Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0029248-79.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, a medida protetiva prevista na lei 11.340/06 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do período transcorrido desde a data do fato sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. 2. Em procedimentos em que se discutem medidas protetivas de urgência, deve ser concedida a justiça gratuita, mediante causa suspensiva de exigibilidade das custas, quando hipossuficiente presumida a parte. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029248-79.2015.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029248-79.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CUNHA SIMPLICIO

APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, a medida protetiva prevista na lei 11.340/06 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do período transcorrido desde a data do fato sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. 

2. Em procedimentos em que se discutem medidas protetivas de urgência, deve ser concedida a justiça gratuita, mediante causa suspensiva de exigibilidade das custas, quando hipossuficiente presumida a parte. 

3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para que seja concedida à Apelante a gratuidade da justiça, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Maria do Socorro Cunha Simplício contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que revogou as medidas protetivas e extinguiu o pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13467018 – Págs. 94/1110), a recorrente requer a reforma da decisão interlocutória prolatada, no que tange à revogação das medidas protetivas outrora concedidas em favor da requerente. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente dispensa do preparo, por ser a recorrente pobre, na forma do artigo 5º, LXXIV c/c a Lei nº. 1.060/50, não dispondo de condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14094848), a defesa do recorrido pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID 14488674), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para que seja concedida a justiça gratuita em favor da apelante, devendo a decisão interlocutória a quo ser mantida em seus demais termos. 

 

É o Relatório. 


VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

I – DO RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS 

 

Conforme relatado alhures, a ora Apelante almeja, inicialmente, a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau, para restabelecer as medidas protetivas outrora concedidas em favor da recorrente, com vistas a assegurar a sua incolumidade físico-psíquica. 

 

Como é de trivial sabença, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha foram inseridas no ordenamento jurídico para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e podem ser requeridas pelo Ministério Público ou pela ofendida de forma autônoma, para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de ação principal contra o suposto agressor.  

 

Aliás, acerca do tema, este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  

[...] 

4. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais." (AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). 

[...] 

(RHC n. 106.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019) 

 

Dessa forma, as medidas de urgência terão natureza satisfativa, não se exigindo, pois, instrumentalidade relativa a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal, mas sim proteger direitos fundamentais da ofendida, evitando, desse modo, a continuidade da violência por parte do suposto ofensor.  

 

Assim, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha deverão produzir efeitos até que cesse a situação de perigo da vítima que ensejou o requerimento de proteção ao Estado e, não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto agressor, tendo em vista que a vinculação das referidas medidas ao processo penal traria diversos inconvenientes, em especial a desproteção da mulher em caso de retratação da representação, de absolvição do acusado, bem como na hipótese de este vier a ser condenado, haja vista que não há previsão na Lei n. 7.210/84, da cominação de medidas protetivas de urgência quando da execução da pena.  

 

Se isso não bastasse, não se pode deixar de ter em mente que existem condutas previstas no art. 7º da Lei n. 11.340/06 (v.g. violência psicológica, etc.), que não se esgotam nos tipos penais previstos na legislação pertinente, devendo, por conta disso, as medidas protetivas, serem processadas em ação autônoma.  

 

Nessa esteira, cumpre ressaltar que as medidas cautelares, previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, têm natureza excepcional, cautelar e possuem características de urgência, necessidade, atualidade e preventividade; e, por isso, como dito linhas volvidas, tais medidas visam a atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima.  

 

Não se pode olvidar, ademais, que as medidas protetivas, devido a natureza provisória que ostentam em decorrência de seu caráter cautelar, estarão sujeitas a modificações supervenientes de acordo com alteração da situação de perigo que se pretende afastar, sendo possível, inclusive, novo ou diverso provimento cautelar e até eventual revogação da medida originalmente concedida, sempre num horizonte de urgência, sem que isso implique em violação aos arts. 801, 802, 803, 888 e 889 do Código de Processo Civil; art. 3º do Código de Processo Penal; arts. 1º, 4º, 10, 13, e 19 da Lei n. 11.340/06; bem como aos arts. 5º, § 2º, e 226, § 8º, da Constituição Federal. 

 

A propósito, sobre a revogabilidade e substitutividade das medidas protetivas de urgência, esta é a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:  

 

"Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (Lei nº 11.340/06, arts. 19, § 3º, e 20, parágrafo único). Assim, uma vez decretada qualquer das medidas protetivas de urgência, ou até mesmo a prisão preventiva do agressor, mudanças do estado de fato subjacente ao momento de sua decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis podem levar à necessidade de: 1) revogação da medida; 2) substituição da medida por outra, mais gravosa ou mais benéfica; 3) reforço da medida, por acréscimo de outra em cumulação; 4) atenuação da medida, pela revogação de uma das medidas anteriormente imposta cumulativamente com outra" (in legislação criminal especial comentada, 2ª ed, Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 922). 

 

No caso dos autos, a ora apelante requereu, em 03/12/2015, Medida Protetiva de Urgência, em face de Francisco Alves de Sousa (ID 13467018 – fls. 03/12), sendo que, em data anterior (30/08/2015), já havia registrado Boletim de Ocorrência (ID 13467018 – fl. 13) contra o Apelado, em virtude deste ter praticado, contra a mesma, os crimes de ameaça e injúria. 

 

Em 25 de janeiro de 2016, fora elaborado Laudo Técnico por Núcleo Multidisciplinar, a requerimento da magistrada, para averiguação da real necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência, inclusive, no que diz respeito ao afastamento do agressor do lar. Considerando-se o exposto no mencionado laudo, bem como a Manifestação Ministerial (ID 13467018 - fls. 24/26), a magistrada, em Despacho-Mandado (ID 13467018 - fls. 30/32), na data de 09/08/2016, decidiu pela aplicação de medidas protetivas, em favor da ofendida, com base no artigo 22, II, III, “a” e “b” e artigo 23, II, da Lei 11.340/2006. 

 

Ato contínuo, em 10/11/2016, fora elaborado novo Laudo Técnico, que concluiu que Francisco Alves de Sousa descumpriu a medida protetiva de não aproximação e que a ofendida reafirmou seu interesse na manutenção das medidas protetivas, bem como o cumprimento daquelas que não se efetivaram. 

 

Em novo Despacho-Mandado, de 23/01/2020, a magistrada, em razão do lapso temporal ocorrido desde a concessão das medidas, determinou a intimação da ofendida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecesse, pessoalmente, para realização de audiência de justificação e comprovação da situação de violência e risco atuais, que exigissem a manutenção das medidas aplicadas. Na mesma ocasião, a ofendida foi alertada de que, em caso de não comparecimento, as medidas outrora concedidas seriam revogadas pela falta de interesse e risco. 

 

Conforme Certidão (ID 13467018 - fl. 83), a ofendida foi intimada, por hora certa, em 15/04/2020, não tendo, porém, comparecido ao juízo. Assim, em 05/03/2021, os autos se tornaram conclusos, conforme ID 13167018 - fl. 88, e assim, diante da inércia da ofendida, a magistrada primeva revogou as medidas protetivas e extinguiu o pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. 

 

Desta feita, tendo em vista o tempo decorrido desde a situação de violência doméstica sofrida pela vítima nos anos de 2015 e 2016, sendo este superior a 07 (sete) anos, sem qualquer notícia de sua necessidade iminente, mostra-se incompatível a reforma da decisão hostilizada, para que medidas protetivas, em favor da vítima, sejam restabelecidas.  

 

Nessa esteira, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA. Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, a medida protetiva prevista na lei 11.340/06 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do período transcorrido desde a data do fato sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0775.19.000583-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) 

 

HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR - CONCESSÃO DA ORDEM. A medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/03 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Situação do caso em concreto, não se vislumbra os pressupostos que ensejam a determinação das cautelares, pois, decorrido extenso lapso temporal sem que a vítima tenha manifestado interesse na imposição das medidas. 

(TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1401915-36.2016.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 05/04/2016, p: 06/04/2016) 

 

Por derradeiro, diante do contexto atual, vislumbra-se que a revogação das medidas protetivas de urgência não acarreta, a princípio, nenhum risco iminente e concreto a sua integridade, o que impede, diante da cláusula rebus sic stantibus, o seu restabelecimento pela magistrada primeva, desde que fatos subsequentes justifiquem. 

 

 

II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

 

Por fim, a apelante requereu que lhe fosse concedida a justiça gratuita. 

 

Em relação ao pedido atinente à concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, entendo que o exame concreto da situação econômico-financeira do requerente, em geral, vale dizer, sua avaliação e concessão, deve ser feita pelo Juízo da Execução. 

 

Todavia, trata-se o caso em comento de Medida Protetiva de Urgência e, portanto, inaplicável o entendimento acima esposado. 

 

Assim, defiro à apelante, conforme requerido, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. 

 

De se ressaltar, segundo o CPC vigente e aplicável ao caso, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas tem direito a gratuidade da justiça, que compreende dentre outras despesas, as custas judiciais (art. 98, I do NCPC). Contudo, nos termos do art. 98, § 2º," a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ". 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para que seja concedida à Apelante a gratuidade da justiça, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial.

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para que seja concedida à Apelante a gratuidade da justiça, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0029248-79.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARIA DO SOCORRO CUNHA SIMPLICIO

Réu

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Publicação

19/02/2024