TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000013-68.2011.8.18.0088
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RANIELE CARDOSO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não ter habilitação para dirigir, a ingestão de bebida alcoólica e velocidade não precisada, não pode, por si só, levar à conclusão de que ele agiu com dolo eventual.
2.As provas dos autos não são suficientes para comprovar que o recorrente agiu com o dolo eventual de produzir uma morte na condução do veículo, de forma que, em observância ao princípio do in dubio pro reo,
3.Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, exarada nos autos da ação penal n° 0000013-68.2011.8.18.0088, proposta em face de RANIELE CARDOSO DE ANDRADE.
O magistrado do juízo de origem desclassificou a imputação delitiva do art. 121, §2º, inciso IV do CP (homicídio qualificado), para o art. 121, §3º do CP (homicídio culposo), afastando, portanto, a competência do Tribunal do Júri.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito alegando, em síntese, que está evidenciado nos autos o dolo eventual assumido pelo acusado, ao conduzir uma motocicleta embriagado, sem possuir CNH e em alta velocidade pelo acostamento, devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio doloso contra a vítima Maria Laiane da Silva Araújo.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para que o acusado seja julgado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV do CP (Homicídio qualificado) c/c arts. 306 e 309 do CTB (Embriaguez ao volante e Dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação).
Na sequência, o recorrido Raniele Cardoso de Andrade apresentou suas contrarrazões alegando que não há provas do dolo na conduta do recorrente, pois, não assentiu na morte da vítima.Defende que, o simples fato da embriaguez do motorista, bem como o veículo estar em alta velocidade não possibilita a caracterização do dolo.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Na sequência, o MM. Juiz a quo proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
Eis o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
1-DO SUPERAÇÃO DA NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO VERTIDO NO ACÓRDÃO VERTIDO NO ID 10696011-FLS. 390/393
Preliminarmente, é de se esclarecer que apesar do trânsito em julgado do acórdão que determinou a nulidade da audiência de instrução e dos atos seguintes ante a inexistência da mídia, posteriormente, o magistrado devolveu os autos informando que durante a migração para o PJE as mídias foram localizadas e anexadas aos autos.
Analisando as mídias, constata-se que o material não está completo, contudo, contém o essencial, sendo possível aproveitá-la acompanhada dos demais elementos informativos da fase inquisitorial, em deferência ao princípio da economia, eficiência e celeridade processual, sobretudo, por se tratar de fato ocorrido em 2010, cujo refazimento dos atos, provavelmente, não seria exitoso, dada a dificuldade de localização e o grande decurso de tempo.
Destarte, resta superada a nulidade reconhecida outrora (acórdão contido no ID 10696011-fls. 390/393) , não se evidenciado prejuízo para partes, haja vista a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e o duplo grau de jurisdição, uma vez que o mesmo Colegiado que reconheceu a nulidade, pode agora superá-la, aproveitando os atos processuais até então praticados, por medida de economia processual e eficiência da tutela jurisdicional.
2- DO MÉRITO
Adentrando no mérito, extrai-se da colheita probatória que o recorrente confessou que estava conduzindo uma motocicleta Yamaha YBR 125, cor vermelha, PLACA LVN 1455, após ter ingerido bebida alcoólica, o que resultou no atropelamento da vítima, que faleceu em decorrência do acidente, entretanto, conforme salienta a defesa escrita, o réu nega que tenha agido com dolo eventual.
Por oportuno, trago à colação o interrogatório prestado perante a autoridade policial por sua completude, pois o prestado em juízo, consta apenas até a parte em que confessa que bebeu e dirigiu até a localidade do acidente no dia do crime:
“Que estava no bar do Daniel, no centro, e ingeriu uma cerveja(…) Que não tem habilitação para conduzir o veículo(...)Que vinha em velocidade normal quando foi surpreendido por uma pessoa que atravessa a pista de rolamento;Que tentou frear, mas não deu tempo e bateu na vítima(…) mas alega não lembrar bem das coisas(...)
Josípio Cavalcante, agente de polícia, afirmou perante a autoridade policial:
“ Que o conduzido estava bem agressivo e ferido devido ter caído de moto e estar visivelmente embriagado, por conta das ameaças que fazia; Que vítima estava desacordada e sangrando muito; (…) Que várias pessoas no local informaram que o autor vinha no sentido Capitão de Campos/Cocal de Telha e em determinado momento saiu da pista de rolamento e foi para o acostamento da via, onde bateu na vítima”
Marco Antônio de Sousa Barroso, agente de polícia, afirmou perante a autoridade policial:
“Que foi abordar o indivíduo, tendo este se demonstrado bastante agressivo, chegando inclusive a desacata-lo; Que a vítima se encontrava desacordada e sangrando muito; (…) que conseguiu dominar o condutor, conduzindo o mesmo até a Delegacia(...)Que várias pessoas no local disseram que o autor vinha no sentido Capitão de Campos /Cocal de Telhas e em determinado momento saiu da pista de rolamento e foi para o acostamento da via, onde bateu na vítima”
A testemunha Daniel Lima da Silva confirmou em juízo que vendeu apenas uma cerveja ao recorrente, e, perante a autoridade policial, informou que :
“ Que Raniele estava tão embriagado que, desorientado, que não dava para entender o que ele falava e comprou uma cerveja;Que Raniele estava tão bêbado que tomou apenas dois copos de cerveja e deixou na cerveja mais da metade da cerveja; Que Raniele não demorou cinco minutos em seu bar, pagou a cerveja, montou na motocicleta , fez aceleração barulhenta e saiu descontrolado em alta velocidade, com destino à cidade de Cocal de Telhas”
Consta nos autos também, a recusa do recorrente de realizar o teste do bafômetro(ID 10696011-pág. 18), laudo de exame de corpo de delito (ID 10696011-pág. 31) indicando hálito etílico do recorrente, contudo, não consta indicativo da velocidade no momento do acidente ou testemunhos judicializados do momento exato do acidente.
Tem-se, pois, bem delineada autoria e materialidade, contudo, tais provas não são suficientes para pronunciar o recorrente como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, por ter agido com dolo eventual.
É cediço que, no dolo eventual, o agente não só prevê o resultado como também o aceita como possível, e na culpa consciente, o agente prevê o resultado, porém, acredita que não vai ocorrer e, apenas na análise de cada caso concreto é possível detectar ou não a sua incidência de cada instituto.
Na espécie, não ter habilitação para dirigir, a ingestão de bebida alcoólica e velocidade não precisada, não pode, por si só, levar à conclusão de que ele agiu com dolo eventual.
Ressalto que, muito embora constem depoimentos na fase inquisitorial acerca do momento do acidente, tais provas não foram confirmadas em juízo, conforme o termo de audiência ID 10696011-pág. 149)
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o crime, relatando o ocorrido apenas por relatos de populares.
É dizer que, a prova colhida destes autos, não traz elementos convincentes acerca da vontade do recorrente em provocar o resultado.
Portanto, entendo que, as provas dos autos não são suficientes para comprovar que o recorrente agiu com o dolo eventual de produzir uma morte na condução do veículo, de forma que, em observância ao princípio do in dubio pro reo, é de se presumir, em favor de RANIELE CARDOSO DE ANDRADE, que agiu apenas com culpa.
Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão recorrida em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000013-68.2011.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRANIELE CARDOSO DE ANDRADE
Publicação08/02/2024