TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756934-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SPEED 10 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
AGRAVADO: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA, JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Para fazer jus à liminar reintegratória de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756934-90.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SPEED 10 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A
AGRAVADO: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458-A, JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - PI2154-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido recursal de urgência, tencionando suspender e, ao final, cassar a decisão constante exarada na ação de reintegração de posse promovida contra Speed 10 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora agravante, por Joaquim Mascarenhas Lustosa, ora agravado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente em deferir o pedido de tutela de urgência do autor, ora agravado, determinando-se, ato seguinte, a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor
Irresignada, a agravante argumenta, em suma, que nem na inicial da ação e nem na decisão judicial concessiva da medida liminar há qualquer indicação da área específica que deveria ser reintegrada. Acrescenta, ainda, que na exordial deixa claro que o agravado funda a sua alegação de posse sobre o imóvel no fato de ser titular de direito de propriedade sobre ele, fato mencionado inclusive na decisão agravada que, de modo surpreendente, afirma que o agravado não comprovou os requisitos da concessão da liminar, mas que ainda poderia examinar a matéria, sob o viés da propriedade.
Aduz, também, que além de não ter sido comprovado o esbulho sofrido, outro ponto que salta os olhos é que o agravado não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de indicar que ele tenha, algum dia, exercido a posse sobre o imóvel objeto da demanda.
Explica que em ambos os registros imobiliários apresentados foram emitidos em 22 de maio de 2000, isto é, há mais de vinte e dois anos, de sorte que o agravado não juntou qualquer documento atualizado dos imóveis, seja certidões de inteiro teor, vintenárias ou de cadeia dominial. Pede a decisão hostilizada, caso mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação. Esclarece, em seguida, que o agravado não teria comprovado os requisitos exigidos para o deferimento da liminar reclamada, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Diz, mais, além de não ter comprovado o esbulho sofrido, o agravado não trouxe aos autos elemento de prova capaz de indicar que ele tenha, algum dia, exercido posse sobre o imóvel objeto da demanda. Acrescenta que os registros imobiliários apresentados foram emitidos em 22 de maio de 2000, isto é, há mais de 22 anos, de modo que ele não juntara qualquer documento atualizado dos imóveis, seja certidões de inteiro teor, vintenárias ou de cadeia dominial.
Pede, por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência concedida em sede de plantão judiciário.
O agravado, respondendo, alega, em resumo, que restou evidenciado, com documentos, inclusive relatórios da Polícia Federal, que a sua família está na posse da área invadida desde a década de 50, fato inconteste na região.
Ressalta, também, que as questões de direito discutidas no processo restringem-se ao instituto da posse, não sendo pertinente argumentos que tenham por fundamento o direito de propriedade, pois ficou evidenciado que o mencionado ato narrado nos autos está atrelado às provas carreadas, que dão conta das investigações criminais realizados pela Polícia Federal e GAECO, assim como pelo assassinato de pessoas envolvidas em grilagem de terras naquela região, vídeos do desmatamento desenfreado no imóvel, boletim de ocorrência.
Declara que o imóvel da agravante está deslocado, estando geolocalizado em local equivocado, fazendo com que haja sobreposição ao seu imóvel. Pede, ao final, pela reconsideração da liminar concedida no plantão e, no final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi deferida a liminar pedida pelo agravado, reintegrando-o na posse do imóvel em questão. Induvidoso, porém, que essa medida não poderia mesmo ter sido concedida, pelo menos nos moldes em que o foi.
Com efeito, os documentos carreados pelo agravado, para o feito originário, realmente não lhe comprovam a posse e a perda desta, como alegara, nos termos exigidos pelo art. 561, do CPC vigorante, o qual, aliás, assim dispõe, ipsis litteris:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, o próprio magistrado da causa reconheceu que o agravado não cumpriu com os requisitos específicos das ações possessórias, utilizando-se apenas dos requisitos gerais da tutela de urgência para deferir o pedido liminar, em total arrepio aos mandamentos processuais específicos das ações que guardam a posse justa.
Evidente, portanto, que sem a demonstração da posse velha e justa do imóvel, bem como da efetiva ocorrência do esbulho e sua respectiva data, é descabido o deferimento do mandado de reintegração de posse em favor do agravado.
É de se acrescentar, também, que é alarmante o deferimento de mandado de reintegração de posse para um particular que sequer demonstra posse prévia no imóvel ou esbulho, tudo com base, única e exclusivamente, em registros imobiliários datados do ano 2000, que sequer discriminam de maneira confiável os imóveis ali descritos.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, ratificando-se a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 28/02/2024
0756934-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSPEED 10 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuJOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Publicação29/02/2024