Acórdão de 2º Grau

Ausência de Publicidade 0758034-46.2023.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758034-46.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal REQUERENTE: Francisco Gabriel Borges Costa ADVOGADO: Francisco Batista de França Júnior (OAB-PI 15.483) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas. 2. Na espécie, verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 3. Revisão Criminal não conhecida. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758034-46.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 16/02/2024 )

Acórdão


 


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758034-46.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

REQUERENTE: Francisco Gabriel Borges Costa

ADVOGADO: Francisco Batista de França Júnior (OAB-PI 15.483)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.

2. Na espécie, verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

3. Revisão Criminal não conhecida.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024. 




RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Francisco Gabriel Borges Costa, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I do CP).

 

A defesa sustenta, em síntese: que o requerente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa; que a decisão condenatória transitou em julgado, havendo o magistrado determinado a expedição de mandando de prisão e da guia de execução definitiva; que o patrono do requente ficou inerte com a prolação da sentença, esgotando o tempo hábil para interposição da apelação; que o exame de balística não foi realizado, evidenciando o cerceamento de defesa, vez que a suposta arma de fogo foi usada como aumento de pena; que o magistrado não valorou a circunstância atenuante na dosimetria da pena do acusado, inobservando o teor da Súmula 545 do STJ; que houve falha na intimação da decisão condenatória, pois a sentença não indicou o nome do patrono da causa, configurando grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, vez que prejudicou o direito do acusado recorrer da sentença, culminando na irrefutável nulidade da decisão.

 

Juntou documentos, dentre os quais se destaca a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado.

 

O Ministério Público Superior opinou que fosse julgada NÃO CONHECIMENTO da Ação Revisional, uma vez que não estão preenchidos seus requisitos autorizadores. No mérito, opina este Órgão Ministerial pelo DESPROVIMENTO da REVISÃO CRIMINAL proposta por FRANCISCO GABRIEL BORGES COSTA.

 


VOTO


 

A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:


É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.


Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:


Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena


A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.


Na espécie, a defesa sustenta a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o patrono do requerente, constituído à época, não teria sido intimado da decisão condenatória, fato que cerceou o direito de defesa do acusado; requer a valoração da atenuante da confissão espontânea, em atenção a Súmula 545 do STJ; requer o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, tendo em vista a ausência de exame pericial atestando a lesividade do artefato.


Pois bem.


Em consulta ao Pje-1º Grau, constata-se que foi expedido mandado de intimação acerca da sentença condenatória em nome do advogado do acusado/requerente, Dr. Francildo José Silva Sousa, no dia 18/10/2021 (ID nº 21085693 e ID nº 21945167), de modo que a não interposição de recurso pela defesa é um direito que lhe assistia. Assim, não resta configurada a nulidade arguida pelo requerente.

 

Sobre a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o magistrado de 1º grau, em atenção a Súmula 545 do STJ, reconheceu a referida circunstância na sentença condenatória. Ocorre que, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal e em observância o teor da Súmula 231 do STJ, deixou de valorar a atenuante. Assim, não há nenhuma irregularidade.


Noutro ponto, registro que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. Assim, considerando que a prova oral indicou o uso do artefato na ação criminosa, inexiste irregularidade.

 

Portanto, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.


Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.


Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita3.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pontua que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos 4.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).



3 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

4 EDcl no REsp 1375199/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018

 



Teresina, 15/02/2024

Detalhes

Processo

0758034-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Ausência de Publicidade

Autor

FRANCISCO GABRIEL BORGES COSTA

Réu

JUIZ DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

Publicação

16/02/2024