TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-19.2019.8.18.0140
Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogada: Maria Emília Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº 23.748)
Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DO PIAUÍ
Advogada: Vanessa Ferreira De Oliveira Lopes (OAB/PI nº 15.489)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA EM PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.656. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão da necessidade de autorização expressa do filiado para fins de ajuizamento de ação judicial por sindicato é totalmente pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese segundo a qual é “ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823 STF – RE nº 883.642). Preliminar afastada.
2. De fato, a clínica Ultra-X não consiste em unidade hospitalar, todavia os quesitos para descredenciamento elencados no art. 17 da Lei Federal nº 9.656/98 são aplicáveis a qualquer prestador de serviço de saúde contratado.
3. Portanto, que mesmo não se trate propriamente de um hospital, ainda sim são necessárias duas condições para que se opere o descredenciamento, quais sejam, a substituição por outro prestador equivalente e a comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
4. Ao examinar detidamente os autos, constato que a Apelante tentou comprovar a aludida comunicação, tão somente, através do link constante no ID 10472662 – p. 02, que leva apenas para página inicial do site da CASSI, de maneira que não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença ora impugnada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo Juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a antecipação de tutela, para determinar o recredenciamento da ULTRA-X junto à rede assistencial da Caixa de Assistência – CASSI, nos exatos termos da relação contratual firmada.” (ID 10472921 – p. 05).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) não assiste ao recorrido razão alguma para pleitear em juízo tendo em vista que o sindicato não acostou aos autos autorização expressa e individual da clínica para representação em juízo em total afronta ao inciso XXI do art. 5º da CF; ii) a clínica substituída pela Recorrida não se enquadra na figura de entidade hospitalar, de modo que são inaplicáveis as exigências para descredenciamento estabelecidas no art. 17 da Lei 9.656/98 e Resolução Normativa nº 365 da ANS; iii) foi editada a Resolução Normativa 365/2014 da ANS, que em seu art. 3º prevê a possibilidade de substituição de prestador por outro equivalente, bem como por prestador já pertencente a sua rede com capacidade de atendimento ampliada; iv) a CASSI realizou a comunicação prévia a clínica contratada com o prazo de 30 dias de antecedência na forma prevista na Resolução Normativa 365/2014 da ANS, que em seu art. 10 prevê que a notificação pode ser feita através do Portal Corporativo com atualização junto a central de atendimento para eventual consulta dos beneficiários; v) em que pese o prestador suscitado não se enquadrar com entidade hospitalar, a CASSI providenciou a publicação da Substituição de Prestadores em seu site. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 10472936.
Manifestação do Parquet Superior no ID 12878553 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a legitimidade ad causam do Apelado; ii) a regularidade do procedimento de descredenciamento da clínica substituída pelo Apelado.
É o relatório.
VOTO
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO APELADO
Preliminarmente, a Apelante suscita que o sindicato Apelado não dispõe de autorização expressa do seu filiado substituído processualmente (Clínica Ultra-X LTDA) para mover a presente ação, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ad causam.
No entanto, a questão da necessidade de autorização expressa do filiado para fins de ajuizamento de ação judicial por sindicato é totalmente pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese segundo a qual é “ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823 STF – RE nº 883.642).
Portanto, sendo desnecessária tal autorização, afasto a preliminar suscitada pela Recorrente.
II. DO MÉRITO
No mérito, a Apelante alega, em síntese, que são inaplicáveis os requisitos para descredenciamento previstos no art. 17 da Lei 9.656/98, uma vez que a clínica Ultra-X não consiste em unidade hospitalar.
Argumenta que, apesar disso, cumpriu todos as exigências legais de tal espécie, com substituição por outra clínica equiparada, notificação de descredenciamento direcionada à Ultra-X e aos consumidores no site da Apelante.
No entanto, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que os argumentos apresentados pela Apelante não merecem prosperar por duas principais razões.
Primeiro, que, de fato, a clínica Ultra-X não consiste em unidade hospitalar, todavia os quesitos para descredenciamento elencados no art. 17 da Lei Federal nº 9.656/98 são aplicáveis a qualquer prestador de serviço de saúde contratado, ipsis litteris:
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece “a necessidade de comunicação prévia, mínima de 30 dias, ao consumidor, para a alteração da carteira de credenciados ao plano de saúde, sob pena de reembolso integral das despesas” (REsp 418.572/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/03/2009).
Portanto, que mesmo não se trate propriamente de um hospital, ainda sim são necessárias duas condições para que se opere o descredenciamento, quais sejam, a substituição por outro prestador equivalente e a comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
Segundo, que, não obstante o fato de ter comprovado a substituição por prestador equivalente (documento de ID 10472657), a Apelante não demonstrou a efetiva comunicação dos consumidores no prazo de 30 dias.
In casu, a Recorrente arguiu que publicou o referido fato em seu site. Com efeito, a Resolução x da ANS prevê no art. 10 que “o Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações das substituições havidas em sua rede assistencial não hospitalar para consulta pelos beneficiários, observando os critérios mínimos definidos em Instrução Normativa da DIDES”.
Contudo, ao examinar detidamente os autos, constato que a Apelante tentou comprovar a aludida comunicação, tão somente, através do link constante no ID 10472662 – p. 02, que leva apenas para página inicial do site da CASSI, de maneira que não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, julgo que a sentença apelada deve ser mantida sem reparos.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença ora impugnada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800962-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuSIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI
Publicação19/04/2024