TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-44.2019.8.18.0028
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: ANNA CARLA DE LACERDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco recorrente, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800446-44.2019.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), ajuizada por ANNA CARLA DE LACERDA.
Ingressou a autora com a ação (ID 12342891) alegando que houve desconto indevido realizado na conta de suprimento de fundos do TJPI para pagamento de empréstimo pessoal da autora.
Argumentou que por erros grosseiros da parte requerida, foi aberto processo administrativo disciplinar contra a Autora para apurar suposto ato infracional, ocasionando graves transtornos e lesões a moral da Requerente, podendo a mesma a ter vindo perder o emprego público, razão pela requer a condenação ao pagamento de danos morais.
Contestando (ID 12342909), a parte ré defendeu que não pode ser responsabilizada pelos descontos realizados em conta diversa da conta informada pela Autora no momento da celebração, argumentando que se houve tal equívoco, a responsabilidade é exclusivamente da Instituição Financeira mantenedora das contas.
Por sentença (ID 12343413), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o BANCO CREFISA S.A. a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de quatro mil reais (R$ 4.000,00). Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 12343417) defendendo que não há comprovação suficiente de real prejuízo à Apelada, de modo a acarretar o pagamento de indenização por dano moral.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 12343424), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público não se manifestou (ID 12829627).
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a parte autora que por erro grosseiro da parte apelante, houve desconto indevido realizado na conta de suprimento de fundos do TJPI para pagamento de empréstimo pessoal, o que acarretou a abertura de processo administrativo disciplinar, ocasionando graves transtornos e lesões a sua moral.
Dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito.
Isso porque o contrato do referido empréstimo traz a conta bancária da apelada como conta a ser debitado o valor, entretanto, houve desconto em conta diversa, o que acarretou a abertura de processo administrativo disciplinar contra a apelada.
A parte ré, por outro lado, deixou de apresentar provas que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora, não se desincumbindo a ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
(TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”
Incontroversa a falha na prestação do serviço perpetrada pela parte apelante, com o desconto em conta de suprimento de fundos do TJPI para pagamento de empréstimo pessoal da parte apelada.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco recorrente, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
São incontestáveis, pois, os danos morais infligidos à apelada, que decorrem da angústia, da aflição e do sentimento de impotência e injustiça experimentados, pois teve seu nome incluído em processo administrativo disciplinar por conduta do banco requerido.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, revela-se suficiente e razoável a quantia de quatro mil reais (R$ 4.000,00), arbitrada na sentença como valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0800446-44.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANNA CARLA DE LACERDA
Publicação23/03/2024