Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753781-15.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO FEITA EM ENDEREÇO DIVERSO DO APONTADO NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, “no contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor” (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP). 2. Ora, consoante se depreende do aviso de recebimento de ID 11057024 – p. 169 e do contrato de ID 20410846, verifico que o AR não foi encaminhado para o endereço indicado no contrato. 3. Isso porque no contrato consta o endereço na “Rua Abdias Veras 110, bairro centro, Castelo do Piauí – PI”, ao passo que a carta de notificação – que retornou com a anotação endereço insuficiente – foi remetida para “Rua Antônio Valdivino Alves, sem número, bairro centro, Castelo do Piauí -PI”. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753781-15.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753781-15.2023.8.18.0000

Agravante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Agravado: ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado: Egon Cavalcante Soares (OAB/PI nº 14.644)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO FEITA EM ENDEREÇO DIVERSO DO APONTADO NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo o STJ, “no contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor” (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP).

2. Ora, consoante se depreende do aviso de recebimento de ID 11057024 – p. 169 e do contrato de ID 20410846, verifico que o AR não foi encaminhado para o endereço indicado no contrato.

3. Isso porque no contrato consta o endereço na “Rua Abdias Veras 110, bairro centro, Castelo do Piauí – PI”, ao passo que a carta de notificação – que retornou com a anotação endereço insuficiente – foi remetida para “Rua Antônio Valdivino Alves, sem número, bairro centro, Castelo do Piauí -PI”.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença agravada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, revogou a medida liminar de apreensão do veículo, nestes termos:


“Não se exige que a correspondência seja entregue pessoalmente ao requerido, porém exige-se que a notificação judicial seja entregue no endereço do requerido, o que não ocorreu no caso dos autos.

Diante do exposto, revogo a decisão do ID: 20683424, posto que não houve a notificação extrajudicial do devedor, não havendo, portanto, constituição em mora, requisito necessário para a concessão da medida, devendo o requerente devolver o veículo para o requerido, no prazo de 15 dias” (ID 11057024 – p. 11).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a comprovação da mora juntada nos autos do processo obedece a regra do art. 2, § 2º do Decreto lei 911/69, uma vez que, conforme contrato de 22950420, bem como notificação de 22950423, percebe-se que esta última foi encaminhada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, portanto obedecendo ao disposto no art. 2º, § 2º do Decreto lei 911/69; ii) seguindo o princípio da boa-fé, não cabe ao banco o dever de “procurar infinitamente” o devedor para localizá-lo e obter uma citação positiva, sendo permitido ao credor, quando infrutíferas as tentativas de constituição em mora no endereço fornecido pelo devedor, efetuar a constituição em mora por protesto; iii) a parte credora teve a devida cautela de enviar a notificação para a parte, no endereço que consta no contrato, porém, não pode ser punida pelo fato de o devedor não ter ido à agência dos correios após informado da existência de correspondência em seu nome. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada, retomando-se a ordem de busca e apreensão do veículo objeto do contrato.

 Contrarrazões no ID 13018049.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no recurso a regularidade do pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, tal como previsto pelo art. 1.015, I, do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movida tempestivamente por partes legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a Agravante alega, em síntese, que a comprovação da mora juntada nos autos do processo obedece a regra do art. 2, § 2º do Decreto lei 911/69, haja vista que a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato pelo Agravado.


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[…]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Sobre o tema, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual no contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.972.878/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes.

2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)


Ora, consoante se depreende do aviso de recebimento de ID 11057024 – p. 169 e do contrato de ID 20410846, verifico que o AR não foi encaminhado para o endereço indicado no contrato.

Isso porque no contrato consta o endereço na “Rua Abdias Veras 110, bairro centro, Castelo do Piauí – PI”, ao passo que a carta de notificação – que retornou com a anotação endereço insuficiente – foi remetida para “Rua Antônio Valdivino Alves, sem número, bairro centro, Castelo do Piauí -PI”.

Desse modo, julgo como inválida a notificação sub examine, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de revogação da busca e apreensão outrora deferida nos autos de origem.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença agravada.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0753781-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

16/04/2024