TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822364-54.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Sergio Silva da Rocha
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Inicialmente, insta consignar que a receptação dolosa descreve as condutas de: (...) “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)”. A materialidade do crime de receptação restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, termo de entrega/restituição de veículo, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal. Tendo em vista que pressuposto do crime de receptação é que " a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo era objeto de roubo, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 85668/2022, registrado por em 31/05/2022. Já a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) policiais militares estavam realizando serviço de motopatrulhamento; b) policiais visualizaram um veículo ultrapassando o sinal vermelho em alta velocidade, momento em que iniciaram o acompanhamento tático; c) que tentaram realizar a abordagem, mas houve fuga em alta velocidade até o momento que o veículo colidiu em uma calçada e em um muro residencial; d) que o acusado empreendeu fuga a pé. Verifica-se que os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório ao relatar a dinâmica delitiva. Além disso, a versão apresentada pelo apelante -de que pegou o carro emprestado de um amigo e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Portanto, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual, não há como acolher as teses absolutórias e desclassificatória para o delito de receptação culposa.
2. Em relação ao pagamento das custas, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação criminal interposta por Sergio Silva da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo sido substituída por uma pena restritiva de direito, a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia, em resumo: a) a absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa; c) por fim, pugna pela suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da hipossuficiência do apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que (...) no dia 1º de junho de 2022, por volta das 07h50min, nesta cidade e comarca de Teresina, SÉRGIO SILVA DA ROCHA, alcunha “GUGU”, fora preso por conduzir, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime, em prejuízo de Etelvina Machado Coelho Lima. (…)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o acusado nas penas do art. 180 do Código Penal.
Passo à análise das provas produzidas nos autos.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, assim declarou a vítima ETELVINA MACHADO COELHO LIMA: “(...) Eu tava saindo da igreja, tava até bem movimentado assim mas só o pessoal vinha mais atrás. E na hora que eu dei no contato, uma moto aproximou eu sabia que tinha duas pessoas mas eu só consegui ver uma assim, “ver”, nem mesmo essa que desceu que colocou a arma pra eu passar a chave, eu só lembro que o cabelo era loiro né mas se me botassem também em frente é tudo tão rápido. A gente não reconhece, eu não reconheceria. (...) Me foi subtraído no dia 31 de maio, tava saindo da igreja e no dia, eu fiquei parada lá e meu menino “mamãe vá fazer o B.O. pra ver se localiza e eu fui fazer o B.O. E no outro dia eu fui comunicada pela POLINTER que ele tinha aparecido circulando, e aí eu fui pra POLINTER pra pegar. (...) Já encontraram no outro dia pela manhã. (...) Não, até porque eram dois, eu não sei, no dia colocaram lá as pessoas na minha frente e eu não reconheci e eu não reconheceria hoje, também nenhum dos dois. (...) Eu sempre deixo no porta luvas. (...) Não. (...) Teve, ficou bem estragado assim do lado da batida mas eu acionei o seguro. (...) Assim, que eu fui informada pelo telefone quando me ligaram da POLINTER que ele foi localizado nas proximidades da CEASA, ali ao lado do Sacy. (...) Não, preferi não ir (até o local), preferi ir direto pra POLINTER (...)”
A testemunha MAURO FERNANDO DE ARAÚJO LUSTOSA, policial militar relatou o que segue: “(...) Sim senhor. (...) Doutor, nesse dia estávamos de serviço somente eu e o soldado Amauri, porque o outro companheiro nosso se encontrava acidentado e na noite anterior o filho soldado Amauri ele estava com problemas respiratórios, ele compareceu ao serviço mas pouco tempo depois ele pediu dispensa pra levar o filho ao médico. E aí a gente com autorização do nosso comandante a gente voltou, retornou do serviço, retornamos pra nossas residências, ele estava voltando pra o 6º Batalhão e eu estava dirigindo pra minha residência. No momento em que a gente se dividiu, nós dividimos ali pouco antes, pouco antes do local do ocorrido, da CEASA. Eu peguei a parte da BR 316, e o soldado Amauri pegou a parte da Avenida Henry Wall de Carvalho, onde ele veio a se deparar com essa situação, a situação do acusado no carro e segundo ele transpôs o sinal vermelho, quase se colidindo com ele na motocicleta e daí ele começou a se evadir e teve início o acompanhamento somente com o soldado Amauri. No depoimento, acho que ficou como se eu tivesse na hora, junto com ele no mesmo momento, mas na verdade eu já cheguei quando o acusado já estava contido lá com o apoio de outros policiais, já estava dentro da viatura. Eu acho que o aconteceu no caso porque nós não, não foi feito o flagrante na Central, foi pedido pra gente levar direto pra POLINTER e lá eles só simplesmente perguntaram, “como foi o corrido”, “como foi que aconteceu lá?” e a gente narrou o que aconteceu. O desenrolar dos fatos a partir do momento em que o soldado Amauri começou a fazer o acompanhamento. E então, depois ficou um entra e sai aguardando o Delegado. Depois o termo, cheguei a assinar, depois foi que eu vi o equívoco de ter assinado, estava um pouco em desacordo, porque quando eu cheguei lá… pouco não, tava em desacordo porque quando eu cheguei o conduzido já estava dentro da viatura contido. Inclusive era do Coronel Valter, que era comandante nosso. (...) Isso, quando eu cheguei lá tava o Ford KA batido no muro e ele apreendido pelos outros colegas, já estava contido dentro da viatura. (...) Falei, falei. Só perguntei como ele tinha conseguido esse carro aí tinha outros policiais perguntando, inclusive um agente da polícia civil compareceu lá na polinter, no momento que a gente tava com ele também fez algumas perguntas e só lembro dele ter dito que pegou com um amigo o carro. (...) Isso. (...) Não, não. Só em questões de no dia em grupos, em grupos de whatsapp outros policiais colocaram outros momento de relativos à prisão dele, mas eu mesmo não tinha conhecimento. (...) Isso. (...) Somente o acusado. (...) Tava bem empoeirado, por causa do muro, ele bateu forte o carro, a frente dentro do muro, foi uma batida bem forte. Tava sujo, ele tava muito sujo assim tipo de poeira. Eu não sei se ele tava lesionado. (...) Eu soube que ele chegou a empreender fuga correndo, e o soldado Amauri teve o apoio de outras pessoas lá no local da contenção. (...) Sim, depois da colisão. (...) Sim, estou (visualizando o acusado na videoconferência). (...) Sim, ele mesmo (se reconhece o acusado). (...)”
A testemunha AMAURI DE SOUSA GOMES, também policial militar, assim se manifestou: “(...) Por volta de 7, 7e 30 da manhã, se deslocando aí pra base do 6º batalhão onde… lotado, ali mais ou menos na altura da antiga CEASA tem um sinal, ele tava vermelho, tava fechado. Aí adentrou um ford KA, em alta velocidade furando o sinal. Quando eu vi aquela situação eu me aproximei pra ver o que era. Quando me aproximei, o carro começou a empreender fuga, começou a cortar os carros a via contrária, em alta velocidade. Aí mais na frente ali já tinha outro sinal cruzamento com o supermercado Mateus, do lado da antiga Ademp. Aí novamente o sinal lá tava fechado e o Ford KA (inaudível) pra direita, quase ia batendo lá colidindo com uma pick-up. aí desceu naquela lateral do supermercado Mateus. Lá por trás do supermercado… fechado… e sair quase de frente duma escola, aí ali o carro passou ali numa calçada e furou o pneu. Mesmo assim não parou. Aí mais na frente já no fundo da CEASA tem uma curva bem fechada e lá nessa curva o carro perdeu o controle e colidiu com o muro. Quando esse mesmo aí colidiu, aí saiu um cidadão correndo, em fuga, E aí eu fiz o acompanhamento na moto, até quando dei voz de parada, ele parou, queria correr mas parou aí com a movimentação na rua o barulho da colisão começou a sair vizinhos lá próximos aí como eu tava só lá no momento, eu pedi ajuda, os vizinhos lá me ajudaram, o algemei aí retornei lá pro Ford KA, botei ele lá sentado pro Ford Ka e acionei a viatura, logo chegou uma moto do outro companheiro comigo que ficou pra trás e em seguida chegou a viatura, colocamos ele dentro da viatura e deslocamos lá pra POLINTER. (...) Falou que tinha pego o carro com um colega dele, questionamos quem era, ele não quis falar. (...) Não, apresentou nada. (...) Eu nunca prendi ele não, essa foi a primeira vez. (...) Não, eu só vi ele mancando um pouco. (...) Não, não. (...) Excelência eu não me recordo se ele era policial, só sei que apareceu várias pessoas lá vizinhas aí me ajudaram a conter o mesmo aí que ele tava querendo empreender fuga. (...) Reconheço, sim senhor. Sim senhor. (...) Não, da polícia, eu estava devidamente fardado saindo do serviço. (...) Eu não me recordo se ele tava com outro documento dele ou do carro ou do veículo. (...)”
Em seu interrogatório, SÉRGIO SILVA DA ROCHA relatou: (...) Não senhor. (...) É verdadeira (a acusação). (...) Eu entro na CEASA 3 horas da manhã, aí nesse dia minha mulher não foi porque minha filha tava um pouco doente. Aí eu fui sozinho pra CEASA. Aí chegando lá, deu mais ou menos umas 7 e pouco, minha mulher mandou mensagem falando que minha filha tinha piorado, pra nós levar ela no médico. Tinha esse rapaz que trabalhava do meu lado, aí eu fui pedir o carro pra ele emprestado, aí ele me emprestou falou pra me tomar cuidado com carro. Aí eu tava desesperado, minha filha doente, aí eu saí pra me pegar minha filha, aí no que eu saí ali eu ultrapassei um sinal fechado, que eu tava desesperado. Aí começou a perseguição de moto e eu com medo de ser preso por conta que eu tava, tinha acabado de sair da cadeia, aí eu com medo de voltar pra cadeia, só que aí eu colidi o carro. (...) Um colega meu. (...) Trabalha na CEASA junto comigo. (...) Sei o nome dele. (...) Informei. (...) É Danilo Fernandes. (...) Ele possuía moto, só que nesse dia ele tinha ido nesse carro, aí ele falou, não, toma cuidado que o carro nem meu não é. (...) Ele não me informou, só falou pra mim ter cuidado com o carro. Que o carro não era dele. (...) Ele falou que o documento tava no porta luvas do carro. (...) Tava. (...) Eu apresentei pra polícia lá na hora que eles me pegaram. (...) Tava. (...) Eu não me recordo. Eu apresentei o documento, meu documento. Perguntaram de quem é o carro, eu falei que era de um amigo meu que trabalhava na CEASA. (...) É senhor, com medo de ter algum mandado de prisão pra mim, porque ela deu o sinal pra me parar eu não parei. Com medo, desesperado, minha filha doente também o carro não era meu, aí depois que eu bati o carro eu fiquei com medo da população me linchar e corri, eles efetuaram os disparos lá e foi quando… efetuaram o disparos no meu rumo, quase me matam de taca lá, a polícia. (...) Bateram demais. (...) Não, fiquei lesionado das pancadas que eles me deram, aí me deram várias cacetadas na minha cabeça, eles tavam deixando a população me bater, eles também tavam me batendo muito. (...) É por um roubo. Que eu fui encontrado no mesmo local onde foi apreendido outras pessoas que eu nem conhecia, aí fui reconhecido por umas vítimas que eu nunca nem vi. (...) Foi em junho, dia 28. (...) Não, tinha ocorrido. (...) Foi, fui liberado na audiência de custódia. (...)
Inicialmente, insta consignar que a receptação dolosa descreve as condutas de: (...) “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)”
A materialidade do crime de receptação restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, termo de entrega/restituição de veículo, bem como pela prova oral produzida durante a persecução penal.
Tendo em vista que pressuposto do crime de receptação é que " a coisa ou objeto seja produto de crime”, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo era objeto de roubo, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 85668/2022, registrado por em 31/05/2022.
Já a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto.
No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) policiais militares estavam realizando serviço de motopatrulhamento; b) policiais visualizaram um veículo ultrapassando o sinal vermelho em alta velocidade, momento em que iniciaram o acompanhamento tático; c) que tentaram realizar a abordagem, mas houve fuga em alta velocidade até o momento que o veículo colidiu em uma calçada e um muro residencial; d) que o acusado empreendeu fuga a pé.
Verifica-se que os policiais prestaram depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório ao relatar a dinâmica delitiva.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Além disso, a versão apresentada pelo apelante -de que pegou o carro emprestado de um amigo e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos.
Assim, caberia ao réu apresentar a prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, salientando-se que a referida exigência não viola o devido processo legal e tampouco configura inversão do ônus probatório, pois decorre do próprio fato já confirmado, que é a apreensão do bem em seu poder, fruto de ilícito penal.
Portanto, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte do apelante, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual, não há como acolher as teses absolutórias e desclassificatória para o delito de receptação culposa.
Em relação ao pagamento das custas, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 20/02/2024
0822364-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorSERGIO SILVA DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024