
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750870-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Abono de Permanência]
AGRAVANTE: AFONSO TELES COUTINHO
AGRAVADO: PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Antecipação de Tutela interposto por Afonso Teles Coutinho, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Popular nº 0800307-76.2021.8.18.0140, em desfavor da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.
O agravante, em apertada síntese, busca anular a votação da Assembleia Legislativa, realizada em 08/12/2020, que reelegeu o Deputado Estadual Themístocles Filho para a presidência da Assembleia e da mesa diretora do respectivo órgão, bem como uma nova votação apenas para escolher um novo presidente desta casa legislativa, mantendo-se a eleição dos outros cargos da mesa diretora. No mérito propriamente dito, busca a confirmação da medida de urgência.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da liminar concedida na origem.
Em decisão monocrática de Id. 3558362, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresenta contrarrazões ao presente agravo, Id. 7727159, defendendo o indeferimento do recurso antes mesmo da discussão acerca do mérito, já que seu atendimento levaria ao esgotamento da Ação Popular original, pelo que requer a manutenção da decisão agravada e desprovimento do presente recurso.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 14064196)
Este o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o juízo de admissibilidade recursal consiste numa avaliação da regularidade da demanda, que se dá em momento prévio ao exame dos fundamentos de mérito.
É a apreciação não do direito sobre o que se pede, mas, sim, sobre o próprio exercício regular do direito ao recurso, que é um reflexo, no segundo grau de jurisdição, do direito de ação. Trata-se, na realidade, de verificar a presença dos pressupostos e das condições, preliminares ao mérito, que garantem o trâmite válido e regular do processo, dentre os quais destaca-se o interesse de agir. Nesse contexto, importa esclarecer que, segundo parcela da doutrina, o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Em relação à “utilidade”, vale dizer que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente, ou seja, a tutela pleiteada deve ser capaz de gerar determinado benefício ao autor.
Já quanto à “necessidade”, exige-se que esse mesmo benefício somente possa ser adquirido pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional lhe seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, porquanto ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Em relação ao interesse de agir, oportuno trazer à baila as precisas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora emsua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”.
Extrai-se da citada lição doutrinária, em suma, que haverá interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional pleiteada for necessária para obtenção do bem ou direito almejado pelo autor da ação, bem como útil/adequada para proporcionar ao autor o resultado por ele pretendido.
Com efeito, analisando os autos, tem-se que o cerne da demanda consiste em analisar a possibilidade de anular a votação da Assembleia Legislativa, realizada em 08/12/2020, que reelegeu o então Deputado Estadual Themístocles Filho para a presidência da Assembleia e da mesa diretora do respectivo órgão.
Observa-se, contudo, que o mandato do então Deputado Estadual Themístocles Filho, objeto da ação principal, já se encerrou, tendo sido realizada nova eleição para compor a mesa diretora referente ao primeiro biênio da 20ª Legislatura, tendo sido eleito o Deputado Estadual Francisco José Alves da Silva.
Em vista disso, necessário registrar que o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto devido à perda superveniente do interesse de agir, decorrente do encerramento do questionado período, sendo desnecessário o enfrentamento do mérito do recurso.
Conclui-se, portanto, que o presente agravo está prejudicado pela superveniente perda do objeto, consoante inteligência do art. 493, do CPC, in verbis:
"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
Assim, não mais se justifica o julgamento deste recurso, ante a perda superveniente do interesse processual em razão do fato consumado.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0750870-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorAFONSO TELES COUTINHO
RéuPIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Publicação14/12/2023