Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0764502-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0764502-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI

Impetrante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI Nº 7.444)

Paciente: ROMÁRIO RODRIGUES SOUSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CÁRCERE PRIVADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUFICIÊNCIAS DAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.

1. O Habeas Corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e em tramitação no Tribunal de Justiça não pode ser conhecido.

2. In casu, a mesma parte suscitou teses idênticas com a mesma causa de pedir no HABEAS CORPUS Nº 0764501-41.2023.8.18.0000, de relatoria da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, sendo estas apreciadas com denegação da ordem. 

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI Nº 7.444), em benefício de ROMÁRIO RODRIGUES SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crimes de roubo majorado e cárcere privado, delitos previstos nos artigos 157, §2º, inc. II e V e §2º-A, inc. I e Art. 148, §1º, inc. I, todos do Código Penal. 

O Impetrante apontou como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes. 

O peticionário requer a concessão de medida liminar, aduzindo falta de fundamentação do decreto preventivo, que seja revogada a ordem de busca domiciliar e na possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 

Colacionou aos autos os documentos de 14545634 a 14545638.

Eis um breve relatório. Decido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0764501-41.2023.8.18.0000, de relatoria da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Perscrutando os Habeas Corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, pacientes e autoridade coatora, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Senão vejamos:

O Habeas Corpus nº 0764501-41.2023.8.18.0000 tem como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, sendo Impetrante EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI Nº 7.444) e Paciente ROMÁRIO RODRIGUES SOUSA:

HABEAS CORPUS 0764501-41.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0800883-70.2021.8.18.0075
IMPETRANTE(S): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
PACIENTE(S): ROMARIO RODRIGUES SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

EMENTA   

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. ROUBO. REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO. 

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 

3. Pedido liminar denegado. 

DECISÃO  

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, tendo como paciente ROMARIO RODRIGUES SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800883-70.2021.8.18.0075). 

Em suma, a impetração aduz que o paciente tem contra si mandado de prisão em aberto desde a época do crime que lhe foi imputado (07 de julho de 2021), um roubo qualificado ocorrido na data de 26 de junho de 2021, cumulado com o crime do Art. 148, § 1º, I, do Código Penal, crimes estes praticados supostamente em coautoria com HELENÁRIO DE CARVALHO BRITO. 

Argumenta que: 

1. Não haveria fundamentação idônea a lastrear o édito prisional. 

2. Seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

Traz como pedidos: 

“A) A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE CONTRAMANDADO DE PRISÃO; 

B) QUE SEJA REVOGADA A ORDEM DE BUSCA DOMICILIAR; 

C) NO MÉRITO, QUE SEJA CONFIRMADA A LIMINAR, MANTENDO O PACIENTE EM LIBERDADE, COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PRISÃO; 

D) QUE TODAS AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DO ADVOGADO SIGNATÁRIO, SOB PENA DE NULIDADE. 

E) QUE A DEFESA SEJA INTIMADA PARA SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. 

O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. 

Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. 

Não vislumbro, neste momento preliminar, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional. Neste momento de cognição sumária é inviável a dilação probatória. 

De fato, o pedido liminar do impetrante confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ. 

A priori que não se verifica irregularidade a ser sanada, uma vez que presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, bem como fundamentação idônea a lastrear o édito prisional. Vejamos pois. 

Para além da gravidade exacerbada dos crimes praticados, com violência desmedida e crueldade que foge à descrição nua do tipo penal, note-se que o paciente já ostenta condenação por tráfico de drogas. Apesar de não servir como índice de reincidência por não ter a condenação transitado em julgado, a presença de outros procedimentos criminais denota recalcitrância do paciente no envolvimento com ilícitos. 

Dito isto, mesmo uma condenação não foi capaz de afastá-lo de novos envolvimentos criminais, então não seriam meras determinações judiciais de recolhimento noturno que teriam o condão de inibir o mau comportamento do paciente. 

Note-se também que o paciente não só empreendeu fuga após o delito como, até a data presente, encontra-se foragido. Mais uma vez, necessário o ergástulo, só que desta vez a fim de garantir a aplicação da lei penal. 

Em relação à alegação de que a determinação de busca e apreensão no endereço do paciente seja desnecessária, entendo que tal matéria não é apreciável pela via eleita, devendo ser impugnada pela via própria e na instância adequada. 

Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, em especial por conta do rito perfunctório e célere previsto, passo ao dispositivo. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, onde conheço, DENEGO o pedido de medida liminar. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada. 

Publique-se. 

Notifique-se o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias

Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar

SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos

Cumpra-se. 

Teresina PI, 13 de dezembro de 2023 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada 

         Relatora

 Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

(...)3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)


PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo constitui mera reiteração de pedido, razão pela qual não se conhece do writ. Precedentes;

2.Ordem não conhecida.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 0750838-30.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11 a 18/09/2020)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0764501-41.2023.8.18.0000, em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 14 de dezembro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

                      Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764502-26.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764502-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDINALDO MARTINS DA SILVA

Réu

Juiza da 5 vara criminal da comarca de picos

Publicação

14/12/2023