TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009964-51.2016.8.18.0140
APELANTE: M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA, FRANCISCO ITALO CARDOSO SOARES FURTADO
Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
APELADO: C F CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART 72 do CPC. NULIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECRETAÇÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FITO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ao réu certo citado por edital é imprescindível a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC.
2. A ausência da nomeação do curador especial ao réu citado por edital enseja em nulidade do feito.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009964-51.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: M. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA, FRANCISCO ITALO CARDOSO SOARES FURTADO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A
APELADO: C F CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. F. DISTRIBUIDORA e Livraria Ltda.,contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da ação (proc. nº 0009964-51.2016.8.18.0140) movida em face de C. F. Comércio e Serviços Ltda, ora apelada.
Na sentença (Num. 9173765), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos demandantes M. F. Distribuidora e Livraria LTDA e FRANCISCO ITALO CARDOSO SOARES FURTADO em face de C F Comércio e Serviços LTDA, e por consequência:
a) INDEFIRO o pedido de estabilização da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, porquanto o rito procedimental não possibilita tal concessão;
b) INDEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que não fora comprovada a realização de composição extrajudicial entre as partes nesse sentido, subsistindo os eventuais débitos de incumbência dos suplicantes frente à requerida;
c) DETERMINO a cessação dos efeitos da decisão de ID 4413181 - Págs. 10/11, a qual deferiu a tutela cautelar pugnada em caráter antecedente em favor dos suplicantes, por força do inciso III do art. 309 do CPC, permitindo-se, pois, que a demandada proteste a duplicata objeto dos autos, se assim entender que melhor lhe protege o direito; e
d) AUTORIZO os suplicantes a levantarem a quantia depositada (4413180 - Pág. 100/4413181 - Pág. 2), com as respectivas correções.
Em razão da sucumbência, condeno os demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a demandada, apesar de citada, angularizando a relação jurídico-processual em tela, não constituiu advogado.”
Em suas razões recursais (Num. 9173768), a apelante M. F. Distribuidora e Livraria Ltda., requer em suma, o provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja reconhecida a duplicidade da cobrança e o fato dela ser indevida.
O Ministério Público deixou de exarara parecer (Num. 9792073).
Fora proferido despacho (Num. 12970596), para que a parte apelante se manifestasse sobre a obrigatoriedade de nomeação de curador especial a réu revel citado por edital ou hora certa, nos termos do artigo. 72, II, do CPC. Porém, o prazo decorreu sem manifestação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço deste recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II — MÉRITO DO RECURSO
Insurge-se a Apelante, contra sentença que julgou o feito improcedente, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Contudo, tem-se que, a teor do dispositivo do Código de Processo Civil, nos casos em que o réu certo for citado por edital, como ocorreu no caso em análise, é indispensável a nomeação de curador especial para que seja apresentada uma defesa:
“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
A ausência da nomeação de curador especial, enseja em nulidade do feito, já que afeta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No tocante a tal fato, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NATUREZA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE.1. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC.2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências.Precedentes.3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC.Precedentes.4. Ausente a citação de todos os que compunham, em litisconsórcio necessário, o polo ativo da ação rescindenda, imperiosa é a decretação da nulidade de todo o processo rescisório. Precedentes.5. A marcha processual se dá mediante atos e procedimentos logicamente encadeados, sendo que, por coerência, deve-se primeiro avaliar se a própria relação jurídica reúne condições de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva - inclusive com a vinculação do réu ao resultado do julgamento - para somente então se apreciar o mérito da controvérsia.6. Mesmo tendo convicção formada acerca da procedência do pedido, cabe ao Tribunal confirmar a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando formulada por réu revel, mesmo que em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, sendo hipótese de nulidade absoluta, não se encontra sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC.7. O fato de, na visão do Tribunal, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não lhe autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um Estado democrático de direito.8. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.280.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma)
No mesmo sentido, os julgados de alguns Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO DA RÉ POR EDITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 72, II, DO CPC. PREJUÍZO À DEFESA EVIDENTE. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0009307-89.2009.8.24.0075, de Tubarão, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Réu revel citado por edital na fase de conhecimento. Ausência de nomeação de curador especial. Nulidade absoluta. Violação ao direito fundamental de garantia da ampla defesa e do contraditório ( CF, artigo 5º, LV). Exegese dos artigos 72, II, 239 e 280 do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20849888520218260000 SP 2084988-85.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 22/06/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)
Portanto, no caso em análise, não fora nomeado curador especial à lide, correndo este à revelia, verifica-se então nulidade absoluta, uma vez que não lhe foi garantido o direito de defesa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso e, decreto a cassação da sentença para prosseguimento do feito, na forma do art. 72 do CPC e, ainda, a reabertura da instrução processual, a fim de evitar cerceamento de defesa.
É como voto.
Teresina, 29/02/2024
0009964-51.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação de Protesto
AutorM. F. DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA
RéuC F CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Publicação29/02/2024