TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761175-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCINETH LIMA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA KARINY FRANCO DE SA MACHADO
AGRAVADO: FRANCISMEIRY SOUSA LIMA, THAYNARA LIMA CORREA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO, MELISSA FACHINELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSA FACHINELLO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE – DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA – DOMICÍLIO INCERTO - ART. 48 DO CPC - – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o processamento da ação de inventário. Se o domicílio for incerto, resta determinar que seja o do local dos bens.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCINETH LIMA DA COSTA contra decisão exarada nos autos da Ação de Inventário (Proc nº 0800459-60.2022.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI), proposta pela ora agravante.
Na decisão, ora agravada, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma (ID 13406257, p. 02/10):
“(…) Nessa toada, ainda que se alegasse que o correto seria a aplicação do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 48 do Código de Processo Civil (se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro de situação dos bens imóveis), mais uma vez a conclusão seria quanto à incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente ação de inventário, e isso porque como amplamente evidenciado no caderno processual, a maioria do bens imóveis da de cujus (se não a integralidade deles) estão situados na cidade de Estreito, localizada no vizinho Estado do Maranhão. Por fim, não é demasiado mencionar as diversas demandas conexas que tramitam na Comarca de Estreito. Não precisa de muito raciocínio para concluir que haveria sério comprometimento da duração razoável do processo se apenas esta demanda tramitasse em estado distinto. Assim, frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor de umas das VARAS DA COMARCA DE ESTREITO/MA com competência para a apreciação da matéria. (...)”
Nas razões recursais, a agravante argumenta que o juízo de Guadalupe seria o competente para julgar a querela arguida. Defende que todos os pré-requisitos teriam sido preenchidos: último domicílio da falecida, certidão de óbito, domicílio eleitoral, domicílio legal. Portanto, seria ILEGAL ser declarado INCOMPETENTE o Juízo de Guadalupe em razão do argumento de que os bens imóveis se encontram no Município de Estreito/MA.
Acrescenta que, com a interposição pela AGRAVANTE da AÇÃO de INTERDIÇÃO (PROCESSO N° 0800157-02.2020.8.18.0053), ajuizada e interposta desde 11/08/2020, restaria prevento o Juízo de Guadalupe/PI.
Asseverou que o magistrado não pode, de ofício, arguir a incompetência territorial, visto se tratar de incompetência relativa. Por fim, clamou pela concessão de efeito suspensivo para que a ação tenha trâmite na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.
FRANCISMEIRY SOUSA LIMA contrarrazoou, ID 13700831, p. 01/17.
THAYNARA LIMA CORREA contrarrazoou, ID 14136055, p. 01/17.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, demonstrados os requisitos legais e formais de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de análise da competência territorial para julgar a Ação de Inventário. Intenta a agravante o reconhecimento da incompetência territorial da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, alegando que a falecida teria como último domicílio a cidade de Guadalupe/PI.
Sem razão a parte ora agravante.
Conforme explicitado pelo d. Magistrado a quo na decisão ora agravada, conforme documentos acostados pelas partes na Ação de Inventário, não resta claro que o domicílio da falecida, MARIA NILZA LIMA, era a cidade de Guadalupe/PI, vez que o caderno processual atesta que a vida civil, profissional e financeira da falecida se desenvolveu na cidade de Estreito/MA, bem como que os comprovantes de residência, contas bancárias, bens móveis e imóveis evidenciam que a cidade de Estreito/MA foi o seu último domicílio.
Não obstante, cumpre destacar que o ano de 2000, quando supostamente a falecida, MARIA NILZA LIMA, teria mudado para a cidade de Guadalupe/PI, fora um ano atípico, da pandemia do COVID-19, não sendo suficiente para comprovar a mudança definitiva de domicílio da genitora da parte agravante.
Ademais, em relação à alegação de interposição de Ação de Interposição, esta ação fora extinta com o óbito da senhora MARIA NILZA LIMA. Nesta ação de interdição não fora resolvido o mérito, tendo somente sido deferido uma liminar conferindo a curatela temporária à ora agravante, não subsistindo a alegação de que esta comprovaria os fatos narrados nas razões recursais.
Vê-se, pois, que resta dúvida acerca do último domicílio da falecida, razão pela qual, acertadamente, se manifestou o d. Magistrado a quo pela alicação do exposto no art. 48, do CPC, vejamos:
Prevê o art. 48 do CPC que:
“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;”
Assim, uma vez que a falecida deixara bens imóveis no Município de Estreito/MA, bem como por existir ações judiciais que envolvem os bens deixados por ela, assim como outras demandas como ação de investigação de paternidade que envolve filho já falecido da senhora MARIA NILZA LIMA, entende-se que a decisão ora agravada deve ser mantida a fim de se evitar prejuízo às partes envolvidas, assim como decisões conflitantes.
Nesse sentido há julgados:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FORO COMPETENTE. DOMÍCILIO DO AUTOR DA HERANÇA. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. INCOMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. -Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o processamento da ação de inventário -Sendo a competência territorial de natureza relativa, é defeso ao juiz decliná-la de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, sendo certo que mera discrepância oriunda de certidão de óbito quanto ao domicílio do autor da herança não é motivo suficiente para que o juízo decline de ofício da competência. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG - AI: 02856603820238130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 05/06/2023)”
Portanto, cumpre manter a decisão atacada em todos os seus termos.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 26/02/2024
0761175-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorFRANCINETH LIMA DA COSTA
RéuFRANCISMEIRY SOUSA LIMA
Publicação23/03/2024