TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000412-03.2013.8.18.0032
Apelante: EVA ALVES MOURA E OUTRO
Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213) e Outro
Apelado: MARIA LIBORINA DE MOURA LUZ E OUTROS
Advogado: Paulo Ricardo Veloso Moura (OAB/PI nº16.126 )
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO PETITÓRIA. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE POSSE POR PARTE DOS AUTORES. INEXISTENTE. DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL. ART. 561, DO CPC. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O erro material sanável nos Embargos de Declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Precedentes do STJ.
2. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade em virtude de a ação petitória possuir natureza jurídica diversa da ação possessória. Erro material configurado. Precedentes das Cortes de Justiça.
3. Na espécie, os Requerentes não se desincumbiram de seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que os elementos produzidos não indicam o exercício de efetiva posse sobre a área litigiosa, de forma a autorizar a medida possessória deduzida.
4. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Inteligência extraída do art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
5. “[...] a simples e isolada alegação de uma das partes no sentido de que é dono não poderá ser levada em consideração para fins de atribuição de posse” (Fabrício Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, 2003, ed. LTr. p. 751).
6. Por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ.
7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, reformando a sentença a quo em todos os seus termos, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, acolhê-los, reformando a sentença a quo em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, inverter os honorários advocatícios, mantendo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor dos Autores, ora Embargados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Não obstante, deixam de majorar os honorários neste grau recursal, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVA ALVES DE MOURA e FRANCISCO DE MOURA LUZ, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso interposto pelos próprios Embargantes, em desfavor de MARIA LIBORINA DE MOURA LUZ e OUTROS, ora Embargados, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO RESISTIDA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em sede recursal, os próprios Apelantes confirmam a referida posse por parte dos Apelados, conforme documentos colacionados aos autos.
2. Quando há mudança no contexto fático, presente nestes autos, seria possível, como adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau, realizar a delimitação da área. Precedentes.
3. O impedimento ou suspeição do perito pode ser alegado dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
4. In casu, a prescrição ocorre no prazo de dez anos. Inteligência do art. 205, do Código Civil.
5. O início da fluência do prazo prescricional deve decorrer do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
6. Após determinação judicial, os Apelantes permaneceram construindo em terreno objeto de litígio. Má-fé configurada.
7. Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a fundamentação da sentença ocorreu através de elementos que são relacionados ao pleito exordial, decorrendo de uma interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral.
8. Não há necessidade de produção de nova perícia, pois todos os fatos relevantes e a conclusão técnica estão devidamente esclarecidos pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau.
9. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida” (id n.º 12021818).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os Embargantes, em suas razões recursais, alegam que: i) há omissão/obscuridade com relação ao não reconhecimento a extinção do processo sem resolução de mérito, pois, repita-se, em momento algum os Embargantes declaram que os Embargados detinham posse do referido imóvel objeto deste litigio; ii) no caso em tela, o juiz de primeiro grau proferiu uma decisão de forma diversa do que fora requerido na inicial, uma vez que os Embargados propuseram uma ação possessória, contudo, o magistrado decidiu pelo domínio por ação demarcatória, o que no presente caso constitui vício e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório; iii) deve-se julgar improcedente o pedido de prescrição, pois houve uma omissão/contradição; iv) deve ser chamado o feito à ordem, determinando que a sentença recorrida seja considera citra petita, ultra petita e extra petita, e, em razão de tal vício, requer o reconhecimento da nulidade da sentença ora recorrida; v) requer seja acolhida a presente exceção de suspeição do perito, nomeando-se outro em sua substituição.
Por fim, pleiteiam o acolhimento dos Embargos, para que se corrijam os vícios apontados e, consequentemente, sejam conferidos efeitos infringentes ao presente recurso.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Embargados defenderam que: i) o recurso ora interposto está servindo efetivamente de manobra para atrasar o andamento processual, ou seja, flagrantemente protelatório; ii) é tão notório que a peça foi preparada com a finalidade de protelar, que houve apenas a exclusão de pontos da Apelação e inserido o nome Embargos de Declaração; iii) ainda que não houvesse manifestação sobre a suspeição do perito, é preciso compreender que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão; iv) requer, por fim, seja conhecido e não acolhido os presentes Embargos de Declaração, mantendo, in totum, o acórdão recorrido.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que as aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir supostos vícios apontados pelos Embargantes no Acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De antemão, os Embargantes argumentam que “os autores-recorridos entraram com ação possessória e o juiz decidiu pelo domínio por ação demarcatória , o que no presente caso constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório” (id n.º 12669954, p. 11).
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o erro material sanável na via dos Embargos de Declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (STJ – AgInt no AREsp: 1945761 RJ 2021/0239887-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)
Passo, pois, à análise da controvérsia.
Com efeito, nas ações possessórias, busca-se tutelar o possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, ao passo que, na ação demarcatória, o proprietário almeja obrigar o confinante a estremar os respectivos imóveis, fixando-se novos limites entre eles ou se aviventando os já apagados.
Daí porque, conforme ressalta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, a ação demarcatória “não se confunde com a ação possessória, porque na ação demarcatória se discute propriedade, e não posse, sendo entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo havendo decisão a respeito da posse do imóvel, não existe qualquer empecilho para a ação demarcatória, bem como a reintegração da posse pode ser realizada mesmo enquanto se aguarda a delimitação da área” (Manual de Direito Processual Civil – vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 862).
Noutro giro, conforme fundamentado em capítulo da sentença, o Juízo a quo consignou que “em audiência de conciliação, “as partes de comum acordo resolveram fazer a demarcação das terras em litígio e que a despesa seja arcada pelos autores”” (id n.º 7083701, p. 05). Contudo, acolhe-se, neste ponto, os aclaratórios das partes Rés, ora Embargantes, pois, em dissenso ao exposto no Acórdão de id n.º 12565983 e ao arguido no decisum de primeiro grau, não há se falar em fungibilidade entre ação possessória e ação petitória, sendo este o remansoso entendimento das Cortes de Justiça, conforme arestos abaixo, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS – AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS – FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. – Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos.
(TJ-MG – AC: 10000221599053001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). [grifou-se]
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de imissão de posse não protege a posse que se tem e sim o direito a adquirir a posse de que ainda não se desfruta. 2. O contrato de cessão de direitos de posse não serve a embasar a ação petitória de imissão de posse. A propriedade só se adquire com a transcrição no Registro de Imóveis. Em áreas não regularizadas, a Corte tem admitido discussão meramente possessória. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (art. 554 do CPC) entre as ações petitória e possessória. 4. Declarada a extinção do processo com apoio no art. 485, VI do CPC.
(TJ-DF 07180455220228070007 1745546, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023). [negritou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PETITÓRIA. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na hipótese, o autor/apelante pretende a reintegração na posse do imóvel, situado na Av. Pedro Felício Cavalcante, SN na cidade do Crato/CE, sob a alegação de que adquiriu a propriedade do bem em janeiro de 1991, oportunidade em que instruiu a petição inicial com a Certidão Trintenária, a qual comprova a aquisição do referido bem, através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, no Livro 143, fls. 188ev-189, conforme Registro Nº R. 04/7.374, do Livro 02, Matrícula 11.301.[...] omissis. 5. Desse modo, de ofício, reforma-se a sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, justificando-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em virtude da ação petitória possuir natureza jurídica diversa da ação possessória. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando de ofício, a sentença recorrida, em conformidade com o voto da e. Relatora.
(TJ-CE – AC: 00059835520198060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)
Ora, se a parte propõe ação de reintegração de posse, deve comprovar os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste sentido, registre-se que a posse é instituto bastante controverso, sendo discutidos, na contemporaneidade, a sua natureza e o seu conceito. Contudo, a posição majoritária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é no sentido de que o Direito Civil Brasileiro adotou a concepção desenvolvida por Ihering, compreendendo a posse como exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Com essa razão de ser, esclarece Darcy Bessone:
“A proteção possessória refere-se assim, ao jus possessionis, abrangente dos direitos derivados da posse. Não é própria para o resguardo do jus possidendi, isto é, do direito de possuir, que cabe ao proprietário e pode caber ao titular de direito real sobre coisa alheia [...] ou mesmo ao titular de certos direitos pessoais [...]. Assim, a ação reivindicatória, que visa a assegurar a posse ao dono, não integra a proteção possessória. A imissão de posse não é ação do possuidor, fundada no jus possessionis, mas, sim, ação do proprietário, fundada no domínio, e, por consequência, no jus possidendi. Mas o que convém assinalar, aqui, é que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou tem receio de o ser (ação de interdito proibitório).” (Op. cit., pp. 295/296).
Outrossim, da análise detida dos presente autos, verifica-se que a procedência da ação teve como principal razão de ser a perícia na área supostamente esbulhada, e, em complemento, o Juízo a quo arguiu que “por qualquer prisma, seja possessório, seja por demarcação de terras, não assiste razões à parte demandada, que não tem provas suficientes para demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, não se desincumbido no tempo certo do seu ônus processual” (id n.º 7083701, p. 08).
Discorrendo especificamente sobre a Reintegração de Posse, Caio Mário da Silva Pereira ensina:
Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de recuperação de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. [...] São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa. O objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, e, se ela não mais existir, o seu valor.” (in “Instituições de Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense. 18ª ed., V. IV, pp. 68/69).
Conforme fundamentou o Magistrado de primeiro grau, é sabido que o ônus da prova compete ao Autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do art. 373, do CPC.
A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece:
“Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (in “Curso de Direito Processual Civil”, V. I, Forense, 22ª ed., p. 423). [negritou-se]
No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco leciona:
“O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso.” (in “Instituições de Direito Processual Civil”. V. III. Ed. Melhoramentos: São Paulo. 2002, p. 73). [negritou-se]
Na espécie, os Requerentes não se desincumbiram de seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que os elementos produzidos não indicam o exercício de efetiva posse sobre a área litigiosa, de forma a autorizar a medida possessória deduzida.
Na peça vestibular, os Autores defenderam a alegação de possuidores com base em certidão acostada em id n.º 7083616, p. 18 a 22, que retrata a suposta condição de proprietários, questão que sequer pode ser valorada em sede de proteção possessória.
Os próprios Requerentes afirmaram, ainda na exordial, que os Embargantes residem na área em litígio há mais de trinta anos, contudo, quedam-se em comprovar em que momento obtiveram a posse do referido local, ou, ainda, se isso de fato já ocorreu. Frise-se, por oportuno, que a perícia determinada em primeiro grau é prescindível à solução da presente celeuma, pois, conforme supramencionado, cabe aos Autores a comprovação da posse na área, em razão da natureza desta demanda, motivo pelo qual o laudo pericial em nada elucida tal circunstância, haja vista ter versado, preponderantemente, acerca de questões atinentes à propriedade.
Cito, ainda, fragmentos da sentença a quo que, ao tratar sobre a matéria, norteou-se, também, nos quesitos acerca da suposta propriedade dos Recorridos, ipsis litteris:
“Assim, comprovado está o direito da parte demandante ao imóvel de matrícula nº 22.859, posto pertencê-lo” (id n.º 7083701, p. 07).
Por tudo, é de se concluir que os demandados não têm direito sucessório sobre a área nº 22.859, mas têm direito quanto à área nº 22.862, respeitada a compra feita por JOSÉ EVÊNCIO DA LUZ” (id n.º 7083701, p. 07).
“[...] sendo certo concluir que a parte demandada não tem direito a bem imóvel que não pode suceder” (id n.º 7083701, p. 08).
Contudo, esclarece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
[...]
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Sobre o tema, aponto o posicionamento doutrinário:
“O ordenamento jurídico pátrio disciplinou a defesa da posse como a da propriedade. Para aquela existem os interditos possessórios, em cujo âmbito não se discute o título de propriedade, mas sim a quem, nas circunstâncias, cabe a condição de possuidor. Já para a defesa dominial existe a ação reivindicatória, onde se discute e aponta aquele a quem toca o direito de propriedade. Portanto, são situações absolutamente distintas e que não se confundem [...] a simples e isolada alegação de uma das partes no sentido de que é dono não poderá ser levada em consideração para fins de atribuição de posse.” (Fabrício Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, 2003, ed. LTr. p. 751). [negritou-se]
“Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa. [...] Discute-se, portanto, no “possessório” tão somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia de obter proteção jurídica proteção jurídica ao fato da posse contra atentados de terceiro praticados ex própria auctoritate. Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 44ª edição, Ed. Forense, pp. 120 e 124). [negritou-se]
“Percebe-se, destarte, na ação possessória, não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título. Os planos jurídicos de nascimento, estrutura e finalidade da posse e propriedade são diversos, merecem, portanto, soluções diversas.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,Curso de Direito Civil: Reais, 10ª. ed., Ed. JusPODIVM, p. 168). [grifou-se]
Neste diapasão, conforme leciona Bessone, a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma (jus possessionis), não, porém, o direito de possuir (jus possidendi). É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado (ações de manutenção ou reintegração), ou, ainda, tem receio de o ser (ação de interdito proibitório). (BESSONE, Darcy. Direitos Reais. São Paulo: Saraiva, 1.988, p. 296).
Sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre determinado bem, mas, tão somente, a posse exercida sobre ele (STJ – AgRg no REsp 1242937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, à luz do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, perde relevância qualquer alegação a respeito do domínio dos Autores.
Pondero que, por mais que os Embargados tenham efetuado, de fato, a quitação do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre a área objeto da lide, como asseverado ao longo do processo (vide id n.º 7083714, p. 18), tal ocorrência, por si só, não é hábil a comprovar nenhuma atividade possessória sobre o imóvel litigioso.
Com efeito, não existe comprovação de vínculo possessório dos Autores em relação à área objeto do presente litígio, anterior à posse perpetrada pelos Réus, tampouco de esbulho ou turbação realizado pelos Apelantes.
Assim sendo, não tendo os Autores se desincumbido de um ônus que lhes cabia, qual seja, a comprovação cumulativa dos pressupostos elencados no art. 561, do CPC, a improcedência da reintegração de posse é medida que ora se impõe.
Não obstante, deixo de apreciar as demais teses apresentadas pelos Embargantes, porquanto desnecessários ao deslinde deste feito, e, conforme remansoso entendimento firmado pela Corte Cidadã, “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp n.º 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. | STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp n.º 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021).
Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos (STJ. EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Outrossim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar os Autores, ora Recorridos, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Ré, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
Noutro giro, tendo em vista que os Autores, ora Recorridos, são beneficiários de gratuidade da justiça, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, acolhê-los, reformando a sentença a quo em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, inverto os honorários advocatícios, mantendo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor dos Autores, ora Embargados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Não obstante, deixo de majorar os honorários neste grau recursal, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000412-03.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEVA ALVES MOURA
RéuMARIA LIBORINA DE MOURA LUZ
Publicação27/05/2024