
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000517-39.2013.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: MARIA SENHORA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A lide consiste em pretensão da ora Apelante, tendo em vista falecimento do seu marido, Raimundo Nunes da Silva, pretenso segurado da previdência na condição de trabalhador rural, cujo óbito datou-se em 01/07/2005, uma vez que o de cujus, era lavrador contemporânea à ocorrência do evento morte.
2. Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e, demais fundamentos supras.
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA SENHORA DE SOUSA , contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Uruçui/PI nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
A lide consiste em pretensão da ora Apelante, tendo em vista falecimento do seu marido, RAIMUNDO NUNES DA SILVA, pretenso segurado da previdência na condição de trabalhador rural, cujo óbito datou-se em 01/07/2005, uma vez que o de cujus, era lavrador contemporânea à ocorrência do evento morte.
A sentença, em síntese, julgou improcedentes os pedidos da autora, ora, apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (id. n. 12373491).
MARIA SENHORA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo consoante as exposições no id. n. 12373494.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado em lei (id. n. 12373496).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id. n. 13026089).
Nesta toada, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:
(…)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)
(...)
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)
Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa (art. 64, §4º, CPC).
Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e, demais fundamentações supras.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000517-39.2013.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMARIA SENHORA DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação15/12/2023