TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001729-58.2007.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO DE DEUS LIMA COMERCIO
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001729-58.2007.8.18.0028.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980”.
III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
IV. Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2007, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida.
V. Na presente execução fiscal, após infrutíferas tentativas de pagamento da dívida, foi deferido bloqueio on line, fato esse ocorrido em 17/12/2012.
VI. Verifica-se que o exequente, em 05/09/2019, manifestou ciência quanto a migração do presente processo para o sistema do PJe.
VII. Somente em 26/05/2020 o exequente peticiona novamente requerendo penhora on line via Bacenjud.
VIII. Em 08/07/2023, tendo em vista a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente.
IX. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
X. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
XI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001729-58.2007.8.18.0028.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980”.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001729-58.2007.8.18.0028.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980”.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“O exequente é credor da executada na quantia de 5.914,26 UFIR’s, correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração, relativo ao recolhimento de ICMS e multa, conforme certidão de Inscrição da Dívida Ativa nº 0501.1109/07.
A parte executada foi citada, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito, nomear bens à penhora ou oferecer embargos (ID nº 5768018, p. 07, datado de 10/03/2009).
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, houve a penhora dos bens móveis elencados no auto de penhora e avaliação, avaliados em R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) (ID nº 5768018, p. 10, datado de 08/10/2009).
Designado leilão, as praças foram negativas.
Intimado, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo a realização de pesquisas no intuito de obter maiores informações acerca do patrimônio da empresa executada (ID nº 5768018, p. 68-70, datada de 05/11/2012).
Decorrido o lapso de aproximadamente 10 (dez) anos, o exequente pugnou pela realização de novas diligências no intuito de encontrar bens para a satisfação da dívida (ID nº 9910825, datado de 26/05/2020).
Compulsando os autos, até a presente data, não foram localizados bens passíveis de penhora.
(...)
Caso seja transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Somente a penhora efetiva, que satisfaça o débito fiscal é apta a interromper esse prazo.
(...)
Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.
(...)
Ao longo dos anos, observo que o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2007, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida.
Na presente execução fiscal, após infrutíferas tentativas de pagamento da dívida, foi deferido bloqueio on line, fato esse ocorrido em 17/12/2012.
Verifica-se que o exequente, em 05/09/2019, manifestou ciência quanto a migração do presente processo para o sistema do PJe.
Somente em 26/05/2020 o exequente peticiona novamente requerendo penhora on line via Bacenjud.
Em 08/07/2023, tendo em vista a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente.
Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
Vejamos precedentes desta 6ª Câmara de Direito Público:
TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004682-62.1998.8.18.0140.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA nº 1-97-000480-8, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil”.
III. Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI requerendo que: “seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para ser anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem a fim de que se proceda citação do executado e o regular andamento da execução fiscal”.
IV. No caso dos autos, é certo que o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 06/11/2009 (termo de carga/vista fls. 13), devolvendo-os somente em 06/08/2018, ficando o processo paralisado por quase dez anos em poder do Exequente, isto e, tendo como autor exclusivo da causa o próprio Exequente.
V. Ademais, em sua manifestação, a Fazenda Municipal exequente mencionou a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional.
VI. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
VII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, por culpa exclusiva da parte interessada, razão pela qual não se configura a penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - Apelação Cível 0004682-62.1998.8.18.0140; 6ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 12/12/2023)
TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000117-28.1997.8.18.0031.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil”.
III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
IV. Na presente execução fiscal, após a citação do(a) executado(a), decorrido o prazo para que pagasse o débito ou garantisse a execução fiscal, o oficial de justiça certificou diligência infrutífera na busca de bens para penhora, conforme pág. 12 do ID. 18178643, fato esse ocorrido em 16/05/1997.
V. Verifica-se que o exequente apresentou manifestação inequívoca quanto a tentativa infrutífera de penhora bens em 02/02/1998, conforme pág. 15 do ID. 18178643, momento em que se iniciou a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da LEF.
VI. Assim, após 06 (seis) ano (1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição do crédito tributário) da ciência do exequente sobre a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente
VII. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
VIII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
IX. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - Apelação Cível 0000117-28.1997.8.18.0031; 6ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 13/02/2023)
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0001729-58.2007.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO DE DEUS LIMA COMERCIO
Publicação20/03/2024