Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0009388-54.1999.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENCARGOS PARA QUEM DEU RAZÃO À PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu razão à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009388-54.1999.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009388-54.1999.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ARMAZEM AVISTA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENCARGOS PARA QUEM DEU RAZÃO À PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu razão à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes.

2. Sentença mantida à unanimidade.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009388-54.1999.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Piauí, autor na origem, tencionando reformar a sentença que julgou extinto o feito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando nula a citação por edital empreendida no caso e, via de consequência, reconhecendo a incidência da prescrição sobre a execução fiscal discutida nos autos, movidos em desfavor de Armazém Avista LTDA.

A decisão recorrida condenou a apelante a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Inconformado, o apelante alega, de pronto, que ainda que seja mantida a sentença recorrida, quanto à extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição do crédito tributário, deve ser afastada, ao menos, a sua condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Entende, assim, sofrer dupla punição, por ter que arcar com os honorários além de não ver satisfeito o crédito tributário.

Apresenta entendimento jurisprudencial, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública, em casos em que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário executado, em atenção à manutenção dos efeitos do princípio da causalidade.

Pede, nestes termos, o provimento do apelo e a consequente reforma do julgado.

Nas contrarrazões, o apelado diz que o recurso insurge-se contra situação sequer aventada na sentença, por discorrer sobre prescrição intercorrente, que garante não ser o caso dos autos. Detalha que a exceção de pré-executividade que originou a extinção da execução tratou do reconhecimento de prescrição originária do crédito tributário, suscitando-se a inexistência de efeito interruptivo da prescrição pelo despacho que ordena a citação, em razão da nulidade citatória ocorrida no processo.

Aproveita o ensejo para repisar a nulidade da citação por edital empreendida, frisando que a prescrição verificada no caso não seria, por tal motivo, originária, e sim a intercorrente, exatamente por ter sido anulado o ato citatório, o que não causou a interrupção do prazo prescricional.

Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando):

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação almejando reformar a sentença exarada na execução fiscal atrás mencionada.

A saber, conforme o princípio da causalidade, aquele que deu razão à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes.

Em se tratando da especificidade de execuções fiscais, tem-se que a prescrição intercorrente, por se dar após o ajuizamento da ação e por não serem encontrados bens ou o próprio devedor, não pode ser imputada ao exequente, pelo que incide o princípio da causalidade, atribuindo ao executado, portanto, o dever de pagar honorários sucumbenciais.

Veja-se, neste sentido, os seguintes julgados, verbis:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios.


2. Agravo interno não provido.


(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.


1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.


2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).


3. Observância ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da falta de impugnação do agravado quando da fixação dos honorários sucumbenciais.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.


5. Agravo interno não provido.


(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)



No caso em apreço, ao contrário, não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição originária, por ter sido nula a própria citação do apelado, por edital, como reconhecido na sentença recorrida.

Como é sabido, a citação por edital é medida excepcional, devendo apenas ser empreendida quando esgotados os demais meios tendentes à localização do réu. Neste sentido, o seguinte aresto, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - PRÉVIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. I - A citação editalícia é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgotar todos os meios que tem ao seu alcance para a localização do réu e aqueles restarem comprovadamente frustrados - artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil. II - Exauridos todos os meios de localização da parte executada, se mostra acertado o deferimento da citação por edital.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.228118-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 06/12/2023)



Assim decidiu o douto magistrado, quanto a este particular, bem destacando a nulidade do ato citatório, ipsis litteris:



Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de citação nos processos nº 0006739-19.1999.8.18.0140, nº 0009388-54.1999.8.18.0140 e nº 0002251-50.2001.8.18.0140 e, em relação aos processos nº 0004147-60.2003.8.18.0140 e nº 0021819-76.2006.8.18.0140, verifica-se a expedição de edital de citação sem prévia tentativa de localização do devedor.

Diante dos fatos, resta clarividente a nulidade do ato citatório. Isto porque, é nula a citação por edital realizada sem que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. É o que dispõe a Súmula 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”



Em assim sendo, não há que se falar em incidência do princípio da causalidade, não havendo motivos para que seja reformada a sentença recorrida, devendo o exequente arcar com os honorários sucumbenciais daí decorrentes.

Em outro trecho do decisum, o magistrado assim destaca a inércia do ora apelante:


Considerando a nulidade da citação editalícia e que a Fazenda exequentepermaneceu silente em relação à ausência de citação válida durante todoo trâmite processual, que perdurou por mais de 18 anos, fica evidenteque, não obstante as ações executivas tenham sido protocoladas nosanos de 1999, 2001 e 2003, já transcorreu mais de um quinquênio desdea constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada.Desta feita, tem-se que a prescrição é inequívoca, o que, por via deconsequência, torna extinto o crédito tributário


Logo, é devida a condenação do apelada no pagamento dos honorários de sucumbência.

[…]

No presente caso, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º, do artigo supra.

O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato,também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 12 anos até apresentação de defesa, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse.


Assim sendo, mostra-se inviável qualquer modificação no desfecho alcançado no feito, sendo adequada a conclusão pela possibilidade de atribuição, ao apelante, das despesas com honorários sucumbenciais. Serve de exemplo o seguinte julgado, desta egrégia Corte:


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN). CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, §1º, DO CPC/15). IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente.

2. A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário (STJ - REsp 1690513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em03/10/2017, DJe 11/10/2017).

3. Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art.241, § 1º, do CPC/15).

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006375-5 | Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018)


Diante do exposto, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0009388-54.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARMAZEM AVISTA LTDA

Publicação

23/02/2024