Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000621-07.2016.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO IN PROCEDENDO. ERRO PROCESSUAL DERIVADO DE ERRO MATERIAL GRAVE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. O processo de origem já havia encerrado sua fase de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão em Apelação Cível, tendo sido remetido à vara de origem para que fosse processado o cumprimento da respectiva sentença. 2. Por esta razão, havia sido determinado, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a apresentação do contrato objeto da lide. Ato contínuo foi emitida certidão atestando o descumprimento da obrigação por parte da instituição financeira. 3. Porém, sem fundamento algum, o juízo a quo prolatou nova sentença de conhecimento, julgando procedentes os pedidos da inicial, o que deu azo à interposição da presente Apelação Cível. 4. Ora, tratando-se de erro in procedendo crasso e nítido – visto que sequer havia sentença de conhecimento a ser prolatada nos autos –, urge a necessidade de anulação do referido julgado, bem como dos atos processuais posteriores. 5. Seguimento negado ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000621-07.2016.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000621-07.2016.8.18.0051

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral  (OAB/PI nº 12.751)

Apelado: MANOEL ANTÔNIO DE ALENCAR

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral  (OAB/PI nº 12.751)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO IN PROCEDENDO. ERRO PROCESSUAL DERIVADO DE ERRO MATERIAL GRAVE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

1. O processo de origem já havia encerrado sua fase de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão em Apelação Cível, tendo sido remetido à vara de origem para que fosse processado o cumprimento da respectiva sentença.

2. Por esta razão, havia sido determinado, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a apresentação do contrato objeto da lide. Ato contínuo foi emitida certidão atestando o descumprimento da obrigação por parte da instituição financeira.

3. Porém, sem fundamento algum, o juízo a quo prolatou nova sentença de conhecimento, julgando procedentes os pedidos da inicial, o que deu azo à interposição da presente Apelação Cível.

4. Ora, tratando-se de erro in procedendo crasso e nítido – visto que sequer havia sentença de conhecimento a ser prolatada nos autos –, urge a necessidade de anulação do referido julgado, bem como dos atos processuais posteriores.

5. Seguimento negado ao recurso.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, reconhecido o erro in procedendo, negar seguimento à Apelação Cível, bem como, em caráter excepcional, determino: i) a anulação da sentença apelada e todos atos processuais subsequentes; ii) a remessa dos autos de volta a origem para que seja dada continuidade ao processamento do cumprimento definitivo de sentença, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida por MANOEL ANTÔNIO DE ALENCAR, que julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


"Julgo procedente o pedido de exibição de documentos para determinar ao requerido que deposite em cartório, no prazo de 5 dias, todos os documentos em seu poder relativos a senhora MARIA VALDECI DE CARVALHO ALENCAR, em especial o contrato requerido, nos termos dos artigos 396, 400, parágrafo único, 403 e 487, I, todos do CPC. Determinações finais Caso a presente sentença não seja cumprida no prazo estabelecido, expeça-se mandado de apreensão, a ser cumprido mediante auxílio de força policial (se necessária), sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 403, parágrafo único, do CPC). Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, a serem pagas no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC". ( ID nº 11374219, p. 363-364)


Razões recursais no ID 11374219 – p. 369/375.

Ainda que devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) direito da Apelada à exibição do documento; ii) montante dos honorários sucumbenciais.

 É o relatório.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 Não obstante o teor do recurso do banco Apelante, verifico que a própria sentença recorrida é fruto de erro in procedendo crasso, apto a ser anulado de ofício por esta Relatoria.

 Isso porque o processo de origem já havia encerrado sua fase de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão de ID 11374219 – p. 282/289, tendo sido remetido à vara de origem para que fosse processado o cumprimento da respectiva sentença.

 Por esta razão, havia sido determinado, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a apresentação do contrato objeto da lide, nos termos do despacho de ID 11374219 – p. 358:


Com fundamento no disposto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que promova o cumprimento da obrigação de fazer (juntar o contrato objeto da presente ação) imposta no acórdão no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua majoração, caso necessário.


Ato contínuo foi emitida certidão atestando o descumprimento da obrigação por parte da instituição financeira (D 11374219 – p. 362). Porém, sem fundamento algum, o juízo a quo prolatou nova sentença de conhecimento, julgando procedentes os pedidos da inicial, o que deu azo à interposição da presente Apelação Cível.

 Ora, tratando-se de erro in procedendo crasso e nítido – visto que sequer havia sentença de conhecimento a ser prolatada nos autos –, urge a necessidade de anulação do referido julgado, bem como dos atos processuais posteriores.

 Ao julgar casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o erro passível de anulação de ofício pelo julgador é aquele notável pela leitura singela da decisão anulável, erro de procedimento” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.708/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

 Portanto, tratando-se de erro in procedendo de natureza grave, posto que resultou na prolação de um novo recurso, a medida que ora se impõe é anulação da sentença e de todos os atos processuais subsequentes.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, reconhecido o erro in procedendo, nego seguimento à Apelação Cível, bem como, em caráter excepcional, determino: i) a anulação da sentença apelada e todos atos processuais subsequentes; ii) a remessa dos autos de volta a origem para que seja dada continuidade ao processamento do cumprimento definitivo de sentença.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0000621-07.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MANOEL ANTONIO DE ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024