TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-87.2021.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. NULIDADE VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA.RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE HAJA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.000,00 E, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 3. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.121,12 ( mil cento e vinte e um reais e doze centavos) em conta de titularidade da parte autora/apelada (id.10844856), entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.4. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.5. In casu, devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, contudo o magistrado a quo condenou o banco a pagar a quantia de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), sendo que, este valor não se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).6. Recurso da parte autora conhecido e improvido.7. Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO CETELEM S/A e por FRANCISCA DE ASSIS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por FRANCISCA DE ASSIS SANTOS contra o BANCO CETELEM S/A.
Na sentença (id.10845166), o juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 9782074853216, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por incidência da reserva de margem consignável aqui tratada;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da efetivação da reserva de margem consignável (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença;
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 4.655,66 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas eventualmente descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condenou o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condenou-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitrou em 20% sobre o valor da indenização acima estipulada.
O banco réu opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e, ainda, condenou o embargante ao pagamento de multa ao embargado no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido revela manifesto intuito protelatório.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id.10845182) sustentando: prejudicial de mérito - decadência; prejudicial de mérito – prescrição; no mérito: aduz que a contratação do cartão de crédito consignado é válida; o valor da TED colacionada aos autos; que os descontos dos valores mínimos das faturas foram realizados mediante autorização expressa no contrato; que o contrato já se encontra cancelado; o valor da condenação a título de danos morais; a restituição dos valores descontados; a necessidade de compensação do valor disponibilizado pelo banco réu.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada integralmente.
A parte autora também interpôs recurso de apelação (id.10845186) sustentando a necessidade de majoração da condenação da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme descreve a Súmula 54 do STJ; requerendo a manutenção da condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente e a condenação, do banco réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, majorando nos termos legais.
Regularmente intimado, o banco/apelado apresentou suas contrarrazões (id.10845190), pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. Contrarrazões da parte autora ao recurso do banco réu (id.10845190). Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (id.12068384). É o Relatório
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo Banco/Apelante. Preparo recursal não recolhido pelo Autor/Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, em ambos os recursos, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO dos recursos interpostos.
2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante.
O Banco apelante, em suas contrarrazões aduz, ainda, que houve prescrição da pretensão autoral,já que, após o advento do Código Civil de 2002, vigente a partir de 11/01/2003, o prazo prescricional para a reparação civil, passou a ser de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, in verbis:
"Art. 206. Prescreve: [...] §3º Em três anos”.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em agosto de 2021 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada do contrato de empréstimo. Dessa forma, tem-se que o contrato objeto da presente lide foi iniciado emoutubro/2016, e quando do ajuizamento da ação, nos termos do documento EXTRATO DO BENEFÍCIO obtido junto ao INSS e anexo à exordial (id.10844849 pág 02), os descontos ainda não tinham sido encerrados. Dessa forma, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto, a prescrição do direito somente ocorrerá quando o contrato findar ou for excluído. In casu, através do documento (id.id.10844849 pág 02), constata-se que os descontos, até o momento da propositura da ação ainda não havia findado, portanto, não houve prescrição. Portanto, não ocorreu a prescrição. 3- DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado junto à instituição financeira apelante. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora apelada. In casu, foi oportunizada à parte Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelante, deve ser declarado nulo o contrato. Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (Id.10844856) para conta de titularidade da demandante, fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial. Acrescente-se que o banco apelante colacionou ao autos faturas do cartão de crédito (id.10844855). Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, contudo o magistrado a quo condenou o banco a pagar a quantia de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), sendo que, este valor não se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, como dito anteriormente, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.121,12 ( mil cento e vinte e um reais e doze centavos) em conta de titularidade da parte autora/apelada (id.10844856), entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. Neste termos, a r. sentença merece ser reformada, em parte. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença vergastada, determinando a compensação de valores, ou seja, deve-se compensar a quantia de R$ 1.121,12 ( mil cento e vinte e um reais e doze centavos) em conta de titularidade da parte autora/apelada (id.10844856), com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial e para determinar a redução do valor dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 2.000,00 (dois mil), mantendo-se, no mais, a sentença vergastada. Custas e honorários pelo banco apelante, nos termos fixados pelo magistrado a quo. Condeno, em fase recursal, a autora/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ao patrono do banco recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença vergastada, determinando a compensação de valores, ou seja, deve-se compensar a quantia de R$ 1.121,12 ( mil cento e vinte e um reais e doze centavos) em conta de titularidade da parte autora/apelada (id.10844856), com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial e para determinar a redução do valor dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 2.000,00 (dois mil), mantendo-se, no mais, a sentença vergastada. Custas e honorários pelo banco apelante, nos termos fixados pelo magistrado a quo. Condenar, em fase recursal, a autora/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ao patrono do banco recorrente, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0800528-87.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA DE ASSIS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/03/2024