PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI
Recorrente: JULIANO CARDOSO PEREIRA
Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). 3. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JULIANO CARDOSO PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que o pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, estando incurso na sanção do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 12339929), a defesa apresenta as seguintes teses basilares: 1) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais das vítimas Jorge Walison Rodrigues Viana e Diná Maria Araújo de Oliveira; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora com meio cruel ou do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer que seja (ID 12339932) “conhecido e PARCIALMENTE provido o recurso apresentado, confirmando a sentença de pronúncia, para submeter o Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez provadas a autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Jorge Walisson Rodrigues Viana, eis que em consonância com a mais cristalina justiça, todavia reconhecendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, quanto à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira.”
Em juízo de retratação (ID 13947474), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 1254167), opinou pelo “pelo conhecimento e parcial provimento recurso apresentado, confirmando a sentença de pronúncia, para submeter o Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez provadas a autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Jorge Walisson Rodrigues Viana, eis que em consonância com a mais cristalina justiça, todavia reconhecendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, quanto à vítima Diná Maria Araújo de Oliveira.”
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1) A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais das vítimas Jorge Walison Rodrigues Viana e Diná Maria Araújo de Oliveira; A defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado. Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, ficou constatado que o recorrente tentou ceifar a vida da vítima, Jorge Walisson Rodrigues Viana. Consta da sentença, in verbis: “...Nesse contexto, em subsunção da hipótese normativa em questão ao conjunto probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo que a materialidade da ação, quanto à vítima Jorge Walisson Rodrigues Viana, restou satisfatoriamente indicada em Prontuário Médico acostado em fls. 26/28, id. 24303507 e fls. 01/15, id. 24303508, em que descrito o estado médico do referido indivíduo logo após as investidas delituosas, em que verificados múltiplos ferimentos causados por arma branca nas regiões do crânio, face, olho, ombro e costas, com perda total do globo ocular esquerdo (fl. 26 do primeiro evento citado), descrições estas amplamente corroboradas pelas fotografias coligidas às fls. 17/20 do identificador 24303507 e pelos depoimentos prestados em fase instrutória pelas testemunhas Rosa Maria Alves dos Santos, vizinha que concedeu abrigo à vítima em questão logo após a ocorrência das lesões, e Samuel Sávio Sales Diniz, que presenciou o princípio da prática do injusto em desfavor da vítima e, posteriormente, levou-a até o hospital para prestar os primeiros socorros.(...)” No que tange o animus necandi contra a vítima Diná Maria Araújo Oliveira, ficou constatado em sentença: “ No que concerne às circunstâncias injustas praticadas em desfavor da vítima Diná Maria Araújo Oliveira, na esteira do retro exposto, tenho que, apesar de aventado pelo Parquet que a conduta descrita restou amoldada ao preconizado no art. 129, caput, da lei substantiva penal, o qual prevê como criminosa a ofensa dolosa à integridade corporal ou à saúde de outrem, a partir do estudo sistemático da lei material penal, sobretudo das previsões concernentes às situações de erro e respectivos desdobramentos, dispostas nos arts. 20 e seguintes do Código Penal, a conjuntura factual desenvolvida a partir de ato praticado pelo réu quanto importou, em verdade, no estatuído no art. 121 do mesmo diploma. A esse respeito, a materialidade do delito supra transcrito, a priori, encontra amparo, primordialmente, em Laudo de Exame de Corpo de Delito, coligido em fl. 07 do evento 24303507, realizado por profissional de medicina devidamente habilitado na pessoa da citada vítima, em que aferida a presença de lesões contusas e perfurocortantes na região escapular esquerda, trauma contuso na parte esquerda do peitoral, bem como escoriações no bíceps.” Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal. 3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta. 4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. 5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante. 6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado. Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido. 2) Decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos III e IV do CP. Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente fundamenta o pedido recursal na imprescindibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de homicídio simples mediante a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. MEIO CRUEL: O lastro probatório colhido nos autos evidencia que o acusado com uma arma branca, utilizada de forma brutal, causou diversas lesões na vítima, como a laceração do crânio, perda do globo ocular, além dos danos estéticos irreversíveis. De outra banda, as facadas perpetradas na vítima causaram situações agonizantes ensejando o sofrimento da vítima. IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO: A vítima encontrava-se distraída na cozinha da casa, momento em que foi surpreendida na sua própria residência, desferindo diversos golpes de facão, causando várias lesões já supracitadas. Nesse sentido, revela-se inviável o afastamento prematuro das qualificadoras do motivo cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, quando no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a sua incidência ou não no caso concreto, pelo fato de ser constitucionalmente competente para o julgamento. Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o delito. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado. 2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Desta feita, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...) 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Em vista disso, não prospera a presente tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 02/02/2024
0800133-33.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorDelegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes
RéuJULIANO CARDOSO PEREIRA
Publicação02/02/2024