PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800219-87.2020.8.18.0135
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI 5.470)
Apelado: VALDIR OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI 6.894)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo considerados direitos fundamentais, previsto em seu art. 7º.
2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos, bem como horas extras. O apelado juntou documentação tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram o não recebimento das verbas requeridas. 3. No caso em análise, como o regime de trabalho do apelado é de 24x48 horas, o servidor acaba efetuando 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, superando o limite mensal de 200 (duzentas) horas semanais, sendo necessário o pagamento de horas extras, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das horas extras com acréscimo de 100% em relação à hora normal, conforme determina o art. 65 da Lei Municipal nº 261/2014. 4. No que tange ao pagamento de adicional noturno, é oportuno salientar ainda que o regime de escala de revezamento não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão do adicional noturno, conforme enunciado das Súmulas nº 213 do Supremo Tribunal Federal: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12089360, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por VALDIR OLIVEIRA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.
Na inicial, o requerente sustenta que é funcionário público do município réu, exercendo a função de vigia em regime de horas 24/48, desde o ano de 2001. No entanto, nunca lhe foi pago as suas devidas horas extras e o benefício do adicional noturno. Assim, requer: a) a implantação imediata do adicional noturno de 20%, conforme art. 64 do Estatuto do Servidor do Município, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) a condenação do pagamento do adicional noturno a base de 20% com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativa, respeitando o prazo prescricional, até a data de sua efetiva implementação; c) condenação do pagamento de horas extras com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativa, respeitando o prazo prescricional.
Em decisão de Id. 12089344, foi concedido ao requerente o benefício da justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, “para condenar o ente municipal requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 (o que corresponde a 40 horas extras mensais) e acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h a 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
Além disso, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, sendo determinada a imediata implementação do Adicional Noturno no valor de 20% do valor da hora normal.
O apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ apresenta suas razões de Apelação em Id.12089364. Requer a reforma da sentença apelada, por entender que existe incompatibilidade entre o regime de horas do apelado e os adicionais pleiteados. Além disso, informa pela impossibilidade de cumprir a antecipação da tutela.
O apelado VALDIR OLIVEIRA DE CARVALHO apresenta suas contrarrazões em Id. 12089972, e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR entendeu por não emitir parecer por ausência de interesse público que justifique a intervenção ( Id 12323177). É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No mérito, a parte apelante sustenta que existe incompatibilidade entre o regime de horas do apelado e os adicionais pleiteados. Aduz que “a previsão de escala em regime de revezamento, como no caso dos autos, apenas sugere a mudança ou alteração da forma de cumprimento da carga de trabalho, e, de outro lado, mantém a quantidade de horas máximas possíveis para o cargo exercido, no caso do apelado que é de 40 horas semanais, nada especificando acerca da necessidade de concordância do servidor para pagamento ou compensação das horas trabalhadas”. Em que pese os argumentos ventilados, a sentença não merece reforma. Senão vejamos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, “para condenar o ente municipal requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 (o que corresponde a 40 horas extras mensais) e acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h a 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação”. A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo considerados direitos fundamentais, previsto em seu art. 7º, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [...] XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; [...] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Municipal n.º 261/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João do Piauí-PI) estabelece a duração da jornada de trabalho e a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno e pela hora extra, in litteris: Art. 30 – A duração normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 64 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Art. 65 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. In casu, o apelado exerce função de vigia com regime de trabalho de 24x48 horas, fato este incontroverso, posto que não fora contestado pelo Município. Dessa forma, como bem delineado pelo magistrado a quo, “os servidores que realizam jornada laboral pelo sistema de compensação de horário não computam as horas extras considerando o limite semanal máximo (40 horas), mas, sim, de acordo o limite mensal, utilizando-se do sistema de divisor”. Assim, o cálculo das horas extras devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando por base que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos municipais é de 40 (quarenta) horas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1900978 PB 2020/0271124-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) No caso em análise, como o regime de trabalho do apelado é de 24x48 horas, o servidor acaba efetuando 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, superando o limite mensal de 200 (duzentas) horas semanais, sendo necessário o pagamento de horas extras, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das horas extras com acréscimo de 100% em relação à hora normal, conforme determina o art. 65 da Lei Municipal nº 261/2014. No que tange ao pagamento de adicional noturno, é oportuno salientar ainda que o regime de escala de revezamento não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão do adicional noturno, conforme enunciado das Súmulas nº 213 do Supremo Tribunal Federal: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Com efeito, como bem delineado na sentença de primeiro grau, “deve ser pago aos servidores do ente municipal que trabalhem do período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, devendo corresponder ao valor da hora de trabalho acrescido de 20%(vinte por cento) em relação à hora normal de trabalho”. Assim, entendo que a sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a condenação do Município ao pagamento do adicional pela hora extraordinária com acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h e 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0800219-87.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuVALDIR OLIVEIRA DE CARVALHO
Publicação27/02/2024