TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0010373-71.2017.8.18.0017
RECORRENTE: DULCINEIA ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO - PI8852-A
RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A, LUSIMAR GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. VÍCIO EM ELETRODOMÉSTICO FORA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DO VÍCIO APÓS SERVIÇO PRESTADO. RÉ QUE ALEGA VÍCIO INSANÁVEL (FREEZER FURADO). AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO QUE O VÍCIO É DIVERSO DO ALEGADO PELA ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Inexistindo nos autos suporte probatório suficiente a dar respaldo às alegações da Recorrente, no sentido de que o vício apresentado no seu freezer é diverso do apontado pela assistência técnica, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
- As provas carreadas aos autos, não tem o condão de provar, ainda que minimamente, os fatos alegados.
- Assim, não há que se falar em dano moral, diante de alegações generalizadas em razão da falha do serviço, sem demonstração algum do alegado dano.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC e 38 da LJE (evento nº 77).
A autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: os fatos comprovados pelos depoimentos em audiência; as garantias e do dano moral configurado; o ônus da prova; por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência seja julgado procedente o pedido inicial (evento nº 85).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (evento nº 93).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0010373-71.2017.8.18.0017
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDULCINEIA ALMEIDA SANTOS
RéuWHIRLPOOL S.A
Publicação26/02/2024