Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800212-68.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do caso em apreço, restou configurada a omissão alegada pela embargante, eis que o acórdão atacado é omisso em relação aos honorários advocatícios, no qual mantém a sentença fixando estes em 10% sobre o valor da causa. 3 – O art. 85, §2º, do CPC, dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”. 4 - Assim, haja vista que no caso em apreço a instituição embargante fora condenada ao cancelamento do contrato e condenação ao pagamento de compensação por danos morais, o valor dos honorários advocatícios devem incidir sob o valor da condenação, e não da causa. 5 - Recurso provido para modificar o acórdão vergastado, no sentido de fazer incidir honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-68.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800212-68.2019.8.18.0026 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Embargante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: JOSÉ RAIMUNDO ALVES FORTES

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº15.343) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Da análise do caso em apreço, restou configurada a omissão alegada pela embargante, eis que o acórdão atacado é omisso em relação aos honorários advocatícios, no qual mantém a sentença fixando estes em 10% sobre o valor da causa.

3O art. 85, §2º, do CPC, dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”. 4 - Assim, haja vista que no caso em apreço a instituição embargante fora condenada ao cancelamento do contrato e condenação ao pagamento de compensação por danos morais, o valor dos honorários advocatícios devem incidir sob o valor da condenação, e não da causa.

5 - Recurso provido para modificar o acórdão vergastado, no sentido de fazer incidir honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o acórdão vergastado (Num. 11375903), para que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, ID. (Num. 12465302) em face do acórdão proferido por esta 3º Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800212-68.2019.8.18.0026, interposta na Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO ALVES FORTES, com o fim de sanar omissão constante do referido acórdão, cujo a ementa segue:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Quantum razoável. recurso conhecido e provido PARCIALMENTE.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da Apelada, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Recorrida, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessiva, devendo ser minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais).

5. Apelação conhecida e provida parcialmente.


Nas razões de embargos de declaração (Num. 12465302), o embargante alega que no acórdão, houve a aplicação da indenização por danos morais, no qual gerou-se um proveito econômico à parte contrária e que o valor da causa, conforme estipulado, não poderia ser o parâmetro para a sucumbência, incorrendo, assim, no vício que se pretende sanar. Portanto, requer-se a integração do decisum para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação.

 Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração (Num.12509516)

 Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


I. Requisitos de Admissibilidade.

 Recurso tempestivo e formalmente regular.


II. Preliminares

 Não há.


III. Mérito

 Destaca-se previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Nesses termos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º - Grifos acrescidos.


Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, alega a instituição financeira embargante, a existência de omissão no Acórdão embargado (Num. 11375903), ao passo que neste não foi observada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios considerado o valor da condenação.

Assiste razão à embargante.

A base de cálculo para incidência da verba honorária, fora fixada na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Num. 2028101).

 Ocorre que o art. 85, §2º, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Observe-se:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I - o grau de zelo do profissional;

 II - o lugar de prestação do serviço;

 III - a natureza e a importância da causa;

 IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Grifos acrescidos.


Deste modo, no caso em apreço, a instituição financeira embargante fora condenada ao cancelamento do contrato, bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário e R$ 5.000,00 – cinco mil reais por danos morais, indenização esta excluída em sede de apreciação do recurso de apelação. Logo, os honorários sucumbenciais devem recair sob o valor da condenação, e não da causa.

 Nesse sentido, destaca-se o julgado abaixo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) – Grifos acrescidos.


Logo, atende razão à instituição embargante.

 É o quanto basta


IV. Dispositivo

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o acórdão vergastado (Num. 11375903), para que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0800212-68.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE RAIMUNDO ALVES FORTES

Publicação

29/02/2024