Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0831193-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2 - Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgado. 3 - Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831193-29.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831193-29.2019.8.18.0140
EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

EMBARGADO : JOSE ERISMAR DE SOUSAAdvogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

 RELATOR(A) SUBSTITUTO: DR. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO. 


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1 - Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2 - Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgado.

3 - Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.

4 - Embargos conhecidos e rejeitados.

 

                                                         ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de Apelação/Adesiva, mantendo a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS/ LICENÇA EM PECÚNIA, promovida por JOSE ERISMAR DE SOUSA, julgada parcialmente procedente (Id-11189513).


O então relator negou provimento aos recursos, porém, ex officio, reformou a sentença para a aplicação do disposto no art. 3° da EC-113/2021, a fim de incidir a Taxa Selic quanto à correção monetária e aos juros de mora, com a manutenção dos demais termos. Ato contínuo, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão, aduzindo inexistir o direito reconhecido em favor do autor (Id-10940391).


O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais, dentre as quais, o que se refere ao gozo de férias. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar o vício indicado, atribuindo-lhes efeito infringente (Id-11189513).


A Embargada rechaçou os argumentos do Embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id-11210893).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador  (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.


Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.


A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. MILITAR. RESERVA. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 2. No presente caso, o pleito não envolve verbas previdenciárias, e sim verbas relacionadas ao período de atividade, razão pela resta afastada a alegação da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a legitimidade seria da Fundação Piauí Previdência. 3. Registra-se que é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Não há como negar o direito às férias e às licenças-prêmio não gozadas aos militares pelo simples fato de não haver requerimento sobre pedido administrativo de férias ou a sua negativa por parte da Administração Pública. 5. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 6. Isto posto, conheço da Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, e, por razão de ordem pública, reformar a sentença para a aplicação do disposto no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a fim de incidir a Taxa Selic quanto à correção monetária e os juros de mora, com a manutenção dos demais termos. 7. Sentença reformada por matéria de ordem pública. 8. Recursos conhecidos e improvidos (TJPI-APC0831193-29.2019.8.18.0140 / 4ª CDP / Relator: Des. José Ribamar Oliveira, J.10/04/23).


Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de Embargos Declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.


Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).


De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.

2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios.

3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida.

4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.

5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.

2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).


Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.


Com efeito, o julgado vergastado ancorou-se no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil subsidiariamente, além de se adequar a entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, a exemplo da Súmula 18 do TJPI. Abordou-se clara e precisamente os argumentos expostos nas peças colacionadas aos autos, em especial, as relativas ao recurso em deslinde.


Nesse diapasão, não há falar em omissão/contradição ao julgado.


Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.


Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.


A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)



Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.


É como voto.

 

                                                            DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto, João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

 


DR. ANTÕNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 










 

 



 

Detalhes

Processo

0831193-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

JOSE ERISMAR DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024