PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804615-16.2022.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI
Recorrente: ROGERIO GOMES DE SOUSA
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos.
2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas no decorrer do processo, entendeu pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas, não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ROGERIO GOMES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, VI, e §7º, III, do Código Penal e art.14 da Lei n°10.826/2003.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 09/09/2022, por volta das 19h30min, no Bairro Amando Lima, em Valença do Piauí, ter desferido três disparos de arma de fogo contra sua ex-namorada Emily Hellen Alves Moura, levando-a a óbito.
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o exame pericial in loco, laudo necroscópico, anexos fotográficos e auto de fls. 09, 13/14, 26/33 e 41/61 – ID 32629110.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa requer “seja a decisão de pronúncia declarada nula, providenciando-se seu desentranhamento dos autos para que outra seja produzida, em razão do excesso de linguagem em que incorreu o juízo de primeiro grau, verificado pela emissão de juízo de certeza sobre a autoria, além da referência detalhada ao conteúdo dos depoimento.”
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia recorrida.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia. Salienta que o decisum “teria incorrido em excesso de linguagem indireto ao transcrever no corpo da decisão interlocutória considerável parcela do depoimento das testemunhas com grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença, não se podendo olvidar que a referida decisão será entregue aos juízes do fato.” Inicialmente, torna-se importante esclarecer que o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Dessa maneira, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, contudo, é necessário que o juiz utilize palavras com moderação, utilizando-se de termos sóbrios e comedidos. A Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. A sentença consignou que: “Por sua vez, a autoria delitiva é suficientemente extraída da prova oral produzida em fase de inquérito e durante instrução processual (fls. 03/06 e 21/23 – ID 32629110 e IDs 38613477 e 39165700). Com efeito, conquanto não se pretenda atribuir ao acusado, em definitivo, a responsabilidade pelos fatos versados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos reforçam essa possibilidade. A propósito, independentemente de seu próprio silêncio em Juízo (ID 39165700), as declarações das testemunhas arroladas permitem inferir detalhes de como ocorreu o episódio ora apurado. Segundo o relatado, tudo aconteceu no dia 09/09/2022, por volta das 19:30 h, quando Emily Hellen Alves Moura chegou à própria casa, situada na Rua 7 de Setembro, nº 196, Bairro Amando Lima, Valença/PI, onde residia com o filho fruto do relacionamento com o denunciado, de apenas 05 (cinco) meses, a irmã de 04 (quatro) anos, a mãe, o padrasto e a avó, após retornar de uma viagem a Teresina/PI. Na ocasião, o acusado Rogério Gomes de Sousa, seu ex-companheiro, apareceu em sua residência e passou a com ela discutir em uma das salas do imóvel. Em determinado momento, os demais familiares ali presentes escutaram disparos de arma de fogo e, ao se dirigirem à sala onde ambos conversavam, se depararam com a vítima ferida e ensanguentada, tendo vindo a óbito no mesmo local. Mesmo depois da tentativa de a mãe e o padrasto capturarem o réu, este conseguiu lograr fuga, somente sendo preso dias depois, em Estado distinto (Minas Gerais/MG). Nesse ponto, oportuno frisar que as deposições da testemunha Edinalda Alves Anjos Moura, genitora da vítima (fls. 03/04 – ID 32629110 e IDs 38613477 e 39165700), corroboram, circunstancialmente, a autoria e materialidade ao colocar o acusado no momento e local exatos da infração, inclusive com referências a tê-lo ouvido chegar à casa e discutir com a filha, bem como tê-lo visto correr e intentar fuga após os disparos, vindo a ser perseguido pela própria depoente, a qual somente desistiu de continuar em seu encalço depois de o réu fazer movimento sugestivo no sentido de que sacaria, novamente, a arma de fogo que portava. Relata, ainda, que a sua filha menor, Emanuelle, de apenas 04 (quatro) anos, irmã da vítima, foi testemunha ocular dos eventos e seria capaz de narrar como se deram os fatos em seus mínimos detalhes. No mesmo sentido, a testemunha Paulo Iran de Lima, padrasto da ofendida (fls. 05/06 – ID 32629110 e IDs 38613477 e 39165700), que afirma também ter visto o imputado em sua casa, discutindo com a enteada, bem como tê-lo perseguido após desferir os tiros que a machucaram e mataram, atirando-lhe uma garrafa na intenção de pará-lo quando iniciou a fuga e apenas desistindo de persegui-lo quando este fez menção de sacar a arma da própria cintura e atirar contra si. Igualmente, o testemunho da pessoa de Maria Zulene do Nascimento Alves, avó da falecida (fls. 21/23 – ID 32629110 e IDs 38613477 e 39165700), confirmando que, além de ter visto parte da perseguição de sua neta pelo denunciado, quando ela correu da primeira sala para outro cômodo da casa enquanto era alvo de disparos, também sofreu intimidação quando o réu mirou deliberadamente a arma para sua pessoa, embora não tenha chegado, de fato, a ser alvejada. Reforça ter visto, ainda, quando o acusado proferiu mais tiros direcionados à neta até acabar a carga do revólver. Noutra via, imperioso destacar que as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela defesa (Maria da Cruz Soares de Lima, Cleiton Charles Lima do Nascimento e Lea Beatriz da Silva Rocha – IDs 38613477 e 39165700) em nada desabonam a conduta imputada ao réu nem contribuem para esclarecimento específico dos fatos ora investigados, vez que sequer os presenciaram, servindo meramente para fins de aferição sobre como funcionava o relacionamento entre ele e a vítima, sua ex- companheira. Oportuno acrescer que a quantidade de tiros disparada, que, aparentemente, implicou descarregamento completo do revólver utilizado, bem como o local das perfurações, que atingiram regiões nobres do corpo, sinalizam que a possível intenção do réu, naquela oportunidade, consistia em ceifar a vida da vítima. Pode-se ponderar, ainda, que não existem indicativos da paralisação dos atos executórios correspondentes nem tentativa de se reduzirem os danos causados pelos disparos, vez que o acusado sequer prestou socorro, tendo empreendido fuga logo em seguida. Logo, existindo prova da materialidade da infração, bem como indicativos razoáveis de autoria e do dolo pretendido, de rigor a pronúncia do acusado.”. Nesse sentido, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio nem mesmo em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, mencionando os depoimentos que evidenciam a autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença. A ênfase utilizada pelo magistrado não maculou a necessária imparcialidade necessária ao Júri, uma vez que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como alega o recorrente. Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento. Nesta esteira de raciocínio, traz-se à baila a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020). 4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 604910 / SC Isto posto, rejeito a tese suscitada pelo Recorrente, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)
Teresina, 16/02/2024
0804615-16.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorROGERIO GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024