
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753123-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
AGRAVADO: ELIZABETH BORGES VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ contra “decisão” proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/ Piauí que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.° 0801000-61.2021.8.18.0075), apresentado por ELIZABETH BORGES VIEIRA, ora Agravada, rejeitou a impugnação à execução oposta pelo Agravante.
De início, cumpre mencionar que o Agravante apresentou impugnação à execução nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.° 0801000-61.2021.8.18.0075), sendo esta rejeitada por decisão de ID. 34834604 (proc. de origem), pelo que interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Intimado, o Agravado não apresentou Contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Em síntese, é o relatório. Decido.
A priori, observo que o Agravante interpôs recurso INCABÍVEL ao pleito pretendido.
O d. Juízo de origem, na decisão atacada por meio deste instrumental, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Campinas do Piauí, arbitrou os honorários de sucumbência e determinou a expedição do precatório devido, sendo que, por óbvio, homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora Agravada, e, por consequência, extinguiu a fase executiva, mesmo que não de forma expressa. In litteris:
“O executado não cumpriu a norma inserta no artigo 525, § 4º, Art. 525, que dispõe:
"§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Portanto, rejeito a impugnação, nos termos do § 5º do artigo 525 do CPC.
Condeno o executado em honorários advocatícios de 10 % sobre o valor executado.
Expeça-se ofício requisitando a inscrição da dívida no orçamento de 2.024 (PRECATÓRIO).
Intimem-se.”
(ID. 34834604, proc. de origem n. 0801000-61.2021.8.18.0075)
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e/ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório, declarando extinta a execução, é o de recurso de apelação, não se aplicando, in casu, a fungibilidade recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade.
4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
(Negritei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
(Negritei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada apor meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.894.380/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)
(Negritei / Grifei)
Isto posto, em sendo o Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que é imprópria a interposição do Agravo de Instrumento, sendo inequívoco que o recurso cabível para impugnar tal pronunciamento judicial é o recurso de Apelação, reitero o entendimento, nos estreitos termos da retromencionada jurisprudência.
Por todo o exposto, não obstante o decisum combatido ser denominado como “decisão”, possui nítido carácter de sentença, sendo, portanto, incabível, a interposição de Agravo de Instrumento.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Recurso, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932 do CPC/15 e entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0753123-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuELIZABETH BORGES VIEIRA
Publicação15/12/2023