Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0000302-94.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADO NOS AUTOS. . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. 1 – A condenação proferida em primeiro grau não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, encontrando-se amparada por outros elementos probatórios independentes. 2 – O concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas. Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes. 3 – Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 5 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000302-94.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/05/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2ª Câmara Especializada Criminal

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N°   0000302-94.2019.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

RELATOR: Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz Substituto

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Welleson Breno Rodrigues Santos e Izanio Souza Marques

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADO NOS AUTOS. . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO.

1 – A condenação proferida em primeiro grau não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, encontrando-se amparada por outros elementos probatórios independentes.

2 – O concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas. Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

3 – Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

4 – Procedida a revisão da dosimetria de pena.

5 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial..

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reformar a pena, redimensionando a reprimenda de IZANIO SOUZA MARQUES para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, e de WELLESON BRENO RODRIGUES SANTO para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, mantendo-se demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 22 de março a 01 de abril de 2024. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS e IZANIO SOUZA MARQUES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS e IZANIO SOUZA MARQUES, dando-os como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, e em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PAIXÃO e ADRIANO DE SOUSA, imputando-lhes as sanções do artigo 180, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS e IZANIO SOUZA MARQUES, nas penas do delito tipificado do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a reprimenda de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e, ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multas. ANTÔNIO CARLOS PAIXÃO e ADRIANO DE SOUSA foram absolvidos da imputação constante na denúncia (419/427).

 

A defesa de IZANIO SOUZA MARQUES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 436/445):

 

"(...) Diante do exposto, espera o Apelante que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E REVISAR A PENA APLICADA em favor de IZANIO SOUSA MARQUES, pelas razões acima expostas (...)" (fl. 445)

 

A defesa de WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 461/480):

"(...)

1. Absolvição do acusado WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS, em razão da insuficiência de provas para condenação, em razão do vício no reconhecimento pessoal baseado exclusivamente em fotografia, situação agravada pelo fato de que a vítima afirmou em juízo não ter visto os rostos dos autores do crime.

 

2. Subsidiariamente, ad argumentandum tantum, a redução da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e à personalidade, consideradas desfavoráveis ao recorrente, sem comprovação nos autos, e exclusão da causa de aumento prevista no inciso II, do §2º do art. 157 do Código Penal (…)" (fl. 480)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação de WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS, requereu o parcial provimento do recurso (fls. 486/494).

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação de IZANIO SOUZA MARQUES, requereu o provimento do recurso (fls. 503/510).

 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e à conduta social, bem como que seja reconhecido o erro no momento da aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 514/522).

 

 

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

 

A defesa de WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS pleiteia a sua absolvição, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação no delito, especialmente porque o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não observou o procedimento prescrito pelo art. 226 do CPP.

 

De início, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que eventual não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não seria causa de nulidade, considerando não se tratar de exigência, mas de mera recomendação.

 

No entanto, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova interpretação, segundo a qual a não observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

 

Nessa perspectiva, entendeu-se que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.

 

Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.

 

Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos da vítima - contendo a descrição das características físicas dos autores e riqueza de detalhes sobre os fatos -, corroboradas pela imagem da câmera de segurança, pela identificação do proprietario da motocicleta utilizada na prática do evento (IZANIO SOUZA MARQUES), bem como pela confissão do réu IZANIO SOUZA MARQUES. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pela vítima que embasou a condenação.

 

Desta forma, observa-se que materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia.

 

Salienta-se que a defesa deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

 

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

 

Noutro norte, as defesas pugnam pelo decote da causa de aumento do concurso de pessoas, sem razão.

 

Cumpre-me registrar que, em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: PENAL APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE (...) - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. (...). (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0342.14.004002-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j: 26/03/15).

 

No caso, a prática do crime em concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas. Vejamos:

 

“(...) que no dia dos fatos estava parada em frente à casa de uma cliente, quando apareceu uma moto acelerando do seu lado, que um dos acusados desceu da moto e já foi lhe puxando, levando sua motocicleta e seus pertences (…)” (trecho sentença fl. 421)

 

Desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão. Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

A defesa de IZANIO SOUZA MARQUES requer seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.

Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.

 

O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.

 

No caso, ainda que a defesa tenta eximir a responsabilidade criminal do apelante IZANIO SOUZA MARQUES, imputando a prática do crime a WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS, dúvidas não há quanto à sua efetiva participação no delito, todos praticaram a conduta delitiva.

 

Observa-se que a contribuição do apelante IZANIO SOUZA MARQUES foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento, pois chegaram juntos no local da prática delitiva, na motocicleta que ele dirigia, tendo ele permanecido nela, dando cobertura a empreitada, enquanto WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS anunciava o assalto, ato seguinte, fugiram.

 

Destaco, que a fuga do réu IZANIO SOUZA MARQUES do local do crime, só ocorreu após WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS apropriar-se da motocicleta da vítima e partir com ela.

 

Com efeito, não há dúvidas de que o apelante IZANIO SOUZA MARQUE tenha contribuindo de forma relevante e eficaz para a prática da ação delituosa, em unidade de desígnios e acerto de vontades. Pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido, não há fundamentos para se falar participação de menor importância.

 

A jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)

 

 

De outro giro, as defesas requerem sejam reformadas as penas.

 

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

 

No caso, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis aos apelantes os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

 

No tocante à culpabilidade, o magistrado destacou que é reprovável, na medida em que esta não é a primeira vez que eles cometem crime de furto. Ocorre que tal fundamento não é apto a revelar o maior desvalor e censura na conduta, nos termos do preceituado na Súmula 444, do STJ. In verbis:

 

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 

Em relação aos antecedentes, quanto ao réu IZANIO SOUSA MARQUES, o fundamento utilizado pelo magistrado não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "que responde a outros processos e inclusive está pronunciado aguardando a data de designação do júri", segundo a orientação trazida pela enunciado na Súmula 444, STJ. Em relação ao réu WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS, corretamente valorado, haja vista que ele possui condenação transitada em julgado.

 

Quanto a conduta social, suficientemente fundamentada, pois apreciou o sentenciante o comportamento dos réus no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental deles, destacando que os réus tinham sido soltos mediante condições, quando cometeram o delito sob exame, impondo maior reprovabilidade da conduta, já que restou demonstrado o descaso dos acusados com as medidas anteriores impostas.

 

A propósito:

 

“I - A prática de novo delito durante cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo tanto para a valoração negativa da culpabilidade, na medida em que demanda maior reprovabilidade da conduta do agente, quanto para a da conduta social, em razão do desprezo à tentativa do Estado de reinserção do acusado ao convívio social, demonstrando seu comportamento perante a sociedade. Se o citado fundamento foi utilizado para valorar negativamente a culpabilidade, não merece reparos.” Acórdã 1656239, 07270782120218070001, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 8/2/2023.

 

No que diz respeito a personalidade, observa-se que não existem nos autos qualquer referência negativa quanto ao perfil psicossocial dos apelantes ou outros elementos que permita sua valoração.

 

Com efeito, permanecendo negativada a conduta social, em relação ao réu IZANIO SOUZA MARQUES, e os antecedentes e a conduta social quanto ao réu WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS, e considerando-se a fração de 1/6 (um sexto), adotada pelo magistrado singular, para cada vetorial negativa, fixo a pena base de IZANIO SOUZA MARQUES em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, e de WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, e presente a atenuante da confissão espontânea qualificada, em relação ao réu IZANIO SOUZA MARQUES, diminuo a pena em 1/12 (um doze avos), tornando-a em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, eleva-se as reprimendas em 1/3 (um terço), tornando-as em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, considerando à gravidade dos crimes praticado, as condições econômicas dos réus, e pena privativa de liberdade fixada, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

Fixa-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.

 

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para reformar a pena, redimensionando a reprimenda de IZANIO SOUZA MARQUES para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, e de WELLESON BRENO RODRIGUES SANTO para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, mantendo-se demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

 

 Erivan Lopes

Des. Designado para lavrar acórdão

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000302-94.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Extorsão

Autor

WELLESON BRENO RODRIGUES SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/05/2024