCLUSIVAMENTE PELO EX COMPANHEIRO DA AUTORA APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL – DESCABIMENTO – Não há possibilidade de se deferir requerimento de imissão na posse formulado nos autos de ação possessória, ante a insuperável incompatibilidade de pedidos – Caso em que a sentença de dissolução de união estável reconheceu a composse entre as partes, de modo que descabida em sede liminar a pretendida posse exclusiva da autora. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20242645720178260000 SP 2024264-57.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 06/07/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2017)


EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPOSSE - ESBULHO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO - PEDIDO PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstrado nos autos que a parte ré praticou esbulho quanto a composse do autor, impedindo que ele usufruísse do imóvel, deve ser provido o pedido de reintegração de posse. 2. Diante da composse um não poderá excluir ou obstar a posse do outro. (TJ-MG - AC: 10568100013214001 Sabinópolis, Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 31/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2012)

 

Por essas, entendo que a sentença deve ser mantida, na forma como prolatada.

 


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.

 

Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017. 

 

Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3. DECISÃO


Pelo exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recurada.


Por fim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3° do CPC.

 


Intimem-se. Cumpra-se


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa nos autos.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

ManifestaçãoralDra. Lílian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI Nº 3.508).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0814098-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA MADALENA GOMES LEAL

Réu

RAIMUNDO VIEIRA ALVES MORENO

Publicação

06/06/2024