TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014414-37.2016.8.18.0140
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: SILVIA HELENA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO 1). O acórdão ora objurgado – ID 8834453, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.2). Conforme entendimento consolidado pelo STJ, ao julgar o REsp nº 1.398.356/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para fins de constituição do devedor em mora, o protesto deve ser efetuado por cartório localizado na Comarca em que domiciliado o consumidor, ou, alternativamente, na praça de pagamento indicada no título, o que não restou observado na hipótese em apreço. Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado. 3). O alienado fiduciário não foi constituído em mora adequadamente, ou seja, não consta no id 3242493 – o instrumento de protesto, somente a notificação extrajudicial, de modo que, sem que tenha havido o instrumento de protesto, não é suficiente para a constituição em mora da devedora, conforme preconiza o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 acima transcrito, estando, portanto, ausente a configuração da mora, pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação. 4). Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. 5). Diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; rejeito os embargos de declaração.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não padecendo a decisão impugnada de qualquer contradição, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, contra o acórdão – ID 8834453, que à unanimidade, votaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
BANCO RCI BRASIL S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID – 9301639.
SILVIA HELENA PEREIRA DA SILVA, ora, embargada, devidamente intimada (ID 11125046), não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimado o Parquet – id 4403939, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Custas recolhidas (id 3242505).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Passo ao voto.
Voto
I – ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO
BANCO RCI BRASIL S.A ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 8834453, contém contradição, no acórdão recorrido, alega que comprovou que cumpriu os requisitos legais para a propositura da ação, aduz que ocorreu oposição no o acórdão que afirma que não restou configurada a constituição em mora do devedor, na forma preconizada pela legislação de regência e pelo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
Portanto, no caso em tela, houve a demonstração do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 27/03/2016, conforme id – 3242593.
No entanto, destaco que o Egrégio STJ, ao julgar o REsp nº 1.398.356/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para fins de constituição do devedor em mora, o protesto deve ser efetuado por cartório localizado na Comarca em que domiciliado o consumidor, ou, alternativamente, na praça de pagamento indicada no título, o que não restou observado na hipótese sob análise. No caso em litígio, conforme se verifica dos documentos às fls. 20/21, o título restou protestado em Caucaia-CE, encontrando-se o devedor domiciliado em Teresina-PI e sendo a praça de pagamento indicada no instrumento contratual a capital São Paulo/SP – item 13 (fl.17).
Neste sentido, vejamos os arestos, na forma dos consectários que segue:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. {..}..10. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio STJ no julgamento do Recurso Especial n.1.398.356-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, mostra-se lícito ao credor promover o protesto de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, para fins de constituição do consumidor em mora, desde que em Cartório localizado no domicílio do devedor ou na praça de pagamento prevista no contrato, o que não ocorreu no caso sob comento. Hipótese em que, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado. 11. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados no âmbito da ação de busca e apreensão (CPC/2015, artigo 85, §§ 2º e 11). 12. Majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do credor fiduciário no âmbito da ação revisional (CPC/2015, artigo 85, §§ 8º e 11). Vencida, na integralidade, a consumidora, no que tange à ação revisional, não se cogita a fixação de honorários recursais em favor do seu patrono naquele feito. APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075163352, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/09/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO –IMPOSSIBILIDADE – MORA NÃO CONFIGURADA.
1) Conforme entendimento consolidado pelo STJ, ao julgar o REsp nº1.398.356/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, para fins de constituição do devedor em mora, o protesto deve ser efetuado por cartório localizado na Comarca em que domiciliado o consumidor, ou, alternativamente, na praça de pagamento indicada no título, o que não restou observado na hipótese em apreço. Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ, revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado. 2) O alienado fiduciário não foi constituído em mora adequadamente, ou seja, não consta no id 3242493 – o instrumento de protesto, somente a notificação extrajudicial, de modo que, sem que tenha havido o instrumento de protesto, não é suficiente para a constituição em mora da devedora, conforme preconiza o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 acima transcrito, estando, portanto, ausente a configuração da mora, pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação.
Com isso, e demais do que consta dos autos, o alienado fiduciário não foi constituído em mora adequadamente, faltando, portanto, um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que o Juízo de piso acertadamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ (1), revela-se inviável a retomada, pela instituição financeira, do veículo financiado.
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO
Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer contradição, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0014414-37.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
RéuSILVIA HELENA PEREIRA DA SILVA
Publicação21/02/2024