TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815832-35.2020.8.18.0140
APELANTE: CELIO MAURO DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, CELIO MAURO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DUAS APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO. NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM INATIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO.DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO APELANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
2. A inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado.
3.O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
4.É cediço que a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua passagem para a reserva, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos.
5. Recurso do ente apelante conhecido e desprovido.
6. Recurso do autor apelante conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos apelos e, no mérito, quanto à Apelação do Estado do Piauí, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por outro lado, no que se refere à Apelação do autor, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apenas no tocante a base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente. Ao apelante/Estado do Piauí, cabe suportar a sucumbência de honorários advocatícios, no qual majoraram para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por CELIO MAURO DOS SANTOS e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Cobrança (Proc. nº 0815832-35.2020.8.18.0140).
Na sentença (Id.10761617), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, referente aos períodos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018; bem como dos períodos de licença-prêmio, referentes a 01/06/2001 até 01/06/2011, levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda. Condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Bem como condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, em favor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, porém restou suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
1º APELAÇÃO - CELIO MAURO DOS SANTOS (id.10761641) em suas razões recursais, requer a reforma da sentença especificamente no dispositivo onde trata da base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada pelo apelante, para que se utilize como base de cálculo o último salário recebido na ativa pelo recorrente, e não o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, conforme consta na sentença.
2º APELAÇÃO – ESTADO DO PIAUÍ (id.10761648) segundo o Estado apelante, o apelado não faz jus a licença especial, uma vez que não ficou comprovado que o apelado tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa pela Administração. Acrescentou que não houve nenhuma comprovação de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública do Estado do Piauí a justificar o não usufruto das férias pelo autor, na medida em que nenhum registro de solicitação e negativa de gozo destes benefícios tampouco a justificativa de eventual suspensão do usufruto desse direito, de forma a permitir ou autorizar sua indenização. Alega ausência de responsabilidade civil por parte do Estado apelante e que a base de cálculo a ser levada em conta para o cálculo de indenização por férias e licenças não gozadas, deve ser a remuneração do período em que os afastamentos deveriam ter sido usufruídos. Pleiteia a reforma da sentença para que seja reformada a sentença, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões (Id.10761651), o apelado aduz que tem direito a conversão das férias e licença não gozadas em indenização pecuniária, uma vez que passou para a reserva e não pode gozá-las, restando provado pela documentação acostada aos autos que os períodos não gozados não foram computados para efeito de tempo de serviço. Requer o não provimento do recurso de apelação, para, a final, manter incólume a decisão em questão.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Id.11509899).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO dos apelos.
III. Matéria Preliminar
Não há.
III. Mérito
Insurge-se o Estado do Piauí em razão da condenação a conversão de férias, licença prêmio não gozadas, em pecúnia.
No tocante ao mérito, pacificada é a jurisprudência no sentido de que seja concedido ao servidor inativo o pagamento referente aos direitos não usufruídos por esse, fazendo jus ao pagamento em pecúnia.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.
É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, esse não mais possa mais usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3º da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Possibilidade de conversão em pecúnia. Precedentes Jurisprudenciais.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 718547 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. [...] 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido. (RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
Assim, ao servidor público aposentado é devida a indenização das férias não gozadas, referente aos períodos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, tendo como seu marco inicial a data da aposentadoria, no presente caso, seria a data 11/09/2018.
Noutro giro, o apelante sustenta que o autor não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da conversão de licença especial em pecúnia, uma vez que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa pela Administração, sendo a mesma extinta para os militares do Exército Brasileiro desde dezembro de 2000, quando a MP nº 2.131, reeditada como MP nº 2.215-10 revogou os arts. 67, § 1º, a, e 68 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
Entendo que tal alegação não merece prosperar. O referido ente apelante pontua que, em decorrência da edição das Medidas Provisórias n.º 2.131/2000 e n.º 2.215/2001, houve a extinção do direito à concessão de licença prêmio aos militares federais, estendendo-se tal vedação aos militares estaduais.
No entanto, não há não razão lógica para encampar essa tese, porquanto o regime jurídico dos militares estaduais é disciplinado em leis próprias, conforme interpretação pragmática do texto constitucional contida no art. 42, § 1º, da CF/88:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Assim, se aplicam aos militares dos Estados, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições art. 142, § 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Com efeito, a partir dessa digressão normativa, constitucional e legal, é possível concluir que cabe à lei estadual dispor sobre os direitos e prerrogativas dos militares, sendo que a licença especial está elencada nesse grupo, motivo pelo qual se mostra patente a competência Legislativa Estadual para tratar da matéria aqui discutida, não podendo se falar que as MP's n.° 2.131/2000 e n.º 2.215/2001, de âmbito federal, regeriam os militares estaduais nesse aspecto, em flagrante dissonância com o texto constitucional.
Assim, preenchidos os requisitos legais, há direito adquirido à indenização, tendo em vista que o servidor não usufruiu de seu direito à licença especial, seja em virtude da ausência de pedido administrativo, negativa da Administração Pública ou, até mesmo, em decorrência de sua inatividade, evidente a obrigação de converter em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento ilícito.
Assim, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença capacitação não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por “necessidade do serviço” ou que não foram usufruídas por conveniência do servidor. A mera alegação de que não houve solicitação ou requerimento para fruição dos seus direitos não merece prosperar.
Em reforço, colacionam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.893.546/SE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/2/2014.)
Conforme assentado em precedentes, a inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado.
O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:
TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...). 1. (...) 4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. 5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF. 6. (...) 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 ) TJPI.
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/20.
Por fim, importante ressaltar que a última remuneração do servidor na ativa que deve ser utilizada como base de cálculo das férias e das licenças.. Neste sentido já se manifestou os Egrégios Tribunal de Justiça:
"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - APOSENTADORIA - INVIABILIZAÇÃO DO GOZO - DIREITO À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DA BENESSE GRANJEADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO.
- Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Pretório Excelso, faz jus o servidor à conversão das férias-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão legal e da data da obtenção do direito, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
- A base de cálculo para a conversão das férias-prêmio deve ser o vencimento do servidor na data do desligamento do serviço público.
- Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0324.16.004322-4/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FÉRIAS PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 10.363, DE 1990. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 8º da Lei estadual nº 10.363, de 1990, dispõe que o pagamento do valor apurado deve ser utilizado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.
2. Considerando que houve atraso no pagamento da indenização das férias prêmio, o qual não ocorreu no ato da aposentadoria, a base de cálculo é aquela correspondente ao mês em que se processar o pagamento.
3. Observado que o crédito executado está em conformidade com a legislação pertinente, inexiste o alegado excesso de execução.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido para alterar a base de cálculo do crédito principal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.040556-5/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da sumula em 29/11/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR ESTADUAL - FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947 - APLICAÇÃO DO IPCA-E
1. Nos termos do Decreto Estadual nº 44.391/2006, o pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor no momento da aposentadoria.
2. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de atualização monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Consectários legais determinados na forma do RE 870.947 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0515.16.001476-4/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da sumula em 05/12/2018).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos apelos e, no mérito, quanto à Apelação do Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO, por outro lado, no que se refere à Apelação do autor, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apenas no tocante a base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente.
Ao apelante/Estado do Piauí, cabe suportar a sucumbência de honorários advocatícios, no qual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0815832-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCELIO MAURO DOS SANTOS
Publicação06/03/2024