
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764603-63.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens]
IMPETRANTE: NELTON CASTRO SILVA
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO PENAL.
1) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009.
2) Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 267, a qual dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
3) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido por reiteradas vezes que “é incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação” (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
4) Desse modo, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Nelton Castro Silva impetra mandado de segurança em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI nos autos do processo nº 0801296-60.2023.8.18.0060, em que o juiz a quo indeferiu o pedido de restituição do veículo modelo: TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4 de PLACA – KHD 0I44 e CHASSI de nº 8AJYZ59GX93034124 e RENAVAM de nº 00133826589 de cor PRATA de ano de fabricação de 09/09.
Em síntese, sustenta o impetrante que é proprietário do veículo, automotivo, carro modelo: TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4 de PLACA – KHD 0I44 e CHASSI de nº 8AJYZ59GX93034124 e RENAVAM de nº 00133826589 de cor PRATA de ano de fabricação de 09/09, somente tomou conhecimento no dia 21 de agosto de 2023, que o seu veículo automotor, que era conduzido pelo seu irmão, o Sr. Romildo (ANTÔNIO FRANCISCO CASTRO SILVA), havia sido apreendido pela polícia, não sabendo este o motivo pelo qual foi feita a apreensão.
Diz que após ter tomado ciência da apreensão do veículo veio este a se dirigir até a autoridade policial para buscar a restituição de seu bem, momento no qual foi informado que o mesmo já estava apreendido e que qualquer pedido deveria ser feito a autoridade judiciária.
Registra-se que o impetrante é pessoa conhecida na cidade de Luzilândia e região, vivendo este de forma autônoma do aluguel de carros para viagens, estando inclusive o referido bem, TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4 de PLACA – KHD 0I44, fretado por alguns professores da rede municipal de ensino de Madeiro – PI e que precisam se deslocar rotineiramente para esta cidade, para fazer viagens diárias: de segunda a sexta-feira.
É importante destacar, que quando da apreensão do bem em comento, não era o impetrante que estava sobre a sua posse, mas sim o seu irmão, este que por vez é usuário confesso de drogas, infelizmente, mas que de certa forma veio a alugar o veículo pelo valor de R$100,00 (Cem reais) para os indivíduos que foram conduzidos a delegacia e presos, conforme se observa dos depoimentos prestados por: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CORREIA FILHO; JOSÉ RICARDO DA SILVA SANTOS; (Documentos Anexos)
Assevera que está totalmente comprovado de que o veículo automotor pertence ao impetrante e que o mesmo é lícito, sendo inclusive usado como ferramenta de trabalho, motivo pelo que se busca a restituição do mesmo através do presente remédio constitucional.
Frisa que, na data de 28/08/2023, o delegado de polícia civil da comarca de Luzilândia/PI, requereu ao MM. Juízo de 1º Grau o uso provisório do veículo apreendido o que foi deferido em decisão de 11/09/2023
Com base no exposto, requer liminarmente, a concessão do presente writ para determinar a imediata restituição do veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4 de PLACA – KHD 0I44 e CHASSI de nº 8AJYZ59GX93034124 e RENAVAM de nº 00133826589 de cor PRATA de ano de fabricação de 09/09 em favor do ora impetrante, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona documentos. É o breve relatório. Decido:
O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal1 e que tem por finalidade resguardar direito líquido e certo do impetrante violado mediante ilegalidade ou abuso de poder, através de cognição exercitável de plano, por meio da prova pré-constituída que deve acompanhar o writ.
A Lei nº 12.016/2009, do mesmo modo, prescreve:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Exige-se, portanto, que o direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, seja comprovado de plano, inexistindo dilação probatória. Conquanto a liquidez e a certeza não sejam incompatíveis com a controvérsia jurídica, é necessário que a questão sub judice, de fato ou de direito, seja dirimível mediante prova documental.
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Ab initio, verifico que inexiste, nestes autos, de mandado de segurança, pronunciamento da autoridade coatora acerca do pedido de restituição do veículo apreendido. Portanto, inviável analisar se há ou não teratologia, como assentado, se sequer existe decisão analisando tal pleito, o que revelaria, quiçá, usurpação de competência.
Compulsando os autos do presente writ, a última manifestação da autoridade coatora, datada de 11/09/23, é acerca do acautelamento do veículo automotor em favor da autoridade policial da delegacia de Luzilândia, nada tratando acerca da restituição do dito bem em favor de seu proprietário.
Ademais, devo registrar, por outro lado, que a Lei nº 12.016/2009 restringiu as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais, não possuindo trânsito o mandamus quando, segundo a disposição expressa da lei, se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”2.
Nessa esteira, justamente por versar sobre atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, cabe ao impetrante demonstrar, quando atacar pela via do mandado de segurança os atos judiciais, não apenas a irrecorribilidade do pronunciamento jurisdicional, mas também a teratologia da decisão proferida, capaz de revelar, incontinente, a abusividade do ato inquinado. Nesse sentido há elucidativo precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 24.043/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018).
Ainda que existisse tal decisão de indeferimento do pleito de restituição do veiculo automotor em favor do impetrante (que não há, repise-se!), contra tal decisão que indefere o pedido de restituição de bem cabe recurso próprio com efeito suspensivo, qual seja, a Apelação Criminal (art. 593, II do Código Penal), razão pela qual não seria sequer cabível o Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 5º da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO).
Sobre a impossibilidade de impetração contra decisão judicial, a súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição:
Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Como é sabido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe Apelação contra decisão que indefere pedido de restituição de bens em processo criminal, razão pela qual é incabível o Mandado de Segurança.
Vejamos:
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, os impetrantes se insurgiram contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e valores com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual autoriza a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, visando assegurar o ressarcimento do dano ao erário.
2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado nos seguintes argumentos:
a) o valor do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade; b) não se encontra evidenciada desproporcionalidade no valor constrito, pois, "da narrativa apresentada pelo Ministério Público no pedido de indisponibilidade, constata-se a existência de prejuízos da ordem de R$ 4.329.944,76 [quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos] cometidos por organização criminosa, da qual participariam os ora recorrentes, o que impõe a responsabilidade solidária sobre todo o dano" (e-STJ fl. 1.424); e c) acolher a alegação de que a responsabilidade individual de cada investigado deve ser limitada a R$ 161.494,89 (cento e sessenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) demandaria dilação probatória, pois "as investigações ainda não se encerraram e sequer houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de forma que tal conclusão, ao menos por ora, mostra-se precipitada e desprovida da certeza necessária à configuração do direito líquido e certo" (e-STJ fl. 1.423).
4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como na hipótese, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
2) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem.
4. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP).
5. Ademais, a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de origem acerca da condição de terceiro de boa-fé do ora agravante e da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida exigiriam exigiria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.).
3) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DOS BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte, consoante o disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Súmula 267/STF.
2. "O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto" (REsp 1.787.449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020) 3. Ausente, ainda, a suscitada teratologia da decisão do magistrado de primeiro grau, que indeferiu o desbloqueio dos valores vindicados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.885.595/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
3) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NO CURSO DA CHAMARA OPERAÇÃO ZELOTES. ILEGALIDADE DAS DECISÕES DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO SUBJETIVA. FALTA DE VERACIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O recurso cabível em face da decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido é a apelação, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança.
2 - A via estreita do writ não comporta dilação probatória, de modo que incabível a análise da alegada ausência de veracidade na fundamentação da decisão que autorizou a medida de busca e apreensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 51.292/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016).
Ante o exposto, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Custas de lei, sem honorários advocatícios.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1 Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2 Versa o inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
0764603-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIndisponibilidade / Seqüestro de Bens
AutorNELTON CASTRO SILVA
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI
Publicação14/12/2023