Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801154-17.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE REQUERIDOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SOLICITAÇÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADA QUE AS GRATIFICAÇÕES E OUTRAS RUBRICAS PARA EFETUAR OS CÁLCULOS PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801154-17.2021.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801154-17.2021.8.18.0031

RECORRENTE: WILSON PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 



RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE REQUERIDOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SOLICITAÇÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADA QUE AS GRATIFICAÇÕES E OUTRAS RUBRICAS PARA EFETUAR OS CÁLCULOS PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado (ID 1081289) contra sentença (ID nº 5969288) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos narrados na inicial contra o ESTADO DO PIAUÍ. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais predilecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição”.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida requerendo a manutenção da sentença (ID nº 5969295).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Defiro a justiça gratuita.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0801154-17.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WILSON PEREIRA DA ROCHA

Réu

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

04/05/2024