TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801154-17.2021.8.18.0031
RECORRENTE: WILSON PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE REQUERIDOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SOLICITAÇÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADA QUE AS GRATIFICAÇÕES E OUTRAS RUBRICAS PARA EFETUAR OS CÁLCULOS PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado (ID 1081289) contra sentença (ID nº 5969288) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos narrados na inicial contra o ESTADO DO PIAUÍ. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição”.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida requerendo a manutenção da sentença (ID nº 5969295).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Defiro a justiça gratuita.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0801154-17.2021.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWILSON PEREIRA DA ROCHA
RéuFUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação04/05/2024