PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002464-26.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Embargante: ALANDILSON CARDOSO PASSOS
Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB-PI nº 6.334) e Outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO RECONHECIDA, TODAVIA, SEM APLICÁ-LA AO CASO CONCRETO. REGIME MAIS BRANDO JÁ FIXADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Detração penal. Apesar de reconhecida a omissão no acórdão, não cabe, in casu, a aplicação do instituto da detração penal, posto que já foi fixado o regime prisional mais brando. 3. Prescrição retroativa. In casu, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória não transcorreram os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, não restando configurada, assim, a prescrição retroativa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a omissão quanto à análise do instituto da detração penal, contudo, sem aplicá-lo ao caso concreto, haja vista que já foi fixado o regime prisional mais brando, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALANDILSON CARDOSO PASSOS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID nº 13614234, que decidiu, à unanimidade, “em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para CONDENAR o acusado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de receptação dolosa, e afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, fixando a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, substituídas por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”. O Embargante aduz que o acórdão é omisso, posto que “deixou de analisar o período de 26 (vinte e seis) dias em que o Embargante esteve preso, sendo este compreendido entre os dias 22/06/2022 à 06/07/2022 (processo de número 0807636-08.2022.8.18.0140); 26/04 à 07/05/2019 (processo de número 0002464-26.2019.8.18.0140)”. Alega também a ocorrência de prescrição retroativa, haja vista que do recebimento da denúncia, no dia 14/06/2019, até o dia da sentença em 29/03/2023, passaram-se mais de três anos, o que faz com que a pena esteja prescrita de acordo com o art. 109, VI, do CP. Nestes termos, requer a reforma do acórdão embargado, confirmando a detração necessária presente no art. 387, § 2º do CPP, e, consequentemente, declarando prescrita a pretensão punitiva do Estado (id 13820917). Em contrarrazões (id 14553227), o Embargado pugna pelo improvimento do recurso interposto, defendendo que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, o qual não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos) A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, posto que “deixou de analisar o período de 26 (vinte e seis) dias em que o Embargante esteve preso, sendo este compreendido entre os dias 22/06/2022 à 06/07/2022 (processo de número 0807636-08.2022.8.18.0140); 26/04 à 07/05/2019 (processo de número 0002464-26.2019.8.18.0140)”. Alega também a ocorrência de prescrição retroativa, haja vista que do recebimento da denúncia, no dia 14/06/2019, até o dia da sentença em 29/03/2023, passaram-se mais de três anos, o que faz com que a pena esteja prescrita de acordo com o art. 109, VI, do CP. Compulsando os autos, constata-se que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da detração penal. Este instituto, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”. Compulsando os autos, verifica-se que a pena do réu restou fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, a serem cumpridas em regime inicial aberto. Portanto, inviável o pedido formulado pelo Embargante, uma vez que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena" (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Logo, apesar de reconhecida a omissão no acórdão, não cabe, in casu, a aplicação do instituto da detração penal, posto que já foi fixado o regime prisional mais brando. Quanto à ocorrência da prescrição retroativa, urge ressaltar que, em matéria criminal, esta é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. Como dito alhures, a pena do Embargante restou fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, a serem cumpridas em regime inicial aberto. Tendo em vista a pena aplicada impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”. A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a 1 ano ou não exceda a 2 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 14/06/2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 29/03/2023. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória não transcorreram os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, não restando configurada, assim, a prescrição retroativa. Portanto, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a omissão quanto à análise do instituto da detração penal, contudo, sem aplicá-lo ao caso concreto, haja vista que já foi fixado o regime prisional mais brando, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 25/02/2024
0002464-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuALANDILSON CARDOSO PASSOS
Publicação25/02/2024