TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800087-89.2023.8.18.0146
RECORRENTE: TERESINHA DE ALMEIDA NUNES BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: MIRLLA ALMEIDA BRANDAO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO. ENTENDIMENTO FIXADO EM TESE REPETITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.863.973. IMPROCEDENCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800087-89.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: TERESINHA DE ALMEIDA NUNES BRANDAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRLLA ALMEIDA BRANDAO - PI15495-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que tinha uma conta-salário com o banco réu, mas fez uma transferência (portabilidade) de sua conta-salário para a Caixa Econômica Federal, mas ao tentar efetuar um valor de seu saldo de salário disponível nesta instituição não pode fazê-lo porque o saldo salário não existia. Soube que seu salário havia sido retido por existir empréstimos (CDC) na conta-corrente, fato que não deveria ter ocorrido já que a retenção não foi autorizada.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, para declarar a ilegalidade da retenção de valores objeto desta lide; condenar a demandada a devolver os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, providenciar a portabilidade de crédito salário, conforme solicitado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta determinação, com limite cumulativo de 30 dias. E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Inconformada com a sentença proferida, o banco réu interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese da demanda; dos motivos para reforma da sentença; da legalidade da cobrança; ausência , no mérito afirma legalidade dos procedimentos adotado pelo recorrente, e que o risco foi assumido pela parte recorrente, ausência de limitação, superendividamento, culpa exclusiva da parte recorrida, ausência de dano material ou moral, questiona o valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda versa sobre a legalidade de descontos realizados pelo banco requerido na conta da autora para pagamento de contrato de mútuo.
Alega a autora que a conduta do banco requerida foi ilegal diante dos descontos sobre o total da remuneração. Pleiteando a restituição de valores retidos indevidamente para a Caixa Econômica Federal, na conta-corrente, bem como que seja indenizado pelos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, a parte autora possui vários contratos ativos junto ao Banco Brasil para quitação através de desconto em conta-corrente.
Conforme se extrai do extrato juntado aos autos, a recorrida teve todo valor depositado em conta subtraído, pelo réu, para quitação de contrato de crédito pessoal.
A própria contratação dos empréstimos pela autora, com autorização expressa para desconto das parcelas na referida conta, leva a crer que houve uma desnaturalização da conta-salário.
Desse modo, não restou demonstrada a ilicitude dos descontos.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça em análise aos recursos repetitivos do Tema 1085 fixou o entendimento que é lícito os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente desde que autorizado pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salários, conforme julgado a seguir:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(…)
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)
Desse modo, a retenção dos valores provenientes dos proventos do autor constitui conduta legal do banco recorrente, devendo a sentença ser reformada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos inciais.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2024
0800087-89.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorTERESINHA DE ALMEIDA NUNES BRANDAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2024