TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002466-14.2015.8.18.0050
APELANTE: FRANCINALDO CUNHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002466-14.2015.8.18.0050
Origem:
APELANTE: FRANCINALDO CUNHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Municipio de Esperantina, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o Francinaldo Cunha da Silva, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria analisado a tese de que a parte embargada não comprovou nos autos os valores que não havia recebido.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, em consonância com o douto parecer ministerial, adiante-se ser mesmo o caso de dar-se provimento ao apelo.
O direito constitucional da percepção ao benefício da pensão por morte, no âmbito do Município de Esperantina, é regulamentado pela Lei (Mun.) n. 1.015/2002, que institui a Previdência e o Fundo Previdenciário Municipal.
Destarte, o que se deve presumir é que a segunda apelante iria mesmo se posicionar pelo indeferimento na seara administrativa, como o faz na judicial. Em sendo assim, torna-se irrelevante ter ou não existido o requerimento em questão, como, por sinal, entende o STF neste precedente, in verbis:
Art. 11 – São dependentes do segurado de ESPERANTINA – PREVIDÊNCIA – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, sucessivamente:
I – cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou incapazes;
[omissis]
Art. 29 – Ocorrendo óbito do segurado, será devida a seus Dependentes a pensão por morte e valor igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor da aposentadoria que o segurado falecido teria direito na data do seu óbito.
Conforme documentos de 6302577, página 16, tem-se comprovada a filiação do apelante com o falecido, que era servidor público, ocupante do cargo de zelador.
O apelante, enquanto ainda menor, e dentro dos 30 dias de prazo, contados da morte, pleiteou a concessão da respectiva pensão em decorrência do perecimento de seu genitor, não obstante tenha ajuizado a presente ação quando já maior de idade, mas tão somente em razão do longo e injustificado trâmite do pleito administrativo.
Ademais, como bem apontado no parecer ministerial, mesmo com o ajuizamento da ação após alcançada a maioridade, faz ele jus ao pagamento retroativo das parcelas da pensão por morte compreendidas entre a data do óbito de seu pai e a data na qual ele completou 21 (vinte e um) anos, conforme previsto na lei que rege a matéria. A dependência do apelante em relação ao falecido, portanto, era presumida.
Conveniente expor, também, a Súmula n. 85, do STJ, que estatui, verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, entendemos que errou a r. sentença proferida ao julgar improcedente os pedidos iniciais, razão pela qual merece ser integralmente reformada.
No sentido da referida assertiva, os seguintes precedentes, um dos quais, frise-se, deste órgão fracionário, verbis:
(…)
EX POSITIS e em consonância com o opinativo do Parquet, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para se lhe deferir o pagamento retroativo da PENSÃO POR MORTE ao apelante, no período entre o falecimento do pai e o atingimento dos seus 21 (vinte e um), com juros e correção monetária e invertendo-se a condenação sucumbencial”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, conforme o trecho acima, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/02/2024
0002466-14.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAuxílio-Funeral
AutorFRANCINALDO CUNHA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação23/02/2024