Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800644-31.2023.8.18.0064


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO DO RESE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DO RESE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. NOVO ADITAMENTO DA DENÚNCIA RECEBIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. O rol do artigo 581 do CPP é taxativo, entendendo a jurisprudência pátria que “as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.” (REsp n. 1.628.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) 2. A decisão interlocutória recorrida não recebeu o aditamento da denúncia, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 384, §1º e 28, do Código de Processo Penal, sendo cabível, portanto, por interpretação extensiva, o presente recurso. 3. Todavia, no que diz respeito à manutenção da prisão preventiva, em sede de revisão nonagesimal, não há previsão legal para o cabimento do RESE, não se permitindo, conforme aludido acima, interpretação analógica nesse sentido. 4. Compulsando os autos, constata-se que, após manifestação do Procurador-Geral de Justiça, foi recebido o novo aditamento à denúncia, com realização da audiência de instrução e julgamento, encontrando-se os autos conclusos para decisão do magistrado. Nesse sentido, recebido o novo aditamento da denúncia, diante da perda superveniente de objeto, julgo prejudicada a tese suscitada. 5. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800644-31.2023.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO DO RESE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DO RESE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. NOVO ADITAMENTO DA DENÚNCIA RECEBIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

1. O rol do artigo 581 do CPP é taxativo, entendendo a jurisprudência pátria que “as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.” (REsp n. 1.628.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)

 2. A decisão interlocutória recorrida não recebeu o aditamento da denúncia, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 384, §1º e 28, do Código de Processo Penal, sendo cabível, portanto, por interpretação extensiva, o presente recurso.

3. Todavia, no que diz respeito à manutenção da prisão preventiva, em sede de revisão nonagesimal, não há previsão legal para o cabimento do RESE, não se permitindo, conforme aludido acima, interpretação analógica nesse sentido.

4. Compulsando os autos, constata-se que, após manifestação do Procurador-Geral de Justiça, foi recebido o novo aditamento à denúncia, com realização da audiência de instrução e julgamento, encontrando-se os autos conclusos para decisão do magistrado. Nesse sentido, recebido o novo aditamento da denúncia, diante da perda superveniente de objeto, julgo prejudicada a tese suscitada.

5. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ESTEVÃO LOPES DE MACEDO FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, que manteve a decisão preventiva do acusado, com fundamento no artigo 316, do CPP e determinou a remessa do feito ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 384, §1º c/c artigo 28, ambos do CPP.

A decisão recorrida, em reavaliação da situação do réu após 90 (noventa) dias que se encontrava preso, entendeu persistirem os motivos elencados na decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, mantendo a prisão preventiva.

Ademais, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa do feito ao Procurador-Geral de Justiça, como recusa ao aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público Estadual, entendendo que não houve descrição completa dos fatos apurados durante a instrução processual.

O Recorrente, em suas razões recursais, vindica a reforma da decisão proferida, elencando as seguintes teses: a) da falta de provas e/ou indícios a apontar a autoria e materialidade certa dos delitos imputados ao acusado; b) da revogação da prisão preventiva.

Pleiteia a defesa, portanto, a reforma da decisão proferida em primeira instância, com a necessária liberdade provisória do Recorrente, enquanto aguarda-se o desfecho da análise da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pela “manutenção, na íntegra, da decisão de recebimento do aditamento à denúncia ora atacada, bem como seja indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e, por corolário, seja negado provimento ao recurso em pauta in totum.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo”conhecimento e improvimento do recurso em tela, mantendo a correta decisão de pronúncia do recorrente, bem como sua prisão preventiva.”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, insta consignar que as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão previstas no artigo 581, do Código de Processo Penal, abaixo elencadas:


Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.


É cediço que o rol do artigo supracitado é taxativo, entendendo a jurisprudência pátria que “as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.” (REsp n. 1.628.262/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)

Nesse sentido, o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Relator do acórdão acima mencionado, destacou que:


Por exemplo, o inciso I do referido artigo prevê ser cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe a denúncia ou a queixa. Assim, por interpretação extensiva, é possível também a sua interposição contra a decisão que não recebe o aditamento à denúncia ou queixa. 

Contudo, em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, se permita a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. 

Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica.” (sem grifos no original) 


No caso dos autos, constata-se que a decisão interlocutória recorrida não recebeu o aditamento da denúncia, remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos dos arts. 384, §1º e 28, do Código de Processo Penal, sendo cabível, portanto, por interpretação extensiva, o presente recurso.

Todavia, no que diz respeito à manutenção da prisão preventiva, em sede de revisão nonagesimal, não há previsão legal para o cabimento do RESE, não se permitindo, conforme aludido acima, interpretação analógica nesse sentido.

Nesse aspecto, cabível consignar que tanto o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer emitido, data vênia, trataram de decisão interlocutória de recebimento de aditamento de denúncia e de pronúncia, respectivamente, o que não é o caso.

Portanto, recebo o Recurso em Sentido Estrito apenas em parte, realizando interpretação extensiva do art. 581, I, do Código de Processo Penal.

MÉRITO

O Recorrente, em suas razões recursais, aduz que “o conjunto probatório colhido não autoriza a pronúncia do Recorrente, haja vista não haver provas ou indícios de que o mesmo tenha sido o autor do crime de tentativas de homicídios praticados contra os Srs, Antonio Nemesio e Antonio Teixeira. Ressalte-se que o suposto indício da participação da ação do Recorrente (o depoimento prestado pela vítima Sr. Antonio Teixeira) já fora totalmente descredenciado, e, ademais, não guarda nenhuma coincidência com o conjunto de provas colhido sob o crivo do devido processo legal, não podendo, portanto, ser alçado à categoria de indício suficiente a gerar a pronúncia do Recorrente.

Da simples leitura do trecho transcrito, constata-se que, em que pese tratar-se de decisão que rejeitou o aditamento da denúncia, as razões do Recorrente fazem menção à pronúncia.

Ora, o Recorrente não foi pronunciado até o presente momento, não se tratando a decisão recorrida de pronúncia.

Ademais, compulsando os autos, evidencia-se-se que, após manifestação do Procurador-Geral de Justiça, foi recebido o novo aditamento à denúncia, com realização da audiência de instrução e julgamento, encontrando-se os autos conclusos para decisão do magistrado.

Nesse sentido, recebido o novo aditamento da denúncia, diante da perda superveniente de objeto, julgo prejudicada a tese suscitada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, julgando prejudicada a tese suscitada, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


Teresina, 02/02/2024

Detalhes

Processo

0800644-31.2023.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ESTEVAO LOPES DE MACEDO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2024