Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0021413-06.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0021413-06.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: MARIA ALCILENE DE CARVALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DEUZIMAR MACHADO DE ANANIAS



 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA ALCILENE DE CARVALHO, em face de sentença proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0021413-06.2016.8.18.0140).

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

Após análise dos autos, esclareço que tratando-se de Apelação Criminal, compete à uma das Câmaras Especializadas Criminais deste TJPI a sua apreciação.

Assim, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:

I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;

II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;

V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;

VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;

VII – executar, no que couber, as suas decisões;

VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;

IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuições outras previstas em lei e neste Regimento;

X – (Revogado)

XI - Julgar a correição parcial contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza penal.


Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o quanto basta.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021413-06.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/01/2024 )

Detalhes

Processo

0021413-06.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARIA ALCILENE DE CARVALHO

Réu

DEUZIMAR MACHADO DE ANANIAS

Publicação

13/01/2024