Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800131-87.2023.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800131-87.2023.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO CARDOSO DE MACEDO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A referida sentença homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a sentença não merece prosperar ao passo que não oportunizou às partes, sobretudo a parte autora, direito a manifestação; houve falha na condução do processo pelo juízo primevo que, sumariamente, extinguiu de forma equivocada a presente ação sob a alegação de “advocacia/demanda predatória”; apesar de entender que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção das provas, deve, minimamente, oportunizar às partes tal pleito, a fim de que indiquem quais provas pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude e quando há possibilidade de inversão do ônus da prova; querer afirmar a pratica de “advocacia predatória” apenas levando em consideração o número de demandas distribuídas na comarca, sob o argumento de “suposto pedido genérico na petição inicial”, é extremamente desarrazoado, pois viola o direito de ação, bem como o direito ao exercício legal da advocacia; tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Verifico que a apelação não deve ser conhecida.

De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que as razões recursais em nenhum momento impugnam o reconhecimento da coisa julgada.

A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.

Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-87.2023.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800131-87.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARDOSO DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2023