Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757816-18.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0757816-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Vistos etc.,

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GREGÓRIO DA COSTA RABELO contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0802578-02.2023.8.18.0039 - 2ª Vara da Comarca de Barras-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

No Despacho Id 12439939, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte agravante para pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

Nota-se que, ao protocolizar este recurso, em que pese pretenda a reforma de decisão que negou o pedido da justiça gratuita, a parte agravante não pleiteou expressamente a concessão do benefício a fim de se afastar a cobrança do preparo recursal, circunstância que impôs a intimação do recorrente para pagar o preparo em dobro, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC.

Contudo, verifica-se que a parte agravante não se manifestou, muito menos efetuou o respectivo recolhimento da custa recursal.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchidos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento em dobro do preparo não fora realizado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º e art. 76, caput, ambos do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 14 de dezembro de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757816-18.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0757816-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GREGORIO DA COSTA RABELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/12/2023