
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000426-51.2010.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: KARLIANE DE ARAÚJO LIMA UCHOA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face da decisão de Id. 13173354 proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que não conheceu do apelatório por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, com o fim de que seja conhecido e julgado provido o apelatório. (Id. 13409419)
Sem contrarrazões.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Contudo, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Particularmente, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando, assim, o princípio da dialeticidade.
Dessa forma, não pode o recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
In casu, verifico que o embargante não respeitou o multicitado princípio, vez que, em sede de apelação cível, as suas razões recursais não possuem nenhuma relação específica com a sentença proferida pelo juízo de origem, trazendo somente fundamentos genéricos.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, em síntese, não se conheceu do recurso de apelação justamente por ter ofendido o princípio da dialeticidade recursal, visto que o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI desconsiderou as especificidades da sentença.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
É como voto.
0000426-51.2010.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuKARLIANE DE ARAÚJO LIMA UCHOA
Publicação14/12/2023