PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0003578-44.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Advogado: Ramses Eduardo Pinheiro de Morais Sousa (OAB/PI 8307)
Embargado: EGMAR OLIVEIRA SOUZA JÚNIOR
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 11293354, em que foi negado o provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença a quo.
Aduz o Embargante (Id. 13085141) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, alegando que não analisou sobre o tema fixada em sede de repercussão geral (Tema nº 485 do STF), restando silente sobre o art. 2º e 5º, XXXV da Constituição Federal.
Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão, posto que não foram enfrentadas todas as teses jurídicas levantadas. Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo: “Na ação de origem, o apelado aduz que é candidato ao cargo de professor efetivo de História da Universidade Estadual do Piauí, Campus São Raimundo Nonato, e que obteve aprovação na primeira etapa (prova escrita), contudo foi eliminado na segunda etapa ( prova teórica). Sustenta que durante a realização da prova didática, a banca incorreu em grave erro ao não observar as regras contidas no edital, e diante de tais fatos, foi eliminado do certame. Cumpre destacar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: Tema 485 - STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [...] A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal. Da análise da inicial, vê-se que a pretensão do autor implica na avaliação do Poder Judiciário acerca da suposta ocorrência de ilegalidade na aplicação da prova teórica realizada pelo candidato, aduzindo que a banca violou o princípio da vinculação ao edital, diante da não observância do tempo determinado do Edital nº 004/2021. O Juízo singular, analisando detidamente a possível ocorrência de ilegalidade na realização do certame, de maneira acertada, inverteu o ônus da prova, para que o ente público comprovasse que o tempo foi realmente oferecido ao candidato, por entender que se tal comprovação ficasse a cargo do candidato, seria uma prova diabólica: “ De análise do presente processo, constato que nenhuma das duas partes comprovaram efetivamente que o tempo destinado ao autor para fazer a prova foi aquele previsto no edital. Ou seja, inexiste prova contundente de que o candidato realmente tenha utilizado todo o tempo fixado, que é de no máximo 60(sessenta) minutos. Em outras palavras, o autor alega não ter usufruído o tempo total. A UESPI, por sua vez, informa que todo o tempo fora destinado ao requerente. Em síntese, o autor não tem meio idôneos para provar que fez ou não uso do tempo estabelecido. Exigir dele tal ônus seria impor uma tarefa árdua e de difícil êxito. Seria, em termos simplificados, adotar a teoria da prova diabólica (Devil 's Proof). [...] No Processo Civil, cabe mencionar que o CPC adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, em que a prova é distribuída de maneira imutável entre as partes, ou seja, a prova é de quem alega. No entanto, a teoria estática não resolve os casos de prova diabólica ou negativa. Para tentar resolver essa questão, surgiu a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo. Tal doutrina foi amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, tendo como fundamento o princípio da igualdade. [...] Nesse caso, deve o ônus da prova recair sobre o ente público. Cabe a ele provar que fora disponibilizado o tempo previsto no item 5.4.2 do Edital nº004/2011, qual seja, 60(sessenta) minutos. É do réu tal ônus, já que deveria também ter elaborado a ata, descrevendo todos os fatos ocorridos nas diversas etapas do concurso.” Cumpre destacar que a jurisprudência é unânime no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. [...] Compulsando os autos verifico que o Edital nº 004/2011, que regula o certame (Concurso de Ingresso na Carreira do Magistério Superior da UESPI) anexado no ID. n. 5570650( Págs. 14/24) dispõe em seu item 5.4.2: 5.4.2 A Prova Didática consistirá de uma aula teórica desenvolvida no tempo mínimo de 50 (cinquenta) minutos e máximo de 60 (sessenta) minutos, em sessão pública, no idioma oficial do País, exceto para áreas de línguas estrangeiras. A referida prova versará sobre um tema da área para a qual o concurso está sendo realizado, a ser sorteado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização. Conforme estabelece o Art. 21 da Resolução CONSUN nº 12/2008 (Anexo V). A Prova Didática consistirá dos seguintes critérios avaliativos: (g.n) Por sua vez o item 5.4.10: 5.4.10 É de inteira responsabilidade do candidato à utilização/operação, bem como o funcionamento, de qualquer recurso instrumental usado na Prova Didática, limitando-se a 10(dez) minutos o tempo de montagem e preparação antes do início da Prova. (g.n) Da leitura dos itens acima, verifica-se que o edital estabelece que o tempo de montagem e preparo do recurso instrumental a ser usado na prova não está incluído no tempo de realização da mesma, “e conforme extrai-se dos autos, não há documento que comprove que a tolerância do tempo foi obedecida, visto que não consta ata de realização da referida prova, fato este de responsabilidade do Apelante, que deveria constar as informações de cada etapa do concurso”, como bem pontuado no parecer ministerial. Soma-se a isso, que a banca examinadora não observou o item 4.3 do Edital que prevê a elaboração de ata, in verbis: 4.3 Concluída cada etapa do concurso, a Banca Examinadora, responsável por sua realização, elaborará e apresentará à Comissão Organizadora do Concurso a Ata na qual relatará as ocorrências, bem como o resultado, com a respectiva pontuação e classificação dos candidatos no prazo de até 48(quarenta e oito) horas. Dessa forma, diante de flagrante irregularidade, e da não comprovação pelo ente público da observância das regras previstas no edital, entendo que deve ser mantida a sentença que decretou a nulidade da prova didática, bem como a sua nova realização. [...] Logo, resta forçoso concluir pelo não acolhimento das razões recursais, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância. [...] DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.” Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0003578-44.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEGMAR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR
Publicação27/02/2024