TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846134-13.2021.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: MARIA REGINA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: ETAYENE MICHELLI VERAS DE LIMA
RELATOR(A) SUBSTITUTO : DR. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - SAÚDE PÚBLICA – “HOME CARE” – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1-Para o STJ, o serviço de ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Entretanto, não poderá ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedentes.
2-Sendo de prestação de serviços o contrato de saúde firmado entre as partes, revela-se injustificável a negativa do tratamento domiciliar ao argumento de que a modalidade não consta expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar.
3-Compete ao médico e não ao convênio, optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no intento de alcançar o melhor resultado ao paciente.
4-Comprovada a imprescindibilidade do tratamento deve ser mantido o deferimento do respectivo procedimento.
5-Recurso conhecido, porém improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por MARIA REGINA DA SILVA LIMA, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional para determinar ao requerido que custeie tratamento médico domiciliar (home care) à paciente, acometida de demência avançada, enquanto dele necessitar.
Conforme consta da exordial, a requerente é beneficiária do IASPI há vários anos e, mesmo assim, teve negado pedido de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, ao argumento de estarem suspensas a emissão de novas guias de atendimento e internação domiciliar, denominado “home care”.
Alega ser portadora de doença degenerativa do sistema nervoso, estando, pois, em estado de demência, porquanto, inconsciente, desorientada, afásica, cujos sinais vitais são estáveis, possuindo, ainda outros comprometimentos em sua saúde física, portanto, necessita de cuidados diários, com alimentação especializada e acompanhamento de profissionais especializados
Extrai-se, ainda da exordial, que a paciente, “desde 04/09/2021, encontra-se internada no Hospital São Marcos, em Teresina-PI, desde setembro/2021, traqueostomizada, com necessidade de aspiração traqueal, recebendo dieta por gastrostomia, apresenta também úlcera de pressão grau 1, e faz eliminações fisiológicas em fraldas, conforme relatório médico”.
Sustenta ainda, a necessidade de permanência do tratamento destinado à paciente em domicílio, com o auxílio de profissionais específicos, pois possui a saúde debilitada devido às diversas limitações derivadas da doença.
Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento de liminar para o fornecimento de pretendido tratamento de saúde, pugnando pela procedência da ação.
O magistrado singular deferiu a tutela antecipada, e após instruir o feito, julgou procedente o pleito autoral, mantendo a liminar que determinou ao Requerido a disponibilização do tratamento adequado e imprescindível à saúde da paciente, enquanto dele necessitar.
Determinou, por conseguinte, fosse a paciente reavaliada após 04 meses, com laudos multiprofissionais e tabela ABEMID atualizados, conforme recomendação do NAT-JUS, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento ou adequação em alguma medida. Condenou o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, custas (art. 91 do CPC) e honorários advocatícios, fixados por equidade em razão do baixo valor da causa (Id-8792070).
O Requerido interpôs o presente recurso, aduzindo “ausência de disposição contratual a albergar o pleito da apelada”, devendo, pois, ser a sentença anulada/reformada, para julgar improcedente a ação (Id-8792077).
A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos expostos pelo recorrente. Ao Final, requereu seja improvido o apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (Id-8792080).
Decisão do então relator recebendo o recurso e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (Id-8807503).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o fim de ser mantida integralmente a sentença (Id-9595174).
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em análise constitui objeto de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciado no fornecimento de tratamento de saúde domiciliar (home care), porquanto de alto custo e imprescindível ao tratamento de hipossuficiente.
2. Do exame de mérito
Conforme relatado, tem-se, na espécie, recurso apelativo em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, determinando ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI-IASPI que custeie o tratamento médico domiciliar (home care) à autora, paciente acometida de doença degenerativa do sistema nervoso não especificado, enquanto dele necessitar.
A sentença sob análise, determinou ao Requerido, em definitivo, o fornecimento de “assistência home care”, acompanhado dos equipamentos, materiais, medicações, dietas e de profissionais da área, na quantidade e no tempo necessário ao tratamento da requerente. Tanto a condição de beneficiária do plano de saúde PLAMTA quanto a essencialidade do tratamento à estabilidade de seu quadro clínico ficou evidenciada na sentença.
Ficou ainda consignado na sentença, a necessidade de "reavaliação após 04 meses, com laudos multiprofissionais e tabela ABEMID atualizados, conforme recomendação do NAT-JUS, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento ou adequação em alguma medida".
Superado o introito fático, convém relembrar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do CDC, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consigne-se que, muito embora as regras do CDC não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, nos ditames da súmula acima colacionada, a sentença deve ser mantida, garantindo-se à autora o tratamento prescrito pelo médico, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde.
Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde de eventual contratante.
Oportuno relembrar, ainda, que esta Corte de Justiça editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária, a saber:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Desta feita, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira a favorecer o contratado.
Ademais, o regime de “home care”, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, portanto, havendo previsão contratual que garanta ao segurado internação, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que o mesmo seja negado.
Assim, verificada a indicação médica para o serviço de “home care”, não há falar em ausência de cobertura para tanto. É dizer, torna-se imprescindível que o Requerido disponibilize todos os medicamentos necessários para a concretização do citado tratamento.
Noutro norte, considerando que o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, revela-se injustificável a negativa do tratamento domiciliar ao argumento de que a modalidade não conste expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar.
De tal premissa, colhe-se o entendimento firmado pelos tribunais pátrios no sentido de que, o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para as respectivas curas.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”
O STJ consolidou o entendimento de que o serviço ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Todavia, não pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015).1
Sobre o tema, cito julgados desta Colenda Câmara:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.
2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.
4- Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022).
Com efeito, adequada está a condenação do Requerido para a cobertura do serviço de assistência médica domiciliar - “home care”, bem como no fornecimento do material necessário para o tratamento da paciente, tendo em vista que expressamente recomendado pelo médico assistente, conforme demonstrado nos autos.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em análise.
3 - Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto, João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
DR. ANTÕNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
1- STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.
0846134-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA REGINA DA SILVA LIMA
Publicação11/03/2024