Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Rural 0801183-17.2019.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801183-17.2019.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801183-17.2019.8.18.0135

APELANTE: EDINALDO BENEVIDES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

APELADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.

- Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.

- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINALDO BENEVIDES DA COSTA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801183-17.2019.8.18.0135 – Vara Única da Comarca de São João do Piaui/PI), proposta contra ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é proprietário de uma terra localizada na Fazenda Malhadinha, na cidade de Lagoa do Barro – PI, tendo sido esta, por dois anos, arrendada pela parte requerida. Destaca que, após dois anos de arrendamento, o contrato foi rescindido, porém a empresa continuou utilizando a terra sem realizar o pagamento sob o argumento de que a terra não pertencia ao autor. Assim, a parte autora requer indenização por danos materiais (valores que deixou de receber a título de arrendamento) e morais.

A parte ré apresentou contestação rebatendo os fatos narrados pelo autor, destacou não possuir nenhum contrato de arrendamento em vigor com a parte autora e que jamais ocupou as áreas informadas na inicial. Mencionou ainda que tanto a área do autor quanto as demais áreas por ele indicadas, de propriedade de CRISTIANO LUCIANO DA SILVA e ANDRÉ BELMIRO DA COSTA, encontram-se localizadas fora do Complexo Eólico Lagoa do Barro, não existindo, contrariamente ao afirmado pelo autor, nenhum aerogerador nelas instalado.

Por sentença (ID 12141235 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular julgou: “IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.”

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, requerendo o provimento do recurso, reiterando os argumentos da inicial e requerendo o provimento deste apelo para anular a sentença atacada acolhendo, por consequência, os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A parte autora informa ser proprietária, por mais de 15 anos, de 72,2 ha de terras na localidade denominada Fazenda Malhadinha, na cidade de Lagoa do Barro, no Estado do Piauí. Terra esta que por dois anos conforme declaração e contrato anexos esteve arrendada para empresa Ré.

Cinge-se a controvérsia à comprovação dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor/apelante, em razão dos fatos narrados na inicial.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito.

No tocante aos danos materiais, o apelante alega que conforme documentos e fotos acostados, que a empresa Ré permanece na terra em questão, porém, pagando a participação dos ganhos provenientes da energia eólica a outras pessoas.

Todavia, não anexou qualquer prova dessa alegação.

O fato é que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.

Consequentemente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto a esse ponto.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 555, do Código de Processo Civil, não existe qualquer impedimento à cumulação do pedido indenizatório com a tutela possessória. Para a reparação por danos materiais é necessário que o prejuízo patrimonial esteja provado nos autos, pois a indenização é medida pela extensão do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.17.008781-6/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 18/02/2020)

Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho, "(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade."

Mais a frente, acrescenta o mencionado doutrinador:

"(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41).

No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.

A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado.

No caso em exame, o apelante relata que caracterizados o dano e o nexo causal, resta, então, a fixação do quantum indenizatório. A extensão e a intensidade dos danos morais, resultantes dos fatos descritos, devem ser cuidadosamente examinados.

Ora, embora tais fatos tenham causado aborrecimentos ao apelante, não configuram danos morais passíveis de indenização.

Analisando os argumentos e documentos expostos no processo, tenho que a parte autora sequer demonstra posse e propriedade da terra indicada na inicial (Fazenda Malhadinha, na cidade de Lagoa do Barro – PI). Não há qualquer documento cartorário em seu nome. Além disso, não conseguiu demonstrar que a empresa ré encontra-se realizando serviços nas terras que indica como sua, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0801183-17.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

EDINALDO BENEVIDES DA COSTA

Réu

ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Publicação

23/03/2024