Acórdão de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0761152-64.2022.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL 2022. ICMS ECOLÓGICO. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO SEM ANÁLISE MOTIVADA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE VEDADA. REVISÃO QUE DEVE APRESENTAR RESPOSTA MOTIVADA. ILEGALIDADE QUANTO AO ASPECTO RECURSAL. CONCESSÃO PARCIAL. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761152-64.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão



MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  No 0761152-64.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Município de Itainópolis

ADVOGADO: Nadya Mayara Paz Costa (OAB/PI nº 14.272)

IMPETRADO:  Daniel de Araújo Marcal, Secretaria Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos - SEMAR



 


 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL 2022. ICMS ECOLÓGICO. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO SEM ANÁLISE MOTIVADA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE VEDADA. REVISÃO QUE DEVE APRESENTAR RESPOSTA MOTIVADA. ILEGALIDADE QUANTO AO ASPECTO RECURSAL. CONCESSÃO PARCIAL.


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela CONCESSÃO PARCIAL da segurança para confirmar a liminar que assegura ao Município de Itainópolis a apreciação fundamentada do recurso administrativo interposto perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) no procedimento de certificação do Selo Ambiental 2022. Custas isentas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.”


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.




 

RELATÓRIO

 

Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (SEMAR), que teria publicado resultado definitivo do procedimento de Certificação do Selo Ambiental 2022 sem apreciar, fundamentadamente, o recurso administrativo que fora interposto pelo impetrante.

 

A ação mandamental veicula as alegações adiante resumidas: que o Município de Itainópolis postulou habilitação e apresentou a documentação exigida no Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022, sendo que a Comissão de Avaliação de Desempenho Ambiental (CADAM) deliberou, conclusivamente, pelo atendimento de apenas quatro critérios, do total de oito, daí atribuindo a totalidade de 103 pontos – equivalente ao Selo B; que interpôs recurso administrativo, dessa vez direcionado à Câmara Permanente de Licenciamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (CTPLA), mas o resultado final foi publicado pelo Secretário da SEMAR “sem a análise do recurso endereçado a CTPLA”, que ainda estaria em andamento, segundo consta do protocolo gerado pela própria Secretaria; que assim, foram desrespeitados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; que, de acordo com os critérios de elegibilidade atendidos com a apresentação de sua documentação, faz jus ao Selo Ambiental A; que a urgência decorre da iminente homologação do resultado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que será utilizado no cálculo do repasse do ICMS 2023 entre os municípios.

 

O pedido de procedência encontra-se formulado nos seguintes termos:

 

“a) Anular o ato coator que determinou a inelegibilidade do município de Itainópolis – PI, ora impetrante, e determinar que a autoridade coatora analise e profira resultado justificado sobre o recurso administrativo protocolado junto à Câmara Técnica Permanente de Licenciamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (CTPLA), conjuntamente com toda a documentação apresentada, confiando que todos os pontos apresentados no recurso administrativo trarão do órgão o reconhecimento da elegibilidade ao Selo Ambiental 2022 categoria “A”; visto que serão acrescidos mais 4 requisitos.

 

b) Seja o resultado da nova auditoria, com a aferição dos critérios de elegibilidade atendidos pelo município impetrante, disponibilizado ao mesmo em no máximo 2 dias contados da intimação, haja vista o premente envio do seu resultado ao TCE – PI, na forma das razões expostas, e que a autoridade coatora notifique imediatamente o TCE-PI sobre o novo resultado preliminar do impetrante para utilização no índice de repartição do ICMS 2023”.

 

Foi concedida medida liminar “para SUSPENDER, em relação ao Município de Itainópolis, o resultado do procedimento de certificação do Selo Ambiental 2022, bem como para determinar à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) a APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA do recurso administrativo interposto pelo impetrante e ainda pendente de resposta motivada”.

 

Contestação do Estado do Piauí e informações da autoridade impetrada foram apresentadas com o mesmo teor, assim resumidas: que acatam a pretensão autoral quanto à obrigação de analisar, fundamentadamente, as razões do recurso administrativo; que não consta dos autos o Relatório da Auditoria de Certificação específico para o Município de Itainópolis, o que inviabiliza a ação mandamental quanto à pretensão de modificar a nota atribuída pela SEMAR/PI; que a segurança deve ser denegada nesta parte.

 

Manifestação Ministerial pelo desinteresse de intervenção.


VOTO


 

O mandado de segurança é instrumento de controle voltado à proteção de direito líquido e certo, atingido por ilegalidade ou abuso de poder, que deve estar evidenciado em prova pré-constituída.

 

No caso em análise, a impetração impugna o ato do Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) que teria publicado resultado definitivo do procedimento para certificação do “Selo Ambiental 2022” sem apreciar, fundamentadamente, o recurso administrativo anteriormente apresentado pela parte. Segundo o impetrante, foram atendidas todas as exigências para que obtivesse o “Selo A”, mas que a Comissão lhe conferiu o “Selo B”, daí a razão pela qual interpôs o recurso administrativo.

 

Pois bem. Por força do princípio da motivação, os atos administrativos, incluindo o de atribuição de pontuação em procedimento administrativo, devem ser justificados. Não satisfaz o dever de motivação a resposta meramente conclusiva, com a indicação do resultado do candidato, que possui direito de receber correção específica, individual e motivada da Administração.

 

Na hipótese dos autos, o impetrante nem sequer obteve resposta quanto ao cabimento do recurso administrativo que manejou contra a decisão que atribuiu sua pontuação no procedimento de Certificação do Selo Ambiental 2022. A propósito, o cronograma fornecido pela Administração não previu esse instrumento aos municípios que foram certificados só após reconsideração da habilitação pela Comissão de Avaliação de Desempenho Ambiental (CADAM). Ou seja, o Edital contempla a possibilidade de recorrer da inabilitação (exame inicial), mas nada prevê acerca da posterior pontuação.

 

Ocorre que todo ato que implica reprovação ou atribuição de nota a participante em procedimento público deve franquear a via recursal, cuja revisão pela Administração deve seguir a critérios objetivos e apresentar os motivos embasadores da resposta. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do STJ:

 

RECURSO ORDINÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. NULIDADE. CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. OFENSA À AMPLA DEFESA. 1. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade. 2. Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo impetrante dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo. 3. Recurso ordinário provido em parte. (RMS 26927/RO, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04.08.2011, DJe de 17.08.2011).

 

Portanto, cabe à Administração Estadual viabilizar o recurso e a correção individualizada e fundamentada aos participantes do procedimento administrativo para certificação do selo ambiental, sendo que não cabe ao Poder Judiciário realizar essa correção e determinar elevação da pontuação, especialmente quando a avaliação segue critérios objetivos do edital. Por tais circunstâncias, improcede a pretensão nesta parte.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pela CONCESSÃO PARCIAL da segurança para confirmar a liminar que assegura ao Município de Itainópolis a apreciação fundamentada do recurso administrativo interposto perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) no procedimento de certificação do Selo Ambiental 2022.

 

Custas isentas. Sem honorários.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator



 

Detalhes

Processo

0761152-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS

Réu

DANIEL DE ARAUJO MARCAL

Publicação

22/02/2024