Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000517-39.2013.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000517-39.2013.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: MARIA SENHORA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.

1. A lide consiste em pretensão da ora Apelante, tendo em vista falecimento do seu marido, Raimundo Nunes da Silva, pretenso segurado da previdência na condição de trabalhador rural, cujo óbito datou-se em 01/07/2005, uma vez que o de cujus, era lavrador contemporânea à ocorrência do evento morte.

2. Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e, demais fundamentos supras.



Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA SENHORA DE SOUSA , contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Uruçui/PI nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.


A lide consiste em pretensão da ora Apelante, tendo em vista falecimento do seu marido, RAIMUNDO NUNES DA SILVA, pretenso segurado da previdência na condição de trabalhador rural, cujo óbito datou-se em 01/07/2005, uma vez que o de cujus, era lavrador contemporânea à ocorrência do evento morte.


A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, ora, apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (id. n. 12373491).


MARIA SENHORA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo consoante as exposições no id. n. 12373494.


INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado em lei (id. n. 12373496).


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id. n. 13026089).


Nesta toada, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:


(…)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…)

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)

(...)


Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)


Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa (art. 64, §4º, CPC).


Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e, demais fundamentações supras.


Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000517-39.2013.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Detalhes

Processo

0000517-39.2013.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MARIA SENHORA DE SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

15/12/2023