Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0811416-24.2020.8.18.0140


Ementa

ementa APELAÇÃO CÍVEL. ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência. PANDEMIA DE COVID-19. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. COBRANÇA PELO DE ENERGIA PELO CONSUMO EFETIVO. PERÍODO DELIMITADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial piauí contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito 8° Vara Cível da Comarca de Teresina-pi, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Revisional de Contrato e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, suspender a cobrança a título de tarifa demanda contratada, enquanto houver perdurado o estado de calamidade ou as medidas de isolamento social, estabelecidas pelas autoridades competentes. A sentença foi aclarada após interposição de embargos de declaração, esclarecendo que a determinação para a cobrança do consumo efetivo, e não da demanda contratada. 2. Irresignada, a empresa apelante interpôs o recurso com intuito de modificar a sentença alegando inexistir nos autos qualquer documento que comprove o alegado desequilíbrio contratual gerado pela pandemia, bem como, por não ser consumidor final, a apelada não se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, de forma que as regras do Código de Defesa do Consumidor não podem aplicar-se ao presente caso, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova. e que a simples existência de uma situação atípica, como é o caso da pandemia da COVID 19, não tem o condão de causar um desequilíbrio contratual. 3. A autora interpôs o presente feito a fim modificar a forma de faturamento estipulada pela Equatorial da sua conta de energia, visto que, por conta do estado de calamidade pública durante a pandemia da COVID-19, teve seu faturamento comprometido, causando um desequilíbrio contratual, considerando que a cobrança se dava pela demanda contratada, e não baseada no consumo mínimo. 4. O ponto nodal refere-se ainda ao modo de faturamento do serviço de energia prestado, em vez de cobrança pela tarifa contratada, a taxação convencional se daria pela energia efetivamente consumida. Muito embora a apelante tenha alegado que não houve redução no consumo da apelada, tal fato, por si só, não significa que a apelada não tenha sido impactada com o imprevisto da emergência sanitária. 5. A alegativa que a apelante também sofreu com o impacto dos efeitos da pandemia, isso não paira dúvidas, contudo, percebe-se uma discrepância em relação ao impacto sofrido pela apelada, visto que, são ramos de atividades diferentes, e com um adendo, a apelada é uma concessionária prestadora de serviço público, atuante na transmissão e distribuição em vários estados do país, um monopólio na prestação deste serviço, não há outro concorrente que forneça energia elétrica, em que o consumidor possa decidir por qual optar. 6.O fato é que, o imprevisto da situação obrigou pessoas físicas e jurídicas a adotarem saídas para o enfrentamento da crise, em que as circunstâncias contratuais já não se verificavam mais, observando-se, na espécie, a incidência da Teoria da Imprevisão. Nesse diapasão, o art. 478, do CC, aduz acerca dos contratos de execução continuada versus a onerosidade. Nessa seara, o art. 393, do CC reforça o entendimento quando se verificam situações de caso fortuito em relação aos contratos, bem como, extrai-se ainda do art. 421, do CC que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” 7.Não restam dúvidas que se deve observar o pacta sunt servanda, contudo, diante da situação vivenciada pela pandemia, o magistrado não pode ser insensível e deixar de atuar para corrigir eventuais desequilíbrios na relação, como preceituam os art. 317 e art. 421-A, do CC. 8.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811416-24.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811416-24.2020.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: PFM COMERCIAL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ITALO SILVEIRA DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

ementa

 


APELAÇÃO CÍVEL. ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência. PANDEMIA DE COVID-19. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. COBRANÇA PELO DE ENERGIA PELO CONSUMO EFETIVO. PERÍODO DELIMITADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial piauí contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito 8° Vara Cível da Comarca de Teresina-pi, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Revisional de Contrato e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, suspender a cobrança a título de tarifa demanda contratada, enquanto houver perdurado o estado de calamidade ou as medidas de isolamento social, estabelecidas pelas autoridades competentes. A sentença foi aclarada após interposição de embargos de declaração, esclarecendo que a determinação para a cobrança do consumo efetivo, e não da demanda contratada.

2. Irresignada, a empresa apelante interpôs o recurso com intuito de modificar a sentença alegando inexistir nos autos qualquer documento que comprove o alegado desequilíbrio contratual gerado pela pandemia, bem como, por não ser consumidor final, a apelada não se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, de forma que as regras do Código de Defesa do Consumidor não podem aplicar-se ao presente caso, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova. e que a simples existência de uma situação atípica, como é o caso da pandemia da COVID 19, não tem o condão de causar um desequilíbrio contratual.

3. A autora interpôs o presente feito a fim modificar a forma de faturamento estipulada pela Equatorial da sua conta de energia, visto que, por conta do estado de calamidade pública durante a pandemia da COVID-19, teve seu faturamento comprometido, causando um desequilíbrio contratual, considerando que a cobrança se dava pela demanda contratada, e não baseada no consumo mínimo.

4. O ponto nodal refere-se ainda ao modo de faturamento do serviço de energia prestado, em vez de cobrança pela tarifa contratada, a taxação convencional se daria pela energia efetivamente consumida. Muito embora a apelante tenha alegado que não houve redução no consumo da apelada, tal fato, por si só, não significa que a apelada não tenha sido impactada com o imprevisto da emergência sanitária.

5. A alegativa que a apelante também sofreu com o impacto dos efeitos da pandemia, isso não paira dúvidas, contudo, percebe-se uma discrepância em relação ao impacto sofrido pela apelada, visto que, são ramos de atividades diferentes, e com um adendo, a apelada é uma concessionária prestadora de serviço público, atuante na transmissão e distribuição em vários estados do país, um monopólio na prestação deste serviço, não há outro concorrente que forneça energia elétrica, em que o consumidor possa decidir por qual optar.

6.O fato é que, o imprevisto da situação obrigou pessoas físicas e jurídicas a adotarem saídas para o enfrentamento da crise, em que as circunstâncias contratuais já não se verificavam mais, observando-se, na espécie, a incidência da Teoria da Imprevisão. Nesse diapasão, o art. 478, do CC, aduz acerca dos contratos de execução continuada versus a onerosidade. Nessa seara, o art. 393, do CC reforça o entendimento quando se verificam situações de caso fortuito em relação aos contratos, bem como, extrai-se ainda do art. 421, do CC que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”

7.Não restam dúvidas que se deve observar o pacta sunt servanda, contudo, diante
da situação vivenciada pela pandemia, o magistrado não pode ser insensível e deixar de atuar para corrigir eventuais desequilíbrios na relação, como preceituam os art. 317 e art. 421-A, do CC.

8.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença meritória ora combatida, nos termos do voto acima explanado. Em razão do trabalho adicional desta turma recursal, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da vantagem econômica obtida pela requerente com a revisão contratual ora deferida, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, integralizada pela decisão de ID 33549572, que rejeitou embargos de declaração opostos pela Ré.



APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada, a empresa apelante interpôs o recurso com intuito de modificar a sentença alegando inexistir nos autos qualquer documento que comprove o alegado desequilíbrio contratual gerado pela pandemia, bem como, por não ser consumidor final, a apelada não se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, de forma que as regras do Código de Defesa do Consumidor não podem aplicar-se ao presente caso, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova. Ademais, a parte autora não acostou qualquer documento aos autos que comprovasse qualquer desequilíbrio. Isto é dizer, não foram colacionadas aos autos qualquer prova de que a autora-Apelada já esteja impossibilitada de pagar outros valores que compõem o custo da atividade empresária, de que não esteja recebendo os pagamentos pelos serviços realizados anteriormente à situação de anormalidade e nem que não esteja adotando medidas para contingenciar os gastos, principalmente em relação à folha de pagamento de empregados. Requereu que seja reformada a sentença apelada, a fim de que sejam, no mérito, os pedidos da inicial julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação supra, condenando-se a autora-Apelada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais .


CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões.



É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


PRELIMINAR


O Apelante sustenta que o magistrado a quo, em sua sentença, não fundamentou a mesma com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã, e que resta comprovada a nulidade da decisão que apreciou os embargos de declaração.


Nesse contexto o juiz de origem fundamentou a rejeição dos embargos, explanando que houve o indeferimento da alegação de que o acolhimento da pretensão autoral geraria, exclusivamente para a concessionária de energia elétrica, situação de insuportável desequilíbrio, já que esta não fica desobrigada de atender a qualquer das obrigações contratuais, pelo motivo de que não se trata pois de transferência dos riscos da atividade comercial exercida pela requerente à requerida, mas da necessidade de equilibrar os contratos em geral para adequá-lo a situação excepcional, com o intuito de mitigar os efeitos nocivos da pandemia por Coronavírus na economia do país, em consonância com os princípios constitucionais, especialmente o da proteção à preservação da empresa.



I. CONHECIMENTO.


Conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A autora interpôs o presente feito a fim modificar a forma de faturamento estipulada pela EQUATORIAL da sua conta de energia, visto que, por conta do estado de calamidade pública durante a pandemia da COVID-19, teve seu faturamento comprometido, causando um desequilíbrio contratual, considerando que a cobrança se dava pela demanda contratada, e não baseada no consumo mínimo.


A sentença vergastada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, suspendendo a cobrança a título de tarifa demanda contratada, enquanto houver perdurado o estado de calamidade ou as medidas de isolamento social, estabelecidas pelas autoridades competentes. A sentença foi aclarada após interposição de embargos de declaração pela apelante, esclarecendo que a determinação para a cobrança do consumo efetivo, e não da demanda contratada, deve ocorrer.


Irresignada a empresa apelante interpôs o recurso com intuito de modificar a sentença alegando inexistir nos autos qualquer documento que comprove o alegado desequilíbrio contratual gerado pela pandemia, bem como, por não ser consumidor final, a apelada não se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, de forma que as regras do Código de Defesa do Consumidor não podem aplicar-se ao presente caso, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova. E que a simples existência de uma situação atípica, como é o caso da pandemia da COVID-19, não tem o condão de causar um desequilíbrio contratual.


O ponto nodal refere-se ainda ao modo de faturamento do serviço de energia prestado, em vez de cobrança pela tarifa contratada, a taxação convencional se daria pela energia efetivamente consumida.


Muito embora a apelante tenha alegado que não houve redução no consumo da apelada, tal fato, por si só, não significa que a apelada não tenha sido impactada com o imprevisto da emergência sanitária.


Concernente a alegativa que a apelante também sofreu com o impacto dos efeitos da pandemia, isso não paira dúvidas, contudo, percebe-se uma discrepância em relação ao impacto sofrido pela apelada, visto que, são ramos de atividades diferentes, e com um adendo, a apelada é uma concessionária prestadora de serviço público, atuante na transmissão e distribuição em vários estados do país, um monopólio na prestação deste serviço, não há outro concorrente que forneça energia elétrica, em que o consumidor possa decidir por qual optar.


Desta forma, ambas as partes arcaram com os efeitos da emergência sanitária, entretanto, um desequilíbrio na balança tornou o contrato mais oneroso para a apelada. A própria apelante, de maneira bem didática explicou os tipos de faturamentos, diferenciando consumo de energia elétrica por demanda de energia elétrica contratada que “(…) é a capacidade máxima de fornecimento para o cliente, disponibilizada pela concessionária de acordo com a necessidade de cada cliente, informada quando da contratação dos serviços.” e que este último exige
mais do sistema.


Ora, se o cliente sofre restrições, as quais prejudicam suas atividades, restrições estas impostas de maneira emergencial por Decreto Governamental, os quais foram avançando e sendo editadas novas medidas restritivas conforme o agravamento da situação de emergência, como o apelado poderia prever quando essa situação de calamidade terminaria, como poderia ser solicitada a redução obedecendo o prazo de 90 (noventa) dias estipulados? Não seria razoável que se buscasse um equilíbrio econômico do contrato?


O fato é que, o imprevisto da situação obrigou pessoas físicas e jurídicas a adotarem saídas para o enfrentamento da crise, em que as circunstâncias contratuais já não se verificavam mais, observando-se, na espécie, a incidência da Teoria da Imprevisão. Nesse diapasão, o art. 478, do CC, aduz acerca dos contratos de execução continuada versus a onerosidade, in verbis: 

 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

Nessa seara, o art. 393, do CC reforça o entendimento quando se verificam situações de caso fortuito em relação aos contratos, veja:

 

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

Um contrato é regido por princípios como o da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. Ademais, segundo André Abelha e Alexandre Junqueira Gomide, outros princípios também regem uma relação contratual, como o princípio da função social do contrato, citando Maria Helena Dinis (Dinis, Maria Helena, Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 14ª edição, São Paulo, 2009, p. 398.) que resumindo em apertada síntese, limita a autonomia contratual no que toca à dignidade da pessoa humana. Ao se falar em contrato firmado, cujos efeitos estão abalados pelo momento de Pandemia, não se cogita o não atendimento à sua função, especialmente considerado o equilíbrio no momento de sua celebração, bem como o princípio do equilíbrio econômico, citando Junqueira de Azevedo (Junqueira de Azevedo, Antonio. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição, Saraiva, SP, 2010. p. 66), é um "princípio interpretativo", eis que leva em conta os institutos da lesão e onerosidade excessiva, ambos, previstos
expressamente em nosso ordenamento civil.


Corroborando a afirmação acima, extrai-se ainda do art. 421, do CC que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”


Não restam dúvidas que se deve observar o pacta sunt servanda, contudo, diante da situação vivenciada pela pandemia, o magistrado não pode ser insensível e deixar de atuar para corrigir eventuais desequilíbrios na relação, como preceituam os art. 317 e art. 421-A, do CC, in verbis:



Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
(…)


Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais,(...).


Em situação semelhante, colaciono julgados do TJ-CE:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. FATURA PELA DEMANDA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão monocrática ad quem que manteve a tutela de urgência concedida em 1º grau para suspender a obrigação contratual de pagamento mensal durante o período de maio de 2020 com
validade enquanto perdurarem as limitações decorrentes do Decreto Estadual n.º 33.519/2020 e dos demais atos que o prorrogam a forma de tarifação comum de cliente empresarial sem a incidência de qualquer desconto ou outro benefício atinente ao contrato suspenso de acordo com o consumo efetivamente realizado na unidade específica. 2. Na hipótese, com fundamento na circunstância extraordinária e imprevisível que se instalou em face do atual cenário de pandemia, pretende o agravado a revisão das condições originariamente estabelecidas em contrato, a fim de que as cobranças das faturas de energia elétrica se deem considerando o consumo efetivo, e não a demanda contratada, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. 3. Da análise dos autos, percebe-se que
as partes celebraram
contrato de compra de energia (...), na modalidade demanda
contratada. Contudo, por ocasião do estado de calamidade provocado pela pandemia do COVID-19, a parte autora, ora agravada, pugna pela
cobrança das faturas de energia elétrica com base no consumo efetivo e não pela demanda contratada, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
4. Na hipótese dos autos, com a ocorrência da pandemia, é de notório saber que atividades industriais que envolvem o fluxo de muitos operários, especialmente àquelas desempenhada pela demandante e sua cadeia empresarial, têm sofrido com as limitações legalmente imposta pelos atos de emanados pelo Poder Público, não se podendo ignorar que essa
situação ocasiona efeitos drásticos na economia.
Também não se desconhece que o impacto negativo decorrente da paralisação das atividades econômicas decorrente da pandemia da Covid-19, alcança todos os envolvidos nas relações jurídicas em tais circunstâncias. 5. À vista disso, do ponto de vista da queda dos rendimentos econômicos, não restam dúvidas de que a paralisação do setor comercial impôs severo ônus financeiro à parte autora, ora agravada, reverberando para todas as relações jurídicas consigo travadas, fato que impõe a interferência judicial para impor mitigação capaz de manter minimamente equilibrada a relação contratual. 6. Observa-se que a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus configura-se como caso fortuito, ou força maior, por ser um evento imprevisível e não relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial da agravada, cujos efeitos não se pode evitar ou impedir. Evento imprevisto e excepcional que possibilita a revisão temporária do contrato para restabelecer o equilíbrio e a paridade entre os contratantes, conforme prevê o próprio contrato, conforme exegese dos artigos 317, 393 e
421 do Código Civil, 7. Nesse sentido,
é latente a aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 e 421-A do Código Civil, e os deveres anexos de conduta advindos do princípio da boa-fé objetiva, de modo que, se autoriza a revisão dos contratos em caso de desproporção gerada por fato extraordinário e imprevisível. Precedente deste Sodalício. 8. Portanto, viável reconhecer a probabilidade do direito autoral, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência. Pelo que não merece reproche a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a tutela de urgência concedida em 1º grau. 9. Decisão monocrática mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e não provido. (0629188 49.2020.8.06.0000/50000 – Agravo Interno Cível – TJCE – Rel. Des(a). LIRA RAMOS DE OLIVEIRA – Julgado
em: 06/07/2022).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DA LIMINAR CONFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ENERGIA ELÉTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PANDEMIA ORIUNDA DO COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação Revisional c/c Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, aforada por Cantina Di Napoli Comércio de Alimentos Ltda. em desfavor de Companhia Energética do Ceará ENEL, ora agravante. 2. Tal como já adiantado pelo relatório, a parte agravante afirma que o decisum singular está desprovido de fundamentação, na medida em que a parte autora, ora agravada, encaminhou e-mail onde solicitou informações acerca do encerramento do contrato e, em reposta, a Enel informou sobre a multa rescisória e esperou um retorno do agravado para prosseguir com a solicitação de corte e/ou encerramento da relação contratual, entretanto, o recorrido quedou-se inerte, e não apresentou nenhuma resposta. 3. Pois bem. Do exame dos autos e das alegações colacionadas pela recorrente, não vislumbro elementos fáticos e jurídicos aptos à alteração da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Planície, pois, sabe se que o princípio do pacta sunt servanda rege as relações contratuais, devendo as partes buscarem o fiel cumprimento das cláusulas as que se obrigaram. Entretanto, é cediço que, embora seja a regra, tal princípio não é absoluto e é, inclusive, mitigado pela lei, conforme infere-se dos arts. 317 e 393 do Código Civil, in verbis: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica- se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 4. Dessarte, observa-se que a deliberação singular não carece de reforma, pelo menos neste momento processual, pois a possibilidade de flexibilização dos contratos visa restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes, de modo a evitar a onerosidade excessiva a ser suportada por somente um dos contratantes in casu, a imposição de elevada multa rescisória. Outrossim, é fato público e notório que a pandemia oriunda do coronavírus é um evento grave que foge totalmente à previsibilidade e à evitabilidade, inclusive, configura-se como estado de calamidade e situação de emergência. 5. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, e por conseguinte, mantenho incólume o decisum vergastado. (0631569-93.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento – TJCE – Rel. Des(a). FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO – Julgado em: 16/02/2022).


Por todo o exposto, a manutenção da sentença de piso, é medida que se impõe, vez que proferida em consonância com a lei e Jurisprudências dos Tribunais pátrios.


IV. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhes nego provimento, mantendo incólume a sentença meritória ora combatida, nos termos do voto acima explanado.


Em razão do trabalho adicional desta turma recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da vantagem econômica obtida pela requerente com a revisão contratual ora deferida.



 


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Netofoi JULGADO o processo em epígrafe

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

ManifestaçãoralDr. Endrio Carlos Leão Lima (OAB/PI nº 17.869)

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0811416-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PFM COMERCIAL LTDA.

Publicação

06/06/2024