
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0021413-06.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: MARIA ALCILENE DE CARVALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEUZIMAR MACHADO DE ANANIAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA ALCILENE DE CARVALHO, em face de sentença proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0021413-06.2016.8.18.0140).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Após análise dos autos, esclareço que tratando-se de Apelação Criminal, compete à uma das Câmaras Especializadas Criminais deste TJPI a sua apreciação.
Assim, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;
II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;
V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;
VII – executar, no que couber, as suas decisões;
VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;
IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuições outras previstas em lei e neste Regimento;
X – (Revogado)
XI - Julgar a correição parcial contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza penal.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0021413-06.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMARIA ALCILENE DE CARVALHO
RéuDEUZIMAR MACHADO DE ANANIAS
Publicação13/01/2024